TJPA - 0802437-73.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 22:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2025 03:43
Decorrido prazo de VENANCIO SOUZA DIAS em 24/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
-
08/07/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA e tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Redenção, 30 de junho de 2025 PATRICIA DE CÁSSIA TEIXEIRA ROSA Diretora de Secretaria Matricula 79146 -
01/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 10:44
Juntada de despacho
-
27/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 10/02/2025 23:59.
-
30/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 17/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0802437-73.2023.8.14.0045 Nome: VENANCIO SOUZA DIAS Endereço: Rua Comandante Vicente de Paula, 151, Bela Vista, REDENçãO - PA - CEP: 68553-580 Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Endereço: , PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de embargos de declaração opostos por VENANCIO SOUZA DIAS, diante de omissão no julgado por ausência de deliberação quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Intimado o Embargado, quedou-se inerte. É o relatório.
Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos.
Verifico que assiste razão ao embargante, diante da omissão quanto à indenização por danos morais na sentença.
Nesse sentido, quanto ao pleito supracitado, para a configuração do dano moral, é imprescindível clara demonstração de que o abalo sofrido interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio do seu bem-estar.
Embora o atraso no pagamento de saldo pagamento de salário cause aborrecimentos ao servidor/empregado público, imperioso reconhecer que inexiste, na hipótese dos autos, demonstração de qualquer tipo de humilhação ou afronta aos atributos personalíssimos do autor.
Assim, o fato de não ocorrer o pagamento das verbas salariais, embora a conduta seja censurável, não tem o condão de respaldar a pretensão de condenação da municipalidade em danos morais.
Sobre o tema, eis a jurisprudência dos Tribunais pátrios. in verbis: “(…) O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade.
Esta modalidade de dano, caracteriza-se pela dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, de modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita de sua configuração. 4.
O atraso no pagamento de salário, por si só, não é hábil a ensejar o direito à percepção de indenização por danos morais.
Precedentes do TJGO (…).” (4ª CC, AC nº 0398549-98.2016, Relª.
Desª.
Elizabeth Maria da Silva, DJe de 15.03.2019); “(…) Conforme entendimento já consolidado, inclusive perante a Corte Superior, certo é que a lei de responsabilidade fiscal não pode ser empecilho ao reconhecimento judicial do direito do servidor ao recebimento de seu salário, legitimamente previsto em lei, devendo a Administração Pública cumprir com as obrigações lhe inerentes, adotando medidas consentâneas ao ordenamento jurídico e condizentes com as implicações dele decorrentes. 2.
De outro lado, há de se reconhecer que o autor não comprovou ter sofrido humilhações ou constrangimentos morais decorrentes do atraso no pagamento dos salários, de forma que deve ser afastada a condenação do Município/apelante em indenização por danos morais (…).” (5ª CC, AC nº 0283446-43.2016, Rel.
Des.
Alan S. de Sena Conceição, DJe de 22.03.2019); “(…) Assim, o simples atraso ou falta de pagamento de parcelas salariais não é suficiente, por si só, à caracterização do pretendido dano moral, sendo apenas um mero dissabor temporário, insuscetível de indenização (…).” (2ª CC, AC nº 0043147-71.2017, Rel.
Des.
Carlos Alberto França, DJe de 21.02.2019).
Destarte, a improcedência do pedido de indenização por dano extrapatrimonial é medida que se impõe neste particular.
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e os ACOLHO, tão somente para sanar a omissão quanto à fundamentação supracitada.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto o Embargante, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Havendo recurso, intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Aguarde-se e certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Servirá a presente como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 01/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença ID. 1170483930 lançada nos autos, FICA O REQUERIDO intimado, para querendo, se manifestar no prazo legal de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 1.023, § 2º, combinado com o art. 183, ambos do CPC. (Provimento n.º 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento 08/2014-CJRMB delegou poderes ao servidor no âmbito de suas atribuições para a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho). " Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". "Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".
Redenção/PA, 08 de julho de 2024.
LAUDILENE MARIA GOMES Mat. 103659 – Auxiliar Judiciária Grupo de Assessoramento e Suporte – GAS 1º Grau 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção -
08/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O CERTIFICO, conforme as atribuições a mim conferidas por lei, que a contestação ID 99228125 foi apresentada dentro do prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
ROBISON MAURILIO DA SILVA Analista Judiciário Matricula 51314 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 152, VI, do Código de Processo Civil, conjugado com artigo 16, I, da Ordem de Serviço nº 001/2018, intime-se o autores para se manifestarem, no prazo de quinze dias, sobre as contestações (artigos 350/351).
Caso na resposta tenha sido arguida preliminar de legitimidade passiva ou a ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado, fica facultado ao demandante no mesmo prazo de 15 dias, a possibilidade de emendar a inicial para requerer a substituição do demandado (CPC, artigos 338 e 339).
Redenção, 30/10/2023.
ROBISON MAURILIO DA SILVA Analista Judiciário Matrícula 51314 -
30/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0802437-73.2023.8.14.0045 Autor: VENANCIO SOUZA DIAS Endereço: Rua Comandante Vicente de Paula, 151, Bela Vista, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-580 Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇAO Endereço: Avenida Guarantã, 80, Jardim Umuarama, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-220 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Recebida a Petição Inicial por preencher os requisitos previstos nos artigos 319 a 321 do CPC.
Intimado a comprovar a alegada insuficiência financeira, o Autor juntou documentos ao ID 92182594, consistentes no comprovante de cadastro no CadÚnico; extrato de consumo de energia dos últimos 12 meses; extrato bancário de conta da Caixa Econômica, com últimas movimentações em 2021; comprovante de não declaração de imposto de renda e documento de propriedade de motocicleta Honda/Pop 100, ano 2011/2012.
DEFIRO a gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 98, do CPC.
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, contestar os termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC).
Anote-se, ainda, no expediente citatório que eventual proposta de acordo deverá vir mencionada em contestação.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte Autora para, sendo o caso, sobre ela se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, independentemente de nova deliberação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
19/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a VENANCIO SOUZA DIAS - CPF: *76.***.*14-72 (AUTOR).
-
11/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847001-48.2023.8.14.0301
Bernardo Casanova da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2023 14:50
Processo nº 0847001-48.2023.8.14.0301
Bernardo Casanova da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2024 11:43
Processo nº 0891585-40.2022.8.14.0301
Silvio Celio Vaz da Silva
Paulo Roberto Batista da Costa
Advogado: Paulo Roberto Batista da Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2022 11:03
Processo nº 0810367-25.2019.8.14.0000
Aldenize Colares Caldas Maciel
Estado do para
Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2020 15:28
Processo nº 0802437-73.2023.8.14.0045
Venancio Souza Dias
Municipio de Redencao-Pa
Advogado: Tulio Jose Ferreira Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2025 10:12