TJPA - 0801742-85.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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04/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE ALENQUER em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MARILEIA MOREIRA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE ALENQUER em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 04:01
Decorrido prazo de MARILEIA MOREIRA DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:07
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801742-85.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): Nome: MARILEIA MOREIRA DE SOUZA Endereço: Travessa Antônio Mesquita de Sousa, 981, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CAMARA MUNICIPAL DE ALENQUER Endereço: JOSE LEITE DE MELO, SN, AEROPORTO VELHO, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099 de 1995, aplicado por analogia à Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Passo ao apontamento dos fatos mais relevantes.
Cuida-se de ação de cobrança de depósito de FGTS proposta por MARILEIA MOREIRA DE SOUZA em face da CÂMARA DE ALENQUER.
Na inicial, narrou a parte autora em síntese, que foi contratada para exercer cargo comissionado em 02/03/217, sem prévia realização de concurso público, tendo sido o contrato sucessivamente prorrogado a até 31/12/2020.
Requer a declaração de nulidade da contratação e a condenação do requerido ao pagamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
A requerida não apresentou contestação.
A autora se manteve inerte quanto ao requerimento por novas provas (ID 117109802). 2.
Do julgamento antecipado.
Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência.
Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. ( REsp nº 27338/MA , Rel.
Min.
JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993).
Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Suscito, de ofício, prejudicial de mérito de prescrição de parte das parcelas pleiteadas pela autora, o conforme passo a expor. 3.
Da Prejudicial de prescrição Segundo o entendimento jurisprudencial já pacificado, “em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal.
Em não havendo negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é de que nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.” (STJ, REsp 1814166/PB , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019).
Nesse sentido, o depósito de FGTS é obrigação de trato sucessivo, renovável mês a mês.
Neste sentido, o Decreto Federal nº 20.910/1932, ao regulamentar a prescrição em demandas envolvendo a Fazenda Pública, estabelece: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto Na hipótese inserta no art. 3º do Decreto Federal nº 20.910/1932, denominada prescrição de trato sucessivo, a violação ao direito material é permanentemente reiterada, renovando-se, também de forma contínua, o termo inicial da pretensão à tutela jurisdicional.
Em tais situações, segundo a lei, há a perda apenas da possibilidade de reconhecimento judicial do direito às parcelas decorrentes daquela lesão, vencidas preteridamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento de demanda perante o Poder Judiciário, respeitadas eventuais causas interruptivas ou suspensivas.
Ao analisar pedidos iniciais, percebo que os valores cobrados se referem aos meses de MARÇO de 2017 até DEZEMBRO de 2020, data em quer foi encerrado o vínculo contratual, segundo alega.
Tendo em vista que a ação foi distribuída em DEZEMBRO de 2022, todas as parcelas vencidas pleiteadas anteriores a DEZEMBRO de 2017 estão prescritas, não podendo ser objeto de cobrança.
Assim, declaro a prescrição das parcelas anteriores a DEZMBRO de 2017.
Passo agora a análise do mérito. 4.
Fundamentação.
Em síntese apertada, a parte autora aduz que laborou junto a parte requerida durante o período mencionado ao norte, na função de servidor comissionado.
Sedimenta ainda que, a contratação temporária ocorrera ininterruptamente por mais de 5 (cinco) anos.
Requer, a nulidade dos contratos de trabalhos celebrados com a demandada.
Pois bem.
O art. 37, IX, Carta Magna, permite a administração pública, a realização de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Vejamos a redação do dispositivo legal supramencionado: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Por sua vez, o artigo 37, o inciso II, do indigitado diploma legal dispõe que para a investidura de cargo público ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas.
Destarte, a contratação temporária quando efetivada para a realização de serviços ordinários sendo considerados aqueles que não se enquadram como serviços para atender a necessidade temporária, bem como nas hipóteses de contratações sucessivas, descaracteriza a contratação temporária autorizada pela Carta Magna, e ainda violado o dispositivo da Lei Federal 11.350/06.
O artigo 37, o inciso II, da Constituição dispõe que para a investidura de cargo público ou emprego público, em regra, exige-se a realização de concurso público de provas.
Como exposto a contratação efetivada pela demandada não observou o mencionado dispositivo legal, a medida que se impõe é a nulidade dos contratos firmados entre as partes.
No que concerne ao recebimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o artigo 19-A, da Lei 8.036/90, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).” Isto posto, é de rigor por medida de justiça a condenação do reclamado ao depósito de FGTS do período de dezembro/2017 até dezembro/2020.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE ( RE 658.026 , REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. ( RE 765320 RG, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ). - grifo nosso Nestes termos, consoante o posicionamento adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 765.320/MG , retromencionado, reconhecida a nulidade das contratações, deve ser garantido ao demandante a percepção do FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/90). É pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, declarado nulo o contrato temporário, é direito do contratado a percepção do FGTS.
No que concerne a correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo 731 ( REsp nº 1.614.874 – SC), decidiu que a Taxa Referencial deve ser utilizada como forma de atualização monetária do FGTS.
Quando ao valor devido, entendo que razão assiste à parte requerente.
Isso porque o percentual de 8% sobre o salário percebido deve ser corrigido monetariamente desde a data de cada vencimento, pelo IPCA-E, havendo a incidência uma única vez, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Quanto ao dano moral, não há provas de que a requerente sofreu abalo psicológio. 5.
Conclusão.
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR nulos os contratos de trabalho tratados aos autos, bem como prescrita a pretensão de ressarcimento referente às parcelas anteriores a dezembro de 2017; e para B) CONDENAR o demandado a depositar, na Caixa Econômica Federal, em favor da parte autora o FGTS não depositados no parâmetro de 8% dos salários entre dezembro de 2017 a dezembro de 2020, corrigido monetariamente desde a data de cada vencimento, pelo IPCA-E, e havendo a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias a provocação da parte autora, e, caso inerte, arquivem-se com baixa.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:18
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 07:28
Decorrido prazo de MARILEIA MOREIRA DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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10/02/2024 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:16
Decretada a revelia
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04/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
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04/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 04:44
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE ALENQUER em 28/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:56
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE ALENQUER em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801742-85.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILEIA MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE ALENQUER Endereço: JOSE LEITE DE MELO, SN, AEROPORTO VELHO, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando os termos da certidão Num. 88959353 - Pág. 1, CUMPRA-SE o despacho inicial - Num. 84751449 - Pág. 1 -, excepcionalmente, por mandado. 2.
Oficie-se à parte requerida para que providencie, no prazo de 5 dias, o cadastro de sua procuradoria no sistema PJe. 3.CUMPRA-SE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
23/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 05:44
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE ALENQUER em 16/02/2023 23:59.
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31/01/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:02
Conclusos para decisão
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30/12/2022 01:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2022 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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