TJPA - 0805600-70.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 09:35
Transitado em Julgado em 08/07/2021
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08/07/2021 00:08
Decorrido prazo de GEOVANE BATISTA DE ALMEIDA em 07/07/2021 23:59.
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22/06/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº.: 0805600-70.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: JÚLIO CÉSAR EVANGELISTA RODRIGUES OAB/TO 3964 IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO FELIX DO XINGU/PA PACIENTE: GEOVANE BATISTA DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, em favor de GEOVANE BATISTA DE ALMEIDA, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Feliz do Xingu/PA que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fulcro na ordem pública e necessidade de aplicação da lei penal.
Aduz o impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 15 de maio de 2021, por suposta prática do crime tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), haja vista que pairam sobre o mesmo suspeita de participação em tráfico de entorpecentes.
Em 17 de maio de 2021 a prisão do requerente foi convertida em prisão preventiva, sob o argumento de necessidade da manutenção da ordem pública, bem como a necessidade de aplicação da lei penal.
Todavia, verifica-se que a prisão do peticionante padece de vício insanável, haja vista que a entrada dos Policiais Militares na residência da Sra.
PALMINDA RODRIGUES DE ALMEIDA não obedeceu aos precedentes do STJ, conforme HC nº 598.051-SP.
Sustenta que o ingresso da Polícia Militar no quarto do acusado se deu forma totalmente desarrazoada, vez que a Sra.
PALMINDA RODRIGUES DE ALMEIDA, proprietária e residente no imóvel não aquiesceu de forma livre e voluntária como o ocorrido, tendo, na verdade, seu domicílio violado, o que vai de encontro com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que não estão presentes os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312 do CPP), entretanto, a autoridade judicial converteu a prisão em flagrante em preventiva, sem qualquer fundamentação plausível.
Aduz que o Juízo a quo simplesmente ao fundamentar a conversão, limitou-se a afirmar que: “No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja o fumus boni iuris delicti e periculum libertatis.
Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal”, e conclui: “Por fim, consigno que se mostram inadequadas, por ora, ao caso vertente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a Ordem Pública”.
O impetrante juntou apenas a sentença datada de 26.09.2017, que condenou outro réu de nome Wesley Wilker da Rocha Alves à pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas e 01 (um) anos de detenção e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime de posse se arma de fogo.
Na referida decisão condenatória o Juízo a quo negou réu Wesley Wilker da Rocha Alves o direito de apelar em liberdade, com fulcro no entendimento dos Tribunais Superiores. (ID. 5427264). É o relatório.
DECIDO Entendo seja caso de não conhecimento do writ.
Explico: Isso porque, a despeito de ter sido impetrado por advogado inscrito na OAB, tem este o dever legal, já que profissional habilitado para tanto, de instruir o presente remédio constitucional com a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, sendo inviável a análise da prisão objurgada por este Relator.
Nota-se que a decisão juntada nos autos foi a sentença condenatória que condenou outro réu de nome Wesley Wilker da Rocha Alves à pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas e 01 (um) anos de detenção e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime de posse se arma de fogo.
Na referida decisão condenatória o Juízo a quo negou réu Wesley Wilker da Rocha Alves o direito de apelar em liberdade, com fulcro no entendimento dos Tribunais Superiores. (ID. 5427264), ou seja, nada tem a ver com o presente habeas corpus.
Considerando a natureza da ação constitucional ora analisada, a qual não comporta dilação probatória, dependendo, pois, de prova pré-constituída, é ônus da impetrante anexar a cópia da decisão contra qual se insurge, para além dos demais documentos que entende pertinentes ao pleito - o que não é a hipótese dos autos.
Assim, visto que o procurador não observou as medidas suficientes para viabilizar a análise da ordem postulada, descabido o conhecimento do presente.
Nesse sentido a jurisprudência pátria tem decidido: HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
A Câmara tem decidido em não conhecer de habeas corpus, quando ausente documentação pertinente à prisão, afirmando, exemplo: “Prejudicado o exame do mérito, tendo em vista a ausência das peças que formam o quadro completo relativo à constrição da liberdade do paciente, não suprida pelas informações da origem.” Habeas corpus não conhecido.(Habeas Corpus Criminal, Nº *00.***.*17-37, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 07-08-2020) HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE E ESSENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
Embora impetrado por advogado constituído, não foram anexados ao habeas documentos suficientes para análise do constrangimento ilegal alegado.
O writ é ação de cognição sumária e depende de prova pré-constituída para análise.
HABEAS NÃO CONHECIDO.(Habeas Corpus Criminal, Nº *00.***.*51-44, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 18-11-2019) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Belém, 21 de junho de 2021.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
21/06/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 13:43
Juntada de Certidão
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21/06/2021 13:24
Não conhecido o Habeas Corpus de JULIO CESAR EVANGELISTA RODRIGUES - CPF: *29.***.*97-20 (IMPETRANTE), Ministerio Publico do Estado do Pará (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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18/06/2021 16:49
Conclusos para decisão
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18/06/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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