TJPA - 0833504-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2022 14:34
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:47
Decorrido prazo de ANA LUCIA MATOS FERREIRA em 27/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:44
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 04:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA MATOS FERREIRA em 18/08/2022 23:59.
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22/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2022 13:06
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/10/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:42
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 16/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA MATOS FERREIRA em 05/08/2021 23:59.
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21/07/2021 00:27
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 20/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA MATOS FERREIRA em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:40
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 01:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA MATOS FERREIRA em 12/07/2021 23:59.
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24/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/06/2021 10:17
Conclusos para decisão
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA COM PEDIDO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA cumulada com cobrança dos valores atrasados PROCESSO Nº. 0833504-35.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ANA LÚCIA MATOS FERREIRA REQUERIDO: IGEPREV DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ordinária de reajuste do piso salarial com pedido parcial de tutela de evidência, sob a alegação de que não estaria recebendo sua aposentadoria do magistério no valor do piso salarial estipulado.
Requer liminarmente a intimação do Requerido a fim de que realize de imediato o reajuste do piso salarial. É o sucinto relatório.
Decido.
Em análise aos fatos narrados na petição apresentada, bem como dos documentos que a acompanham, entendo que não está configurada a extrema urgência apta a ensejar a submissão do feito ao regime de plantão judicial, fora do expediente normal.
Com efeito, à luz do art. 1º, da Resolução nº. 16/2016-GP, resta incontroverso o fato de não ser a presente matéria afeta ao plantão judicial, senão vejamos o teor do aludido artigo, in verbis: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (...) § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural. § 6º.
Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte”.
Destarte, fácil é concluir que a ação em apreço não se enquadra nas hipóteses submetidas ao regime de plantão, razão pela qual deverá ser analisada em horário normal de expediente.
Ante o exposto, remetam-se os autos, imediatamente, ao Juízo Natural, pelo critério de distribuição normal, consoante determinação do § 6º, do art. 1º, da Resolução nº. 16/2016-GP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito – Plantão Fórum Cível -
19/06/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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