TJPA - 0837385-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:44
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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16/10/2024 19:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2024 12:44
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:44
Decorrido prazo de JACKSON RODRIGO ALMEIDA DE FREITAS em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 03:20
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:30
Decorrido prazo de JACKSON RODRIGO ALMEIDA DE FREITAS em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:58
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0837385-83.2022.8.14.0301 Impetrante: JACKSON RODRIGO ALMEIDA DE FREITAS Autoridade coatora: CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - CETAP SENTENÇA I.
Relatório.
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por JACKSON RODRIGO ALMEIDA DE FREITAS contra ato, supostamente ilegal, praticado pelo Presidente do CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - CETAP.
Narra a inicial que o Impetrante presta o Concurso Público n.º C-208/SEAP - Policial Penal para o provimento de 1.646 (um mil, seiscentos e quarenta e seis) vagas imediatas e 299 (duzentos e noventa e nove) vagas cadastro de reserva para o Cargo de Policial Penal (Agente Penitenciário), conforme EDITAL Nº 01 /SEAP/SEPLAD, DE 29 DE JUNHO DE 2021.
Alega o Requerente que, após ser aprovado nas primeiras etapas do concurso, foi considerado inapto na terceira etapa do certame, qual seja, no exame médico.
Relata que sua inaptidão se deu em razão de seu Índice de Massa Corporal (IMC) estar superior ao do limite estipulado pelo Edital e por seu exame de sangue ter atestado que o impetrante possui dislipidemia (gordura no sangue).
Ao final, requer, a concessão de medida liminar a fim de que seja determinado a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda a realização do teste de aptidão física do impetrante.
No mérito, que seja concedida a ordem, a fim de que a impetrada abstenha-se de indeferir a participação do impetrante no TA.
O juízo da Fazenda Pública se declarou incompetente para processar e julgar o presente feito, e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital (ID 59545774).
Foi deferida a liminar (ID 66996657).
A CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFFISIONAL LTDA - CETAP prestou informações (ID 77497134), aduzindo que a exigência de limites máximo e mínimo de índice de massa corporal (IMC) contida no edital do Concurso Público n.º C-208/SEAP - Policial Penal, tem previsão expressa na Resolução n°01/2021-GAB/SEAP de 13 de Maio de 2021, a qual dispõe sobre “as normas para o Exame Médico, de caráter eliminatório, para o concurso público de provimento de vagas em cargos da SEAP”.
Salienta que o candidato apresentou o IMC acima de 30, sendo, portanto, considerado INAPTO pela junta médica, não havendo qualquer ilegalidade no ato, vez que tal critério encontra-se devidamente respaldado por legislação competente, além de expressa previsão editalícia.
Sustenta que a avaliação da condição de saúde do candidato impetrante, por meio da análise dos exames por ele apresentados e da realização de exames físicos, bem como, o enquadramento do candidato como INAPTO, estão dentro da discricionariedade do ato administrativo praticado pela autoridade responsável pelo certame, por meio da junta médica responsável e designada para tais finalidades.
Afirma que em regra, não cabe ao Poder Judiciário interferir na interpretação realizada pela Junta Médica quanto à condição física do candidato, pois isso representaria interferência no mérito do ato administrativo e violação do princípio da separação dos poderes.
Em parecer, o Ministério Público pugnou pela denegação da ordem (ID 94502703).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cuida-se de mandado de segurança através do qual o impetrante pretende a nulidade do ato administrativo que declarou o Impetrante como INAPTO em sua avaliação médica com base no critério de Índice de Massa Corpórea – IMC. É cediço que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso dos autos, em um juízo de cognição exauriente, verifica-se que a parte impetrante participou do “Concurso Público n.º C-208/SEAP - Policial Penal” - EDITAL Nº 01 /SEAP/SEPLAD, DE 29 DE JUNHO DE 2021.
A parte impetrante foi reprovada na 3ª Etapa – Exame médico, em virtude de ter sido declarado “inapto”.
O item 13.4 do edital do certame assim dispõe a respeito do índice de massa corporal (IMC): “13.4 Durante o Exame Médico será realizada a Avaliação Antropométrica que mensurará o candidato quanto ao peso, altura, relação peso/altura por intermédio do Índice de Massa Corpórea (IMC), considerando os seguintes parâmetros: a) O cálculo do IMC será realizado pela fórmula IMC=Kg-m2 (onde o peso, em quilogramas, é dividido pelo quadrado da altura, em metros); b) O IMC que aprovará o candidato deverá estar entre 18 e 25; c) Os candidatos que apresentem IMC acima de 25 e até o limite de 30 à custa de hipertrofia muscular serão avaliados individualmente pela Junta de Saúde do Concurso.” (grifo nosso) Embora o edital do concurso preveja a avaliação do IMC como critério de avaliação e eliminação, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser possível a exigência de determinadas características físicas, desde que as exigências sejam compatíveis com o cargo e que tais exigências estejam previstas em Lei.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NA CARREIRA MILITAR.
APTIDÃO FÍSICA. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL.
PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA. […] A lei de regência das forças armadas (Estatuto dos Militares – Lei nº 6.880/80) não elenca nenhuma exigência quanto ao limite de altura, peso ou IMC para o ingresso na carreira, de modo que a previsão de algum desses requisitos, em concursos públicos, somente seria permitida mediante respaldo legal específico, compatível com as atribuições do cargo, sendo insuficiente a mera inclusão como cláusula do edital. 3.Agravo interno desprovido.
STJ, AgInt no REsp 1761455/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019. (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE TAIFEIROS.
LIMITAÇÃO DE PESO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. […] III – No caso, por mais que se possa compreender a razoabilidade da eventual fixação de limite de altura e peso para ingresso em determinadas carreira, é forçoso reconhecer que a lei (Estatuto dos Militares – Lei nº 6.880/80) não elenca qualquer exigência quanto ao limite de altura e peso ou IMC para o ingresso nas Forças Armadas, mormente para a matrícula no Curso de Formação de Taifeiros.
IV – Agravo interno improvido.
STJ, AgInt no REsp 1570361/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018. (grifos acrescidos) Ademais, a LEI COMPLEMENTAR Nº 8.937, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019, não estabelece a verificação do índice de massa corporal (IMC) como critério a ser aferido para o ingresso na instituição.
Desse modo, está evidenciado o direito líquido e certo, devendo ser concedida a segurança a fim de que seja anulado o ato administrativo que declarou o Impetrante como INAPTO em sua avaliação médica com base no critério de Índice de Massa Corpórea – IMC, haja vista a ausência de previsão legal.
III.
Dispositivo Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de que seja anulado o ato administrativo que declarou o Impetrante como INAPTO em sua avaliação médica com base no critério de Índice de Massa Corpórea – IMC, haja vista a ausência de previsão legal, e julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Deixo de condenar o impetrado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pois se trata de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 08:57
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:43
Decorrido prazo de JACKSON RODRIGO ALMEIDA DE FREITAS em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:32
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:24
Decorrido prazo de JACKSON RODRIGO ALMEIDA DE FREITAS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:14
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:08
Decorrido prazo de JACKSON RODRIGO ALMEIDA DE FREITAS em 26/06/2023 23:59.
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11/07/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº: 0837385-83.2022.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista que foi prestada informações pela parte impetrada, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Efetuo a alteração da classe do presente processo, a fim de que conste corretamente como “Mandado de Segurança”.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
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27/05/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2023 10:32
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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16/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 01:56
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 05:01
Decorrido prazo de JACKSON RODRIGO ALMEIDA DE FREITAS em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:01
Decorrido prazo de JACKSON RODRIGO ALMEIDA DE FREITAS em 27/07/2022 23:59.
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23/07/2022 03:25
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 02:43
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:27
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2022 10:54
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2022 04:52
Decorrido prazo de JACKSON RODRIGO ALMEIDA DE FREITAS em 02/06/2022 23:59.
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02/05/2022 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2022 10:44
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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02/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 13:54
Declarada incompetência
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12/04/2022 15:20
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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