TJPA - 0844954-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:46
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:08
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 10:00
Decorrido prazo de SYLEDA SILVA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:00
Decorrido prazo de SYLEDA SILVA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:05
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0844954-04.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYLEDA SILVA DOS SANTOS Nome: SYLEDA SILVA DOS SANTOS Endereço: Avenida Doutor Freitas, 84, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 REU: MUNICIPIO DE BELEM Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DESPACHO - MANDADO
VISTOS. 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s), através da respectiva Procuradoria, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas legais. 2.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. 3.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC, para manifestar interesse no feito e, se for o caso, apresentar respectivo parecer. 4.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz de Direito EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051118093534200000087720418 Procuracao Syleda Instrumento de Procuração 23051118093587500000087720419 Contrato Aluguel Documento de Comprovação 23051118093644900000087720420 Id Documento de Identificação 23051118093735000000087720421 Foto Imovel Documento de Comprovação 23051118093790300000087720423 gdoc.belem.pa.gov.br Documento de Comprovação 23051118093886000000087720428 Relatorio de Custa Documento de Comprovação 23051118093933300000087722580 Despacho Despacho 23052215125289100000088321492 Despacho Despacho 23052215125289100000088321492 Petição Petição 23052514530450900000088576400 Certidão Certidão 23070314515337100000090742634 Despacho Despacho 24012414403866100000101163438 Despacho Despacho 24012414403866100000101163438 Petição Petição 24020517053537000000101911575 ContraCheque10-2023-604632 Documento de Comprovação 24020517053549100000101911578 ContraCheque12-2023-189718 Documento de Comprovação 24020517053585300000101914879 ContraCheque11-2023-918332 Documento de Comprovação 24020517053659000000101914880 Termo de Curatela Documento de Comprovação 24020517053725800000101914881 Recibo Fisioterapeuta Documento de Comprovação 24020517053781700000101914882 Declaracao Unimed Documento de Comprovação 24020517053819900000101914883 Certidão Certidão 24022913393874000000103277216 Decisão Decisão 24090612491330800000117671779 Decisão Decisão 24090612491330800000117671779 Petição Petição 24100311280548300000120155224 Relatorio de Custas Documento de Comprovação 24100311280565600000120155225 Comprovante de Pagamento 1 1727455159507 Documento de Comprovação 24100311280604000000120155226 Certidão Certidão 24100819180719500000120668853 -
11/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:47
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0844954-04.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYLEDA SILVA DOS SANTOS Nome: SYLEDA SILVA DOS SANTOS Endereço: Avenida Doutor Freitas, 84, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 REU: MUNICIPIO DE BELEM Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC. 1.
Prescreve o §1º do art. 98 do CPC, que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no §3º do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Importante, porém, mencionar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) NO CASO DOS AUTOS, denota-se que a parte autora aufere, em média, renda mensal líquida superior a R$-8.000,00 (oito mil reais), conforme documentos de Id n° 108461296, o que não se coaduna com a situação de hipossuficiência econômica ao qual quis dar guarida o instituto da gratuidade.
Não fosse apenas isso, a autora também é proprietária de bem imóvel de valor considerável, razão pela qual, além do valor líquido mensal que recebe como professora licenciada plena, ainda percebe renda extra de locação do referido imóvel, além da própria residir em outro imóvel, o que incontestavelmente rechaça a alegação de hipossuficiência econômica.
In casu, portanto, há FORTES indicativos de que a autora não se encontra na situação de hipossuficiência econômica que alega, notadamente por ser pelos altos valores negociados no contrato objeto desta lide, bem como por se denominar proprietário do referido imóvel, o que, frise-se, não se coaduna com a situação de pobreza a qual quis dar guarida do instituto da gratuidade, reforçado pela contratação de advogado particular a despeito da Defensoria Pública, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 2.
Assim, INTIME-SE a parte Autora, por meio de seu Procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais inerentes ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ficando desde logo, autorizado o seu parcelamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores a R$- 100,00 (cem reais) para cada parcela, na forma da PORTARIA CONJUNTA N° 3/2017- GPA/P/CJRMB/CJCI, desse Tribunal, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 3.
Após, decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação. 4.
Caso a parte autora não recolha as custas iniciais, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença e cancelamento da distribuição.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 07:52
Decorrido prazo de SYLEDA SILVA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 05:01
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: DIREITO CIVIL (899) | Obrigações (7681) | Espécies de Contratos (9580) | Locação de Imóvel (9593) | Benfeitorias (9614) AUTORA: SYLEDA SILVA DOS SANTOS RÉU: MUNICÍPIO DE BELÉM DESPACHO À Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os 03 (três) últimos comprovantes de rendimentos/contracheques, a fim de que seja analisado o pedido de justiça gratuita.
Em seguida, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
29/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 15:45
Decorrido prazo de SYLEDA SILVA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:39
Decorrido prazo de SYLEDA SILVA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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03/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 01:37
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Perdas e Danos] AUTORA : SYLEDA SILVA DOS SANTOS RÉU : MUNICIPIO DE BELEM DESPACHO Intime-se a autora para recolher as custas do processo em 15 (quinze) dias ou juntar o comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Belém, 22 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
25/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 18:10
Conclusos para decisão
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11/05/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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