TJPA - 0831780-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 06:28
Decorrido prazo de MARCOS DE ALMEIDA MACOLA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:30
Decorrido prazo de GIOVANNA OLIVEIRA MACOLA em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ERICA DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:47
Decorrido prazo de GIOVANNA OLIVEIRA MACOLA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCOS DE ALMEIDA MACOLA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:59
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:59
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:30
Decorrido prazo de ERICA DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:23
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:41
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0831780-93.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ERICA DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA INTERESSADO: GIOVANNA OLIVEIRA MACOLA INVENTARIADO: MARCOS DE ALMEIDA MACOLA DESPACHO
Vistos.
Diante dos documentos juntados pela inventariante em IDs Num. 82773239/Num. 82773244 - Pág. 95 , assim como, considerando a manifestação da Procuradoria do Estado de ID Num. 47631853 , oficie-se à SEFA encaminhando os documentos de ID Num. 82773239/Num. 82773244 - Pág. 95 para que a Procuradoria possa se manifestar sobre o imposto devido.
Após, conclusos.
Belém, 16/10/2023 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
16/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCOS DE ALMEIDA MACOLA em 10/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 03:18
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0831780-93.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ERICA DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA INTERESSADO: GIOVANNA OLIVEIRA MACOLA INVENTARIADO: MARCOS DE ALMEIDA MACOLA DECISÃO
Vistos.
Intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie os documentos solicitados pela fazenda estadual no ID 47631853.
Intime-se.
Somente após, conclusos.
Belém, 22 de novembro de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 00:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 00:12
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 10:41
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:19
Decorrido prazo de MARCOS DE ALMEIDA MACOLA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:19
Decorrido prazo de GIOVANNA OLIVEIRA MACOLA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:19
Decorrido prazo de ERICA DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA em 18/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 12:07
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 01:16
Decorrido prazo de ERICA DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:16
Decorrido prazo de GIOVANNA OLIVEIRA MACOLA em 05/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0831780-93.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ERICA DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA INTERESSADO: G.
O.
M.
INVENTARIADO: MARCOS DE ALMEIDA MACOLA DESPACHO
Vistos.
Recebo os autos.
Nomeio inventariante a requerente ERICA DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações, por termo, nos 20 (vinte) dias subseqüentes (art. 620 do CPC).
Vindo as primeiras declarações e não havendo testamento deixado pelo de cujus, citem-se os interessados, inclusive as Fazendas Públicas (art. 626 do CPC).
Intime-se o Ministério Público para que tome ciência, bem como se manifeste sobre o pedido de alvará para assinatura de compra e venda dos bens indicados na inicial.
Concluídas as citações, as partes terão vistas dos autos, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Somente após, conclusos para análise do pedido de Alvará.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém,27 de julho de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 00:33
Decorrido prazo de ERICA DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:33
Decorrido prazo de GIOVANNA OLIVEIRA MACOLA em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0831780-93.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ERICA DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA INTERESSADO: G.
O.
M.
Nome: MARCOS DE ALMEIDA MACOLA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 378, Apto. 804, Edifício Village, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS POR FALECIMENTO DE MARCOS DE ALMEIDA MÁCOLA, ocorrido em 06/04/2021, postulado por Giovanna Oliveira Mácola, menor representada por sua genitora Érica Danielle de Souza Oliveira, ambas filha e alegada companheiora do de cujus.
Através da decisão id.
Num. 28368439, o Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital declinou da competência para atuar no feito, determinando a redistribuição do processo para o juízo de órfãos, interditos e ausentes, sob fundamento de haver interesse jurídico de “civilmente incapaz". É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Ao determinar a remessa dos autos a este Juízo, sob tal justificativa, o Juízo originário pressupõe que toda ação judicial em que haja menor incapaz deverá tramitar nas varas de órfão, ausentes e interditos, quando, sabe-se, que esta não é a solução processual adequada.
Salutar observar que a menor se encontra representada por sua genitora, sendo esta demanda eminentemente patrimonial, de direito individual e disponível, o que por si só já atrai a competência das Varas Cíveis Comuns.
Veja-se que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
Há de se esclarecer que esta Vara tem competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual.
Saliente-se, no entanto, não ser este o caso dos autos, tendo em vista que a menor púbere se encontra devidamente representada por sua genitora, conforme alhures mencionados, não se enquadrando, portanto, na condição de órfão.
No mesmo sentido, o E.
TJPA já se manifestou, por meio do voto do des.
Roberto Gonçalves de Moura (relator) que nos autos do processo nº 2013.3.019437-9, assim decidiu: Razão assiste ao juízo suscitante.
Primeiro, porque não compete ao Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes julgar as causas em que figure incapaz de forma genérica.
Segundo, porque não sendo órfão o menor em questão, uma vez que representado na lide por seu genitor, não há motivo que enseje a competência da 3ª vara cível para processar e julgar o processo, conforme se depreende do art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará. (grifou-se).
Indo adiante, em outra situação, decidindo caso de conflito de competência, onde havia interesse de incapaz interditado, resolveu por declarar a incompetência da privativa de órfãos, ausentes e interditos, por se tratar de direito unicamente patrimonial (CNJ: 0001453-70.2006.8.14.0015 Número do documento: 2015.02827435-66 Número do acórdão: 149.350 Tipo de Processo: Conflito de competência cível Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Decisão: ACÓRDÃO Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES Seção: CÍVEL Data de Julgamento: 05/08/2015 Data de Publicação: 07/08/2015).
Nota-se, portanto, que o julgado acima mencionado vai além: mesmo naqueles feitos que envolvam direitos de interditados não necessariamente a competência será estendida a este Juízo de órfãos e interditos.
Tal raciocínio, portanto, deverá ser aplicado também à presente lide, sendo salutar ressaltar, ainda, que a criação de varas de competência privativa visa garantir o bem-estar do interessado, o que, no caso em apreço, resta devidamente assegurado através da representação legal do menor, tornando despicienda, portanto, a manutenção do feito junto a este Juízo.
No mesmo sentido, reforçando o raciocínio aludido, ao julgar recentemente Conflito Negativo de Competência relativo a demanda de interdito, o Nobre Relator Desembargador Constantino ressaltou que a Corte já possui entendimento consolidado de que nas causas de natureza eminentemente cível inexiste via atrativa do Juízo de Interditos.
Veja-se: “ [...] De fato, este Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado de que tendo a causa natureza eminentemente cível, mostra-se correta o processamento e julgamento do feito pela vara cível, inexistindo via atrativa do Juízo de Interditos.
Neste sentido, transcrevo os precedentes a seguir: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUTOR INCAPAZ E INTERDITADO.
AUSENCIA DE COMPETENCIA DO JUÍZO DE INTERDITOS PARA JULGAMENTO DE DEMANDA INDENIZATÓRIA, MAS TÃO SOMENTE O ESTADO DA PESSOA.
INCIDENTE SUSCITADO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 115, INCISO II DO CPC.
I ? Tendo a causa natureza eminentemente cível, mostra-se correta o processamento e julgamento do feito pela vara cível, inexistindo via atrativa do Juízo de Interditos, eis que não contemplada no art. 115, inciso II do CPC.
III- A mera condição de interditado, não impõe necessariamente a competência da vara de interditos para julgamento de ações em que se discute indenização por danos morais, cuja natureza é eminentemente cível.
IV ? O feito distribuído originariamente a 1ª Vara Cível de Castanhal, tendo inclusive sido realizada audiência de instrução e julgamento, sendo este o Juízo o competente para o julgamento da causa.
III - Conflito Negativo conhecido e provido para declarar a competência do juízo da 1ª vara cível da comarca de Castanhal. (TJPA. 2015.02827435-66, 149.350, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-07) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUJEITO ATIVO MENOR IMPÚBERE.
REMESSA PARA VARA DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES, QUE SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS PREVISTAS NO ART. 105 DA LEI 5.008/81, QUE FIXA A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO PATRIMONIAL, PORTANTO, DISPONÍVEL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
UNANIMIDADE. (TJPA. 2014.04486553-25, 129.682, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-19) Diante do exposto, com força no artigo 133, inciso XXXIV, alínea c, forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, para o processamento e julgamento da demanda.” (CC 0811807-22.2020.8.14.0000, Des.
Relator CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Seção- de Direito Privado, Julgado em 03 de Fevereiro de 2021).
Vê-se, portanto, que a ratio decidendi é a mesma para o caso em testilha uma vez que, estando o menor devidamente amparado e representado por seu genitor, não resta qualquer dúvida de que o objeto a ser tutelado é inteiramente patrimonial, de natureza cível, não se tratando de causa afeta ao estado da pessoa ou que mereça especial proteção capaz de provocar a modificação da competência do juízo originário.
Por conseguinte, importante vislumbrar que os acórdãos supramencionados deste E.
Tribunal do Estado do Pará, declaram a incompetência do Juízo de Órfãos quando há a presença de um dos pais, dada o exercício do Poder Familiar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, deve o presente feito ser remetido/redistribuido para a Vara Cível de origem – 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, competente para processar e julgar a matéria, sendo que se aquele ínclito juízo não reconsiderar a decisão, suscito, por estas razões, o conflito negativo de competência nos termos dos arts. 951 e seguintes do CPC/2015 a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, oficiando-se para esse fim, remetendo cópia dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém, 13 de Julho de 2021.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito titular 1ª VCE da Capital Belém-PA, 13 de julho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
13/07/2021 20:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/07/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 01:18
Decorrido prazo de ERICA DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 01:14
Decorrido prazo de GIOVANNA OLIVEIRA MACOLA em 12/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0831780-93.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ERICA DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA INTERESSADO: G.
O.
M.
INVENTARIADO: MARCOS DE ALMEIDA MACOLA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO referente ao espólio de MARCOS DE ALMEIDA MACOLA.
Analisando os autos, verifico a existência de órfão menor na qualidade de herdeiro do de cujus, o que atrai, necessariamente, a competência das Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário do Estado do Pará.
Confira-se: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos.” (grifamos) Trata-se, conforme leitura do dispositivo supracitado, de competência absoluta da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, processar e julgar as ações de inventário em que forem interessados, “de qualquer modo”, órfãos menores e interditos, não podendo, portanto, a referida competência ser prorrogada pela vontade das partes, ainda que estejamos diante de caso em que não haja litígio entre os interessados.
Ao contrário, se estivéssemos diante de ação eminentemente cível, muito embora uma das partes seja órfão menor ou interdito, este Juízo possuiria competência para o seu processamento e julgamento.
Assim sendo, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário do Estado do Pará c/c art. 2º da Resolução 023/2007-GP do E.
Tribunal de Justiça do Estado, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação de inventário e, por via de consequência, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas competentes.
Proceda-se às baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de junho de 2021.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/06/2021 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:39
Declarada incompetência
-
17/06/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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