TJPA - 0804934-69.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 09:21
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 09:21
Baixa Definitiva
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de LAIZE COSTA DE VASCONCELOS em 08/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LAIZE COSTA DE VASCONCELOS, devidamente representados por advogado habilitada nos autos, com fulcro nos art. 1.015 e ss., do Código de Processo Civil/2015, contra decisão exarada pelo douto juízo da Vara Única de Salvaterra/Pa que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800262-36.2021.8.14.0091, impetrado contra o PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA/PA, indeferiu o pedido liminar.
No Id nº 6549579, a agravante informou a perda do objeto do recurso, ante a superveniência de sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO Em conformidade com o art. 932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício.
Como relatado, a agravante informou nos autos que já fora proferida sentença pelo juízo de primeiro grau.
Em consulta ao PJE, observei que 16/09/2021, o juízo a quo proferiu sentença principal, julgando procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com análise mérito, nos termos que seguem: "(...)PELO EXPOSTO, CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA, para o fim de DETERMINAR que a autoridade coatora (PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA), providencie a convocação, nomeação e posse do(a) impetrante, LAIZE DE VASCONCELOS, para o cargo em que foi regularmente aprovado(a) e classificado(a) no último concurso público (Edital nº 001/2020 – Concurso Público 2020).
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta, para que o impetrado (PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA) cumpra a determinação acima, sob pena de multa de R$-2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, a ser aplicada diretamente sobre o patrimônio da autoridade coatora (PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA), até o limite de R$-30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do(a) impetrante.
Intime-se a autoridade impetrada.
Intime-se, pelo sistema PJE, a parte autora e a Procuradoria Jurídica do Município.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
Assim, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Eg.
TJPA para reexame.
Sem custas ou honorários.
Salvaterra-PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz WAGNER SOARES DA COSTA" Assim, conforme preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência, havendo sentença de mérito na ação principal, consequentemente, o presente recurso perde o seu objeto, ante a impossibilidade de se reverter ou anular sentença terminativa em sede de agravo de instrumento.
Sobre o tema, asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Ademais, aceitarmos o contrário, ou seja, que o agravo deva subsistir após a sentença de mérito, estaríamos admitindo a possibilidade de reformá-la ou invalidá-la com o provimento ou não do recurso, o que é totalmente vedado, em face do que preceituam os arts. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015.
ANTE O EXPOSTO, na esteira do parecer ministerial, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto.
Custas ex lege.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no sistema e arquive-se.
Belém (Pa), 06 de outubro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
06/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:47
Prejudicado o recurso
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04/10/2021 09:39
Conclusos para decisão
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04/10/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 06:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2021 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS GOMES - PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SALVATERRA/PA em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:06
Decorrido prazo de LAIZE COSTA DE VASCONCELOS em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LAIZE COSTA DE VASCONCELOS, devidamente representados por advogado habilitada nos autos, com fulcro nos art. 1.015 e ss., do Código de Processo Civil/2015, contra decisão exarada pelo douto juízo da Vara Única de Salvaterra/Pa que, nos autos do Mandado de Segurança nº : 0800262-36.2021.8.14.0091, impetrado contra o PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA/PA, indeferiu o pedido liminar, no seguintes termos: Vistos Trata-se de mandado de segurança contra ato do prefeito municipal consistente na manutenção de pessoal temporário em cargo para o qual há candidato aprovado em concurso público, ainda não nomeado.
Pede liminar.
Vale lembrar que o direito da pessoa aprovada em concurso público dentro das vagas oferecidas é de: 1) ser nomeada até o final do prazo de validade do certame (e não necessariamente em seguida à sua homologação); e 2) não ser preterida na ordem de classificação.
Acrescente-se a isso o direito que exsurge no caso de a administração pública manter em seu lugar, ocupando o mesmo cargo, temporários sem vínculo efetivo com o Município.
Sucede que o prefeito municipal baixou recentemente um decreto rescindindo o contrato de trabalho dos servidores temporários existente na administração municipal.
Há notícia, outrossim, de que os concursados estão sendo nomeados, de acordo com a capacidade/necessidade da prefeitura e órgãos correlatos.
Assim, embora este juízo tenha concedido algumas liminares até antes da promulgação do referido decreto, o novo cenário anunciado recoloca a administração municipal de volta ao eixo legal, não sendo mais possível visualizar, de plano, a relevância do fundamento alegado.
Posto isso, indefiro a liminar pleiteada. - Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. - Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (procuradoria), para que, querendo, ingresse no feito. - Após o prazo das informações, ao MP para parecer e, em seguida, conclusos para julgamento.
Salvaterra-PA Juiz de direito WAGNER SOARES DA COSTA Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento, alegando em síntese. que prestou o Concurso Público para o Município de Salvaterra/PA, no qual concorreu ao cargo de GARI – ESPAÇO URBANO, para o qual foram ofertadas 60 (sessenta) vagas), sendo aprovada e classificada e 45º lugar, possuindo direito subjetivo líquido e certo à nomeação.
Afirma que, nenhum gari havia sido convocado para nomeação e posse imediata, pois a prefeitura estava alocando servidores temporários no cargo de serviços gerais para exercer a função de gari, que teriam sido admitidos em 01/01/2021 nos quadros da Prefeitura Municipal de Salvaterra, restando claro a preterição dos candidatos aprovados no concurso público, o que já teria sido reconhecido em outras decisões pelo juízo de primeiro grau.
Ocorre que, através do Dec. nº 73/2021, em 04/05/2021, a Prefeitura rescindiu os contratos dos servidores temporários, sendo que por este Decreto 50 (cinquenta) garis temporários foram despedidos do cargo de serviços gerais, conforme consta no portal da transparência, mas que exerciam a função de gari.
Afirma que tal Decreto induziu o juízo a erro, por acreditou que com a rescisão dos contratos temporários, haveria a nomeação e posse imediata dos 50 (cinquenta) concursados, assim indeferiu a liminar, com base em notícias de que os concursados estão sendo nomeados, de acordo com a capacidade/necessidade da Prefeitura.
Sustenta que a preterição já havia sido consumada, e que a autoridade impetrada convocou apenas 20 (vinte) aprovados para a função de gari, deixando de nomear de forma imediata os demais candidatos aprovados, quando já não possui mais discricionariedade, pois teria contratado 81 (oitenta e um) temporários para a função de gari.
Alega ainda, o erro in procedendo, por ausência de fundamentação da decisão agravada, não tendo enfrentado questão de fato de direito específicas do caso concreto, tendo se omitido em analisar o direito líquido e certo da agravante.
Por fim, a agravante defende seu direito subjetivo a nomeação e posse, pois aprovada dentro do número de vagas, com a demonstração da preterição por servidores temporários contratados pela Prefeitura para o cargo de GARI, no qual foi aprovada, tendo está se consumado mesmo após a exoneração dos servidores públicos temporários.
Requereu a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar a imediata nomeação e posse da agravante, Sra.
LAIZE COSTA DE VASCONCELOS, inscrição nº 93822, data de nascimento: 05/06/1994, candidata aprovada e classificada em 45º (quadragésimo quinto) lugar, dentro das 60 (sessenta) vagas imediatas ofertadas à ampla concorrência, no concurso público 01/2020, para o cargo de nível fundamental incompleto – GARI – ESPAÇO URBANO, ., sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mérito, confirmação da antecipação da tutela recursal e provimento do recurso É o relatório.
Recebo o agravo de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. É imperioso destacar que, com base no art. 1019, inc.
I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o concurso sob análise está dentro do prazo de validade, considerando o disposto na clausula 1.3 do Edital 01/2021, que preceitua a validade de dois anos do concurso a contar da homologação do resultado final, que se deu em 25/11/2020.
Portanto, a validade do concurso será até 25/11/2022, podendo ainda ser prorrogada.
Ademais, conforme documento juntados pela agravante, de fato a Prefeitura utilizou-se do poder de autotutela para rescindir os contratos temporários, deixando ainda mais fragilizada a alegação de preterição, considerando que, nem toda contratação temporária por si só caracteriza preterição, bem como, a discricionariedade da Administração Pública para nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso dentro de validade do certame.
Quanto a alegação de ausência de fundamentação da decisão agravada, entendo totalmente infundada, considerando que o juízo de piso, está diante de diversos processos em relação a mesma matéria e fundamentou sua decisão com base na existência de Decreto rescindindo as contratações temporárias, bem como, a notícia de que haveriam nomeações pela Prefeitura.
O fato da notícia não ter se concretizado da forma como pretendia a agravante, com a nomeação imediata de todos os candidatos para o cargo de GARI, não invalida a existência de indícios de normalidade na retomada de convocações dos aprovados no concurso, pela Prefeitura Municipal de Salvaterra, o que afasta a violação ao direito líquido e certo defendido pela agravante.
Ademais, em que pese a relevância da argumentação da impetrante/agravante, entendo não evidenciado o perigo da demora, pois não vislumbro que o ato impugnado possa resultar em ineficácia da ordem judicial, caso concedida ao final, de forma que não há motivos para temer que ao final, se concedida a segurança, a Administração Pública não cumpra o determinado pelo juízo.
Por fim, o pleito liminar confunde-se com o próprio mérito do mandado de segurança, razão pela qual, o nítido caráter satisfativo que acometerá o eventual provimento liminar, impede a análise nessa via perfunctória, devendo a matéria ser apreciada, no momento oportuno, pelo órgão colegiado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
REQUISITOS.
PROCESSUAL CIVIL.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
CARÁTER SATISFATIVO.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
Não se encontram satisfeitos, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida liminar. 3.
Ademais, o pleito liminar, no caso sub examine, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS 14.090/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01.07.2010). 4.
Agravo regimental não provido. (RCD no MS 20.976/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 17/6/2014) Pelo exposto, em juízo de delibação, indefiro a tutela antecipada recursal, ante a ausência dos requisitos autorizadores, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Intimem-se o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (Pa), 21 de junho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
21/06/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2021 12:04
Conclusos para decisão
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01/06/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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