TJPA - 0808082-20.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 06:56
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 06:56
Baixa Definitiva
-
17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS LOBATO em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0808082-20.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARILIA SANTOS LOBATO AGRAVADA: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
NÃO REALIZADO O PAGAMENTO EM DOBRO POSTERIORMENTE.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato de interposição do recurso, a qual compreende o pagamento e sua efetiva comprovação do seu recolhimento.
Não comprovado o preparo na interposição do recurso, bem como não havendo seu recolhimento em dobro posteriormente após intimação para tanto, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e, por consequência, inadmissível.
Não conhecimento do Agravo de Instrumento, diante da sua inadmissibilidade face à deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARÍLIA SANTOS LOBATO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0840312-85.2023.8.14.0301), ajuizada em desfavor de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em despacho, sob o ID n. 14355705, considerando que a interposição do recurso de Agravo de Instrumento se deu sem a comprovação do preparo; e considerando que não houve o deferimento da justiça gratuita nos autos originais (Processo nº 0840312-85.2023.8.14.0301), e que a autora pagou as custas iniciais nos autos de origem, conforme certificado no Id. 91667466; determinei a intimação da recorrente para que realizasse o referido pagamento, em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Em certidão, sob o ID n. 14565897, fora atestado que decorreu o prazo sem manifestação da agravante. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar a análise do mérito da demanda, faz-se necessário o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nessa esteira, sabe-se que o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de interposição, consoante dispõe o caput do art. 1.007, do CPC: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ademais, não basta o simples pagamento do preparo, sendo necessária sua efetiva comprovação, consoante preleciona a doutrina: “Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 471.502/RJ, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360), mesmo que o preparo tenha sido recolhido.
Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob “pena” de preclusão consumativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado – 6. ed. rev.
E atual. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021, p. 1784).
Nesse contexto, em razão da não comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, o Código de Processo Civil determina que o recorrente seja intimado para fazer o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º.
Assim, verificada a ausência do preparo e, posteriormente, de sua intimação para o recolhimento em dobro, sem o fazê-lo, resta configurada a deserção do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, a seguir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” (grifei) No mesmo sentido, cito jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PA - AC: 00003805020088140075 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/03/2019) “DECISÃO MONOCRÁTICA DECIDO.
O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, uma vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Conforme disciplina o art. 9º, § 1º e art. 10º da lei estadual nº 8.328/2015, se comprova o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo, in verbis: “Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento”. “Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de contaa2 do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira¿.
Ressalte-se que, em razão da ausência do documento ¿relatório de contas do processo”, não há como se verificar se o valor indicado no boleto bancário (fl. 92), refere-se, de fato, as custas do presente Recurso de Apelação, razão pela qual determinei seu recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC. “Art. 1.007(...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Pois bem, em que pese tenha a apelante sido intimada para apresentar o preparo recursal em dobro, apresentou apenas o documento faltante (relatório de contas), sem, contudo, proceder ao pagamento em dobro do preparo recursal conforme determinação de fl. 99.
Desse modo, diante da ausência dos comprovantes das custas pagas em dobro, ocorreu o descumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º do CPC, de modo que outra não seria a consequência senão a imposição da pena dea3 deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada.
P.R.I Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Belém (PA), 06 de agosto de 2019.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator” (TJ-PA - AC: 00174848220168140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/08/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, considerando-o inadmissível face à sua deserção, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 19 de julho de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
20/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARILIA SANTOS LOBATO - CPF: *36.***.*96-53 (AGRAVANTE)
-
19/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 06:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS LOBATO em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0808082-20.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARILIA SANTOS LOBATO AGRAVADA: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando que não houve o deferimento da justiça gratuita nos autos originais (Processo nº 0840312-85.2023.8.14.0301), e que a autora pagou as custas iniciais nos autos de origem, conforme certificado no Id. 91667466; E, considerando que o ato de interposição do recurso é o momento para comprovação do respectivo preparo, intime-se a recorrente para que proceda o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 30 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
31/05/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033240-37.2010.8.14.0301
Maria de Nazare da Conceicao Flor
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Mario Nonato Falangola
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2023 13:43
Processo nº 0033240-37.2010.8.14.0301
Estado do para
Claricie Marie Leonie Telles da Rocha
Advogado: Leonardo dos Santos Serique
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2010 11:29
Processo nº 0801742-85.2022.8.14.0003
Marileia Moreira de Souza
Camara Municipal de Alenquer
Advogado: Luciana Alves da Silva e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2022 01:50
Processo nº 0841364-19.2023.8.14.0301
Mailson Lopes de Macedo
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Diego Queiroz Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2024 13:04
Processo nº 0804434-03.2021.8.14.0000
Altemar Silva Alexandre
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcio Rodrigues Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2021 17:47