TJPA - 0805197-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 11:53
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 11:52
Transitado em Julgado em 30/07/2021
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30/07/2021 00:02
Decorrido prazo de TERRY ALEN SOUZA ARAÚJO em 29/07/2021 23:59.
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14/07/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:00
Publicado Acórdão em 14/07/2021.
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14/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805197-04.2021.8.14.0000 PACIENTE: TERRY ALEN SOUZA ARAÚJO AUTORIDADE COATORA: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO EMENTA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
SAÍDA TEMPORÁRIA EFETIVADA NO DIA 09/06/2021 COM VOLTA NO DIA 16/06/2021.
OBJETIVO DO PRESENTE WRIT FOI ALCANÇADO DE FORMA ADMINISTRATIVA, SENDO DESNECESSÁRIA DECISÃO JUDICIAL À RESPEITO.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia Seção de Direito Penal, à unanimidade de votos, em prejudicar a ordem do mandamus, nos termos do voto desta relatora.
Desª Maria Edwiges Miranda Lobato Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, processo eletrônico, impetrado pelo advogado Nilton Fernando Galvão de Lima (OAB/PA 16.905), em favor de TERRY ALEN SOUZA ARAÚJO, apontando como autoridade coatora a Secretaria de Administração Penitenciária do Pará -SEAP, nos autos da ação penal nº 0019301- 78.2010.8.14.0401.
Alega o impetrante que o paciente se encontra cumprindo pena total de 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, tendo cumprido 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias.
Aduz ainda que foi requerido o benefício de saída temporária em 30/11/2020 ante o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo tal pleito deferido pelo juízo da execução com 07 (sete) dias para o festejo de Dia das Mães do ano de 2021, evento que deveria ocorrer no dia 08/05/2021, às 8h e retorno no dia 15/05/2021, até às 14h.
Assevera que em virtude do atual estágio de pandemia, apesar da decisão acima citada, não houve a liberação do paciente para gozar de sua saída temporária, sendo tal benefício adiado para momento incerto.
Destaca que a SEAP fracionou a saída temporária dos detentos em quatro etapas, quais sejam: 1ª etapa em 08/05/2021 – 15/05/2021; 2ª etapa em 17/05/2021 – 24/05/2021; 3ª etapa em 26/05/2021 - 02/06/2021; 4ª etapa 04/06/2021 – 11/06/2021, sem que o paciente tenha sido posto beneficiado com isto.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar, a fim de ser concedido o direito ao paciente em gozar sua saída temporária do dia das mães.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus.
A medida liminar foi indeferida, sendo, no ato, requisitadas informações de estilo à autoridade coatora e após a manifestação do custos legis.
Em resposta, A SEAP, em sede de informações judiciais (ID 5461607 – Pág. 2), informou que o paciente foi posto em liberdade no dia 09/06/2021, devendo retornar no dia 16/06/2021, sendo informado, ainda, que notificou o caso à Corregedoria a fim de apurar eventual falta funcional.
Após, os autos foram os autos encaminhados ao Ministério Público de 2º grau que apresentou manifestação de lavra do eminente Procurador de Justiça Hamilton Nogueira Salame pelo NÃO CONHECIMENTO do presente writ, em decorrência da perda superveniente de seu objeto, devendo ser julgado prejudicado o exame de mérito. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, verifico que o paciente teve sua saída temporária efetivada no dia 09/06/2021, com volta no dia 16/06/2021, ou seja, o objetivo do presente writ foi alcançado de forma administrativa, sendo desnecessária decisão judicial à respeito.
Ante o exposto, considerando que o mandamus perdeu seu efeito, torna-se desnecessário o julgamento do mérito da presente impetração.
Sendo assim, JULGO PREJUDICADO o presente feito à míngua de perda de objeto, e determino, ainda, o arquivamento dos presentes autos. É o voto.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO.
Relatora Belém, 12/07/2021 -
13/07/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:40
Prejudicado o recurso
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08/07/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/06/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 11:37
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2021 00:10
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 00:09
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 23/06/2021 23:59.
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23/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 08:58
Juntada de Informações
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22/06/2021 10:31
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0805197-04.2021.8.14.0000 R.h.
Verifico que, até a presente data, não houve retorno das informações solicitadas ao Juízo demandado, conforme certidão ID 5432231.
Sendo assim, reitero o pedido de informações, nos termos do despacho de ID 5345660.
Caso não sejam prestadas as informações no prazo de 48 horas, comunicar imediatamente à Corregedoria competente para as providências cabíveis previstas na Portaria 0368/2009-GP, no seu item IV.
Após, com ou sem informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Cumpra-se.
Belém, Data da assinatura digital.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
21/06/2021 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 14:12
Juntada de Certidão
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21/06/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 14:11
Juntada de Ofício
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21/06/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 10:42
Conclusos ao relator
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21/06/2021 10:41
Juntada de Certidão
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16/06/2021 00:08
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 15/06/2021 23:59.
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11/06/2021 16:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/06/2021 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2021 09:07
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:05
Juntada de Certidão
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11/06/2021 09:02
Juntada de Ofício
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11/06/2021 08:54
Juntada de Certidão
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10/06/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 12:19
Conclusos para decisão
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10/06/2021 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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