TJPA - 0805282-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 14:59
Decorrido prazo de SALIM CRUZ FRAIHA em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:59
Decorrido prazo de SALIM CRUZ FRAIHA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:34
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 19:34
Decorrido prazo de SALIM CRUZ FRAIHA em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 18:35
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 00:01
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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21/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805282-86.2023.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que a reclamada juntou minuta de acordo no ID 92161517, que assina digitalmente ao inseri-lo no sistema do PJE, informando ao Juízo que entabulou acordo resolutivo do objeto da demanda com a parte reclamante.
As partes são civilmente capazes, representadas por procuradores com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o arquivamento dos presentes autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 16 de maio de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
16/05/2023 20:05
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:16
Homologada a Transação
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15/05/2023 19:06
Conclusos para decisão
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10/05/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:51
Audiência Una realizada para 26/04/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 13:27
Decorrido prazo de SALIM CRUZ FRAIHA em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 13:01
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2023 12:39
Audiência Una designada para 26/04/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/01/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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