TJPA - 0802437-73.2023.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/06/2025 10:44
Baixa Definitiva
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24/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO em 23/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:18
Decorrido prazo de VENANCIO SOUZA DIAS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802437-73.2023.8.14.0045 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VENÂNCIO SOUZA DIAS APELADO: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO RELATORA: DESA.
CÉLIA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por VENÂNCIO SOUZA DIAS (Id. 25192518), contra sentença proferida Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção (Id. 25192511) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões, o apelante narra que ingressou com ação de cobrança, buscando o reconhecimento da nulidade do contrato, firmado com a Administração em 01/01/2013 prorrogado até 31/12/2018, e pleiteando o pagamento de FGTS acrescido de 40%, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário referente a todo o período trabalhado, saldo de salário e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu pagar ao Requerente o 13º salário proporcional, férias proporcionais, depósitos do FGTS, sem multa rescisória, com base na remuneração do autor, correspondentes aos respectivos meses, a contar de 05/04/2018, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Inconformado, recorre alegando que houve desvirtuamento do contrato o que gera o direito do autor a verbas trabalhistas de saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, Férias proporcionais + de férias proporcionais, saque do FGTS e multa de 40%, sem retroatividade da prescrição quinquenal; bem como indenização por danos morais.
Requer a reforma da sentença para condenar o Município de Redenção: a) ao pagamento das verbas trabalhistas: saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, Férias proporcionais + de férias proporcionais, saque do FGTS e multa de 40% referentes ao montante atualizado desse valor; b) que a prescrição quinquenal seja contada a partir da data do julgamento do Tema 551 de Repercussão Geral pelo STF (22/05/2020); c) indenização por danos morais; d) condenação do réu em honorários de 20% sobre o valor da causa.
Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (ID 25192521).
O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso (ID 26142567).
RELATADO.
DECIDO.
Cuida-se de ação ordinária em que o autor alega ter celebrado contrato temporário com o Município, em 01/01/2013, o qual foi prorrogado sucessivamente até 31/12/2018.
Ao final, requer a condenação do Município de Redenção ao pagamento das verbas trabalhistas: saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, Férias proporcionais + de férias proporcionais, saque do FGTS e multa de 40% referentes ao montante atualizado desse valor; e indenização a título de danos morais no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Junta Certidão comprovando o tempo de serviço e fichas financeiras do período de 2013 a outubro de 2018 (ID 25192484; 25192486).
Em contestação, o Município sustentou a legalidade da contratação temporária e a ausência de dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência da ação (ID 25192499).
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para condenar o Município de Redenção a pagar a Requerente o 13º salário proporcional, férias proporcionais, depósitos do FGTS, sem multa rescisória, com base na remuneração as autora, correspondentes aos respectivos meses, a contar de 05/04/2018,respeitando-se a prescrição quinquenal, a contar da distribuição da ação (05/04/2023), e por se tratar de valores devidos após julho/2009 e antes da EC 113/2021, devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da respectiva data em que deveriam ocorrer os pagamentos, com juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais distribuídas proporcionalmente, nos termos do art. 86 do CPC, ressalvada isenção legal.
Condeno as partes em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da respectiva sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, ressalvada a gratuidade concedida.” De início, comparando o pedido inicial com o dispositivo da sentença, observo que, dos pedidos do autor somente não foram concedidos o saldo de salário, a multa do FGTS e os danos morais.
O apelante, porém, pugna pela reforma da sentença com condenação de todas as verbas requeridas na inicial como se a ação tivesse sido julgada improcedente, acrescenta o pedido de irretroatividade da prescrição.
Nesse contexto, configura-se a ausência de interesse recursal quanto às verbas já reconhecidas pelo juízo a quo, quais sejam: 13º salário proporcional, férias proporcionais, depósitos do FGTS.
Quanto a essas matérias, o recurso não deve ser conhecido.
Restam à apreciação, neste recurso, portanto, os seguintes pedidos: saldo de salário, aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS; indenização a título de danos morais; e irretroatividade da prescrição.
Assim, conheço em parte do recurso de apelação.
Passo à análise da matéria conhecida.
A questão recursal cinge-se ao direito do autor a saldo de salário, aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS; indenização a título de danos morais; e irretroatividade da prescrição.
Pois bem.
O ente público, ao contratar em caráter temporário, prolongando o contrato além do razoável permitido, pratica ato ilegal, em total afronta direta aos mandamentos constitucionais insculpidos no art. 37, incisos II e IX, e § 2º, da Carta Magna. “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. (Grifado) Sendo ilegal, o ato de contratação é nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, devendo, sob o aspecto da teoria das nulidades, gerar efeitos ex tunc.
Não obstante a nulidade da contratação sem o necessário concurso público, os princípios constitucionais que integram os fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, especificamente a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos, III e IV, da CF), bem como os demais direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição, exigem que os trabalhadores públicos irregularmente contratados tenham a devida proteção jurídica, de modo que não sofram inadmissível discriminação.
Na esfera municipal, sobre contratação temporária, a Lei de nº 636/2013 estabelece: “Art. 1º- A Administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, poderão contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. ...
Art. 4º- O prazo mínimo de contratação será de 01 (um) ano, prorrogável, no máximo por igual período.
Parágrafo Único – É vedada a nova contratação da mesma pessoa, ainda que outra, salvo se já tiver decorrido 01 (um) ano do término da contratação anterior.
Art. 5º- O salário do contrato deve ser igual ao vencimento de servidor que ocupe o cargo de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder.
Art. 6º- Ao pessoal contratado, nos termos desta Lei: I- Será aplicado o Regime Geral de Previdência Social; II- Aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos: a) Férias; b) 13º salário.” (Grifado) Por força do referido arcabouço constitucional e legal, embora a contratação descrita na inicial seja nula, os efeitos dessa nulidade não podem ser absolutos, sob pena de confronto com a própria Constituição, sendo imperioso o reconhecimento de que a parte autora faz jus às contraprestações decorrentes de seu trabalho.
Assim, deve ser observada a legislação municipal, na espécie.
Após inúmeros casos de contratações nulas por parte da Administração, foi acrescentado à Lei 8.036/90 (FGTS) o art. 19-A, dispositivo que possui a seguinte redação: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”.
No julgamento do RE n. 596.478 RG/RR, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 191 do STF): “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”. (Grifado) Posteriormente, a Suprema Corte apreciou diversas questões constitucionais relacionadas à nulidade de contratações temporárias e às verbas devidas nesses casos.
Tais julgamentos resultaram na fixação das seguintes teses com repercussão geral: “Tema 308 do STF - Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público.
RE 705140.
Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.”(Grifado) “Tema 551 do STF - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
RE 1066677.
Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (Grifado) “Tema 612 do STF - Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos.
RE 658026.
Tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”(Grifado) “Tema 916 do STF - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
RE 765320.
Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.’ (Grifado) Pela análise dos autos, verifica-se que o contrato do autor se deu se janeiro/2013 até outubro/2018, com pagamento gerado até o mês de outubro; sendo, portanto, incabível o pagamento de saldo de salário.
No que concerne a aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS; e indenização a título de danos morais, não há direito a ser reconhecido, conforme se extrai dos precedentes vinculantes analisados acima.
Sobra a incidência da prescrição na espécie, o STJ já firmou entendimento no sentido de aplicação do quinquênio, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Precedente da Súmula 85/STJ.
In verbis: Súmula n. 85 /STJ. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Compete, portanto, delimitarem-se os últimos cinco anos, anteriores à propositura da ação que se deu em 05/04/2023, para aferir o alcance das verbas em questão.
Ante o exposto, conheço em parte e, na parte conhecida, nego provimento ao apelo, para manter a sentença, conforme fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 28 de abril de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
28/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:15
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de VENANCIO SOUZA DIAS - CPF: *76.***.*14-72 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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27/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
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27/04/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:12
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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