TJPA - 0804434-03.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 08:46
Baixa Definitiva
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26/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ALTEMAR SILVA ALEXANDRE em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804434-03.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ALTEMAR SILVA ALEXANDRE AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em que é Embargante BANCO BRADESCO S/A, devidamente representado por advogado legalmente habilitado, e Embargado a Decisão Monocrática prolatado por este Desembargador Relator, que decidiu o presente Agravo de Instrumento nos seguintes termos: “Assim, deve o presente recurso ser parcialmente provido para acolher a nulidade suscitada em exceção de pré-executividade e, em consequência, determinar que o banco agravado, no prazo de 15 (quinze), deposite o original da cédula de crédito bancário que embasou a demanda executiva, sob pena de extinção do feito, na linha do entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
Ante o exposto, considerando a incongruência da decisão agravada com a dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange a necessidade de apresentação da via original do título, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, conforme a fundamentação ao norte, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e, DOU-LHE PROVIMENTO para reformando a decisão agravada, determinar que o banco agravado, no prazo de 15 (quinze) dias realize, junto ao juízo de origem, a emenda da inicial, depositando na secretaria judicial o título original da cédula de crédito bancário, sob pena de extinção do feito.” Aduz, que a Decisão Monocrática contém contradição e omissão quanto à comprovada desnecessidade de a juntada do referido contrato original, uma vez que a simples reprodução digitalizada de quaisquer documentos colacionados aos autos por advogado fazem a mesma prova que os originais, conforme disposto pela Lei nº 11.419/06.
Por fim, aduz que a decisão combatida se contradiz com o Princípio da Boa-Fé Contratual, economia e celeridade processual, tendo em vista que, a Instituição Financeira embargante já recolheu as custas iniciais, e durante todo o processo vem diligenciando para satisfazer a dívida objeto da presente lide.
Assim, a extinção do processo beneficiará ilegalmente o executado, vez que estes encontram-se em mora e terão demanda extinta.
Requer o saneamento dos vícios de omissão e contradição apontados, esperando-se integral provimento do recurso.
O embargado apresentou contrarrazões, conforme documento de ID 14516615. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço os Embargos Declaratórios, eis que tempestivos.
O presente recurso se encontra disciplinado no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Analisando os argumentos do Embargante, entendo que não merecem acolhimento, pois não vislumbro as omissões apontadas por ele.
Ao meu sentir, suas alegações são apenas inconformismo com a decisão prolatada, fato que não dá azo ao provimento de embargos de declaração.
Reforço que os aclaratórios não tem o condão de reabrir a discussão na mesma instância recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
A rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3.
Segundo orientação desta Corte de Justiça, é indevida a condenação em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança, de acordo com o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, o que afasta, por conseguinte, o arbitramento previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, a fim de excluir a condenação de honorários advocatícios. (EDcl no AgInt no AREsp 1153633/BA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 14/05/2019) (grifei) A omissão, pelo vernáculo, tem o sentido de lacuna, espaço.
Ou seja, algo que o julgado deixou de enfrentar.
No caso, a decisão monocrática deixou expressamente consignado que a matéria atinente a necessidade de juntada da via original foi objeto de decisão prolatada em agravo interno em recurso especial junto ao STJ, que reconheceu “a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado”.
Inclusive, registro que consignei na decisão monocrática “que a Execução de Título Extrajudicial tem por base uma Cédula de Crédito Bancário (ID 28614982 - Pág. 18/22), que, como visto, pode circular mediante endosso, nos termos do no Art. 29, §1º da Lei Nº 10.931/2004, tornando imperiosa, portanto, a apresentação da via original para garantir a não duplicidade de cobrança”.
Ademais, foi determinado na decisão embargada, que fosse oportunizado ao banco embargante emendar a petição inicial para que traga aos autos da ação originária a via original da cédula de crédito bancário, cumprindo o que determina a legislação sobre a matéria, privilegiando, assim, o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Dessa forma, não é possível reconhecer que houve omissão na decisão colegiada.
Da mesma forma, não há cabimento na alegação de contradição no acórdão, na medida em que essa deve existir entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que claramente não se vislumbra na decisão embargada.
Assim, considerando que o inconformismo da decisão desafia outro recurso que não os embargos de declaração e que não há vícios a serem sanados na decisão atacada, é de se rejeitar o pedido do embargante.
Pelo exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e lhes nego provimento, mantendo hígido o acórdão recorrido.
Belém, 17de junho de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator ' -
02/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 08:50
Conclusos para decisão
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12/06/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2023 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2023 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALTEMAR SILVA ALEXANDRE em face de decisão proferida na execução de título extrajudicial (proc. nº 0163390-22.2015.8.14.0046), que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., a qual rejeitou nulidade suscitada em exceção de pré-executividade, por entender ser desnecessária a apresentação da via original do instrumento cambiário em execuções de cédula de crédito bancário, nos seguintes termos: Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta pelo Executado, alegando que ausência do título de crédito original no feito denota sua extinção, considerando o princípio da cartularidade e a transmissão via endosso, bem como que a peça inicial de emenda é apócrifa. É o que importa relatar.
A doutrina e jurisprudência pátrias aceitam a Exceção de Pré-executividade como meio capaz de gerar a extinção da Ação de Execução por ausência de pressuposto necessário para sua constituição e desenvolvimento ou das condições da ação, através do questionamento de matérias que não necessitam de dilação probatória ou são de ordem pública.
Pois bem. • É fato que nas execuções de títulos circuláveis por endosso, em regra, devem ser calcados na via original do instrumento cambiário.
Ocorre que a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido da desnecessidade de tal medida em se tratando de cédula de crédito bancário.
Confira-se: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO PREMATURA.
VALIDADE DA CÓPIA.
DESNECESSIDADE DO ORIGINAL.
A simples juntada na inicial da execução, de cópia da cédula de crédito bancário expedida em razão de empréstimo, não retira a sua exigibilidade, liquidez e certeza, pois tal instrumento não é titulo cambial, suscetível à circulação. (TJ-MG - AC: 10394150070131001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 13/09/2018, Data de Publicação: 21/09/2018) Assim, rejeito a nulidade suscitada.
No mais, de fato, a inicial permanece apócrifa.
Contudo, por se tratar de vicio sanável, determino a intimação da parte exequente promova a devida assinatura da exordial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Rondon do Pará/PA, 19 de março de 2021. (...) Em seu recurso (ID 5177366), o Agravante afirma que a decisão agravada se encontra eivada de vício, uma vez que não atentou para a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula de crédito, ante as características gerais de literalidade, cartularidade, autonomia, independência e circulação do título de crédito com força executiva, em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o acolhimento do recurso com a determinação de extinção do feito.
Em decisão de ID 5250215, deferi o efeito suspensivo pleiteado ante a necessidade de apresentação da via original do título.
Sem contrarrazões (ID 5461319).
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Anoto que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão agravada se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da decisão agravada em razão da necessidade de depósito da via original da cédula de crédito bancário junto à secretaria judicial da vara de origem.
Com razão.
De fato, conforme preceitua o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, devendo ser apresentada quando da propositura da ação executiva, nos termos como disposto no inciso I do art. 798 do CPC.
Veja-se: Art. 28, Lei 10.931/2004.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Art. 798, CPC.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; Como se verifica, é obrigatória a apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário.
Isto, já que por ser considerada como título executivo extrajudicial, acaba contendo todas as características inerentes a esse instituto, tais como literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, estando esta última peculiaridade expressamente prevista no art. 29 da Lei 10.931/2004, o qual afirma que a cédula de crédito bancário poderá ser transmissível.
Ora, existindo a possibilidade de circulação da cártula, entendo que o título executivo extrajudicial original deve ser apresentado com a inicial da ação executiva com o fim de evitar dupla cobrança pelo mesmo débito, não sendo suficiente, portanto, cópia autenticada como quer fazer crer o recorrente.
Cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, firmou o seu entendimento, no sentido de, em regra, ser obrigatória a apresentação do original da cédula de crédito bancário para instruir qualquer demanda que nela se apoie, conforme se verifica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) (Grifos nossos) No caso em questão, compulsando o feito de origem, observa-se que a Execução de Título Extrajudicial tem por base uma Cédula de Crédito Bancário (ID 28614982 - Pág. 18/22), que, como visto, pode circular mediante endosso, nos termos do no Art. 29, §1º da Lei Nº 10.931/2004, tornando imperiosa, portanto, a apresentação da via original para garantir a não duplicidade de cobrança.
Ademais, o exequente não apresenta qualquer situação excepcional a justificar a não apresentação da via original do título ou comprova a sua não circulação, de forma a se admitir a sua não apresentação.
O já transcrito precedente do Superior Tribunal é claro ao dispor que a via original do título de crédito deve ser exigida em todas as ações que estejam fundadas em cédula de crédito bancário, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado.
Embora, como já dito, a não apresentação da via original do contrato retire a condição de desenvolvimento válido do processo e o interesse processual da parte, podendo, por essa razão, ocasionar a extinção do feito sem resolução do mérito, entendo que deve ser oportunizado ao banco agravado emendar a petição inicial para que traga aos autos da ação originária a via original da cédula de crédito bancário, cumprindo o que determina a legislação sobre a matéria, privilegiando, assim, o princípio da primazia do julgamento de mérito previsto no art. 4º[1], CPC.
Assim, deve o presente recurso ser parcialmente provido para acolher a nulidade suscitada em exceção de pré-executividade e, em consequência, determinar que o banco agravado, no prazo de 15 (quinze), deposite o original da cédula de crédito bancário que embasou a demanda executiva, sob pena de extinção do feito, na linha do entendimento jurisprudencial sobre o assunto [2].
Ante o exposto, considerando a incongruência da decisão agravada com a dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange a necessidade de apresentação da via original do título, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, conforme a fundamentação ao norte, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e, DOU-LHE PROVIMENTO para reformando a decisão agravada, determinar que o banco agravado, no prazo de 15 (quinze) dias realize, junto ao juízo de origem, a emenda da inicial, depositando na secretaria judicial o título original da cédula de crédito bancário, sob pena de extinção do feito.
Belém, 29 de maio de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] Art. 4º, CPC.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [2] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.743.487/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) -
30/05/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:37
Conhecido o recurso de ALTEMAR SILVA ALEXANDRE - CPF: *20.***.*44-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 17:20
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 00:02
Decorrido prazo de ALTEMAR SILVA ALEXANDRE em 23/06/2021 23:59.
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23/06/2021 08:07
Juntada de Certidão
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23/06/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/06/2021 23:59.
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27/05/2021 18:52
Juntada de Certidão
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27/05/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 16:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2021 12:51
Conclusos para decisão
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24/05/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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