TJPA - 0806495-13.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2021 11:55
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2021 10:16
Extinto o processo por desistência
-
28/06/2021 18:35
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc. 1.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação. 2.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), ata de eleição ou reeleição de síndico que conste o tempo de mandato a ser exercido, procuração atualizada, bem como, documentos pessoais de identificação do mesmo.
Além disso, apresentar as atas ordinárias ou extraordinárias que compravam as taxas no valor de R$ 200,00 e R$ 175,00. 3.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde. 4.
Intime-se. 5.
P.R.I.C 6.
Ananindeua (PA).
Assinado digitalmente na data abaixo indicada. -
21/06/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800399-73.2021.8.14.0008
Sonia Maria Cordeiro Baia
Alunorte Alumina do Norte do Brasil S/A
Advogado: Sonia Hage Amaro Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2021 11:36
Processo nº 0829520-43.2021.8.14.0301
Ariana Fernandes Martins
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2021 17:05
Processo nº 0829375-84.2021.8.14.0301
Ana Maria de Oliveira Ferreira
Carla Santos do Lago
Advogado: Wellington Luiz Damasceno Martinez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2021 22:07
Processo nº 0000124-63.2015.8.14.0948
Leonardo Oliveira de Freitas
Ponto Frio com Comercio Eletronico S/A
Advogado: Krys Machado Deucher
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2015 17:51
Processo nº 0862176-58.2018.8.14.0301
Elite Cultural S/S LTDA - EPP
Diana Saldanha Barbosa
Advogado: Germano Paes Marques Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2018 18:23