TJPA - 0829520-43.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 15:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:20
Decorrido prazo de ARIANA FERNANDES MARTINS em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:51
Decorrido prazo de ARIANA FERNANDES MARTINS em 19/05/2023 23:59.
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07/06/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 08:09
Audiência Una cancelada para 29/03/2022 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 00:01
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0829520-43.2021.8.14.0301 Reclamante: ARIANA FERNANDES MARTINS Reclamado: BANCO BRADESCARD S/A .
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCAR S/A, alegando, em síntese, que ao tentar realizar compras a crédito no comércio local, tomou conhecimento da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, solicitada pelo Reclamado, em razão de suposta pendência financeira, no valor de R$ 410,11 (quatrocentos e dez reais e onze centavos), registrada em 29/11/2019, a qual desconhece, tendo em vista que não recebeu notificação extrajudicial.
Refere, ainda que existem outras restrições em seu nome, todavia, já está sendo objeto de discussão judicial, Processo nº 0829517-88.2021.8.14.0301, em trâmite nesta Comarca, fato esse que afasta a incidência da Súmula 385 do STJ, conforme melhor se explanará em tópico próprio.
Ao final, requereu a declaração de inexistência da dívida e a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte Reclamada apresentou defesa arguindo preliminares e alegando a inexistência de ato ilícito e danos morais a serem reparados, requerendo a total improcedência dos pedidos feitos na inicial, conforme (id nº 30158164).
Confira-se: Preliminares – Falta de interesse processual e incompetência do juizado. · Regularidade da contratação. · Inexistência de dano moral. · Demora no ajuizamento da demanda. · Impossibilidade de inversão do onus da prova.
Em réplica à contestação da parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ausência de impugnação específica na defesa e requereu a procedência dos pedidos, conforme (id nº 32271418). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que após o exposto nos autos durante as providências preliminares, constata-se que a lide comporta julgamento antecipado, sem necessidade de audiência, principalmente, por se tratar de matéria que demanda prova documental, motivo pelo qual, com fundamento no art. 355 inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Verifica-se que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, por equiparação no caso dos presentes autos, (art. 17 da Lei 8.078/90), e fornecedoras, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada comprovar a legalidade do contrato que originou a cobrança em nome da parte Autora.
Assim, em face da situação dos autos comportar a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da parte consumidora em comprovar o alegado e diante da impossibilidade lógica de demonstrar fato negativo, entendo que a parte Reclamada se desincumbiu parcialmente do ônus que lhe competia no feito.
Consta dos autos a informação quanto a negativação realizada em 29/11/2019, pelo BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO registrado sob o nº 4282674650741000, SCPC SAO PAULO SP, em relação ao valor de R$ 410,11 (quatrocentos e dez reais e onze centavos).
Ocorre que pelo documento de consulta inserido no (id. 30158167), consta também a negativação solicitada em 28/07/2019, pela TELEFONICA BRASIL S/A/MOVEL, registrado sob o 0353396516 SCPC SAO PAULO, no valor de R$ 191,17 (cento e noventa e um reais e dezessete centavos).
Extrai-se do referido documento que a negativação relativa à empresa, TELEFONICA, fora excluída em 27/10/2020 e que a solicitada pelo Reclamado, fora excluída em 14/10/2020, antes mesmo do ajuizamento desta ação.
Assim basta a preexistência de negativação legítima, por ocasião da inclusão, objeto desta lide, para se avaliar se cabe ou não a indenização pretendida.
Verifica-se que o nome da Autora foi negativado por iniciativa do Reclamado, referente a dívida, ora discutida, e naquela data já havia negativação preexistente desde 28/07/2019, a qual permaneceu até 27/10/2020, conforme consulta, portanto, deve ser considerada legítima a negativação preexistente, uma vez que, a Reclamante ajuizou ação em relação a empresa Telefônica, o que foi mencionado nestes autos, razão que me levou a consultar o Processo nº 0829517-88.2021.8.14.0301, o qual tramitou pela 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM, constatando-se que aquele processo fora extinto sem julgamento do mérito, em 22/11/2021, após o pedido de desistência da Reclamante, e de ter sido apresentada a contestação e documentos pela empresa, TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO, e uma sentença noticiando a condenação da advogada da Reclamante, conforme (id. 42012069 - do referido processo), por má-fé no ajuizamento de ações.
Diante das circunstâncias, revela-se legítima a negativação anterior em relação a questionada, nestes autos, a qual afasta a condenação pretendida pela Autora quanto ao pagamento de indenização por danos morais, pois além de ser preexistente, havia contemporaneidade na permanência e além daquela, outras negativações constavam em seu nome.
Desta forma, referidas negativações afastam a possibilidade de indenização por danos morais.
Confira-se o teor da Súmula 385, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nesse diapasão o pedido de indenização por danos morais não prospera, conforme demonstrado, devendo a pretensão de reparação moral ser afastada, com fundamento na aplicação da Súmula 385, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência.
STJ-1185613) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco suscitados em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
O entendimento firmado na Súmula 385/STJ também é aplicável nas demandas opostas em face do suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.526.202/RS (2019/0176715-9), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 08.10.2019, DJe 21.10.2019).
STJ-1177909) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.279.617/RS (2018/0088522-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Maria Isabel Gallotti. j. 03.09.2019, DJe 10.09.2019).
TJDFT-0529890) APELAÇÃO.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
ANOTAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
SÚMULA 385/STJ. 1 - Apelação contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, julga parcialmente procedente os pedidos, apenas para declarar a inexistência de débito junto ao réu e condená-lo na obrigação de fazer de exclusão, em definitivo, do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, julgado o pedido indenizatório improcedente. 2 - A despeito de a relação jurídica observada entre as partes tratar-se de consumo e da negativação do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ser incontroverso, verificou-se dos vários extratos juntados aos autos que as anotações solicitadas pelo réu não eram as únicas, tampouco anteriores às diversas outras por parte de outros credores, contra os quais somente houve a discussão judicial em relação a algumas. 3 - Portanto, não há razões para a não aplicação do teor da Súmula 385/STJ que preceitua: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 4 - Desta feita, apesar do reconhecimento, na sentença, de indevida anotação do nome da autora em cadastrados de proteção ao crédito por parte do réu, não há falar em dano moral, pois ela já apresentava nesses cadastros anotações anteriores, a teor da Súmula 385/STJ. 5 - Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 07012661820198070010 (1204610), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
César Loyola. j. 02.10.2019, DJe 08.10.2019).
Quanto ao pedido do Reclamado de condenação da Autora, por litigância de má-fé, o indefiro uma vez, que o Reclamado também não comprovou a regularidade do débito, limitando-se a apresentar relatório unilateral, o qual não considero suficiente à comprovação da contratação que deu origem a suposta dívida.
Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte Autora, para declarar a inexistência do débito, questionado nesta lide, determinando que a parte Reclamada mantenha a exclusão definitiva da referida negativação de seu nome dos cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC e outros), oriundas do suposto crédito.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, em face da incidência da Súmula nº 385 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 29 de abril de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
03/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2022 04:37
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2022 01:45
Decorrido prazo de ARIANA FERNANDES MARTINS em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 27/01/2022 23:59.
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17/12/2021 14:08
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 11:54
Conclusos para despacho
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04/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ARIANA FERNANDES MARTINS em 03/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:34
Decorrido prazo de ARIANA FERNANDES MARTINS em 30/08/2021 23:59.
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20/08/2021 07:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 13:20
Juntada de Petição de identificação de ar
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21/07/2021 00:27
Decorrido prazo de ARIANA FERNANDES MARTINS em 20/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:41
Decorrido prazo de ARIANA FERNANDES MARTINS em 13/07/2021 23:59.
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24/06/2021 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 08:09
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 0829520-43.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ARIANA FERNANDES MARTINS INTIMADO: Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
CERTIDÃO/MANDADO Eu, Luana Okada, Diretora de Secretaria da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, por determinação legal, etc. · Certifico que a audiência UNA foi (re)designada para o dia 29/03/2022 11:00 horas.
Belém, PA, 19 de junho de 2021. -
19/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 13:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2021 13:26
Audiência Una redesignada para 29/03/2022 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/06/2021 13:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 17:38
Conclusos para despacho
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25/05/2021 17:05
Audiência Conciliação designada para 09/08/2021 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/05/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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