TJPA - 0808406-51.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOJUI DOS CAMPOS em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de secretária municipal de educação de Mojui dos Campos em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA COSTA DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DA SILVA SENA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOJUI DOS CAMPOS em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de LUCIANA MARINHO MACHADO RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de JOSIANE LOPES AGUIAR em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de ELIZA CONCEICAO MARQUES GOMES em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de ALCIONE RODRIGUES DE ANDRADE em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de secretária municipal de educação de Mojui dos Campos em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA COSTA DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DA SILVA SENA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de LUCIANA MARINHO MACHADO RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de JOSIANE LOPES AGUIAR em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de ELIZA CONCEICAO MARQUES GOMES em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de ALCIONE RODRIGUES DE ANDRADE em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:27
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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30/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808406-51.2023.8.14.0051 CLASSE: MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTES: Eliza da Conceição Marques Gomes, Maria Angélica da Silva Sena, Josiane Lopes Aguiar, Luciana Marinho Machado Rodrigues, Alcione Rodrigues de Andrade, Maria Francisca Costa de Sousa SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança c/c pedido liminar, impetrado por Eliza da Conceição Marques Gomes, Maria Angélica da Silva Sena, Josiane Lopes Aguiar, Luciana Marinho Machado Rodrigues, Alcione Rodrigues de Andrade, Maria Francisca Costa de Sousa em desfavor da Portaria n° 030/2023 de lavra da Sra.
Secretária Municipal de Educação Municipal de Mojuí dos Campos, à época, que os removeu sem a devida motivação administrativa, apenas reproduzindo os efeitos da Portaria n° 002/2023, suspensa por decisão judicial no processo n° 0800506-17.2023.8.14.0051.
Documentos carreados Id. n. 93609111 e ss.
Liminar deferida Id. n. 93857939.
Instado a se manifestar, o MP foi pela litispendência Id. n. 99470239.
Era o necessário a relatar.
Da inexistência da litispendência A despeito das boas argumentações do parquet quando de sua manifestação nos autos, para que ocorra a litispendência é necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações, o que não ocorrera no caso em exame, posto que embora não havendo alteração substancial na segunda portaria, nestes autos questionada, o objeto formal deste writ é um novo ato administrativo prolatado por autoridade diversa, o que afasta a hipótese prevista no art. 337, § 1°, do CPC.
Desta forma, não reconheço a litispendência.
Do mérito A segurança merece ser concedida.
Explico.
O mandado de segurança é o remédio correto para amparar o “direito manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. É a dicção de Hely Lopes Meirelles, para quem, ainda, “o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” Em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória, ou seja, maiores investigações, sobre o alegado no feito não se faz possível, razão pela qual deve o Impetrante de plano demonstrar o malferimento a direito líquido e certo, o que reputo ter ocorrido no caso em tela, senão vejamos.
Todos os atos administrativos para se revestirem de legalidade devem observância a alguns requisitos, dentre eles a motivação clara, a qual consiste em apor os pressupostos de fato e de direito do ato.
A Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabalece que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
Confira-se: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses (g. n.); (…) § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
No caso em testilha, a despeito das observações apostas nas considerações, as impetrantes foram removidas sob fundamentação genérica de igual modo, sem que a administração pública especificasse e individualizasse em que cada uma das servidoras removidas poderia debelar o pouco êxito anterior na meta do IEB 2019/2021 na nova escola, sem prejudicar a escola na qual estavam lotadas anteriormente.
Com efeito, deve o Poder Público individualizar a necessidade do ato em relação a cada servidor, apondo o pressuposto de fato, de modo a se aferir a legalidade do ato administrativo.
Isto é, não pode e nem deve a Administração Púbica exarar atos desconexos com a realidade ou com desvio de finalidade, justamente por isso, a exigência de motivação de todos os atos administrativos.
Diante do exposto, confirmo a liminar e JULGO EXTINTO o feito com resolução de seu mérito, calcado no art. 487, Inciso I, para CONCEDER a segurança pleiteada.
Sem custas ou honorários, uma vez que não há sucumbência nos autos.
Sujeito a reexame necessário.
P.R.I.
Santarém, datado e assinado eletronicamente. -
22/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:16
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:40
Decorrido prazo de secretária municipal de educação de Mojui dos Campos em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:36
Decorrido prazo de secretária municipal de educação de Mojui dos Campos em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:35
Decorrido prazo de secretária municipal de educação de Mojui dos Campos em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO:0808406-51.2023.8.14.0051 MANDADO DE SEGURANCA C/C TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA IMPETRANTES: Eliza da Conceicao Marques Gomes, brasileira, Solteira, casada, servidora publica, portadora da CNH *51.***.*18-24, CPF no 789 096 942 20, residente e domiciliada na Rua Diamantino, no 1637, bairro diamantino, Santarem, Para, CEP 68020-550, endereco eletronico [email protected], Maria Angelica da Silva Sena, brasileira, casada, servidora publica, portadora da Cedula de Identidade no 2799943 SSP/PA e CPF no 472 527 902 15, residente e domiciliada na Rua 13 de maio, no 3104, bairro Centro, Mojui do Campos, Para, CEP 68 129 000, endereco eletronico [email protected], Josiane Lopes Aguiar, brasileira, Casada, servidora publica, portadora da CNH 03550870547e CPF no 768 947 892 15, residente e domiciliada na Rua Beija-flor, no 628, bairro Alvorada, Santarem, Para, CEP 68100-000, endereco eletronico [email protected], Luciana Marinho Machado Rodrigues, brasileira, casada, servidora publica, portadora da Cedula de Identidade no 4572818 SSP/PA e CPF no 741 358 212 00, residente e domiciliada na Travessa Vitoria Regia, no 1030, bairro Amparo, Santarem, Para, CEP 68035-480, endereco eletronico [email protected], Alcione Rodrigues de Andrade, brasileira, Solteira, servidora publica, portadora da Cedula de Identidade no 4193127 SSP/PA e CPF no 753 223 822 91, residente e domiciliada na Av.
Pedro gentil, no 435, bairro Santissimo, Santarem, Para, CEP 68.010.410, endereco eletronico [email protected], Maria Francisca Costa de Sousa, brasileira, Viuva, servidora publica, portadora da Cedula de Identidade no 1636905 SSP/PA e CPF no 232 489 982 53, residente e domiciliada na Rua Ipiranga, s/n, bairro Cidade Alta I, Mojui dos Campos, Para, CEP 68 129 000, endereco eletronico [email protected] ADVOGADO: DR.
GLEYDSON ALVES PONTES, OAB/PA N° 12.347 REQUERIDO: SRA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE MOJUI DOS CAMPOS, agente politica do MUNICIPIO DE MOJUI DOS CAMPOS (CNPJ no 17.***.***/0001-23), e que pode ser notificada na sede da Secretaria Municipal de Educacao de Mojui dos Campos, sito a Travessa 06 de janeiro, no 3035 – Centro, Mojui dos Campos, Para - CEP: 68.129-000 DECISAO/MANDADO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ELIZA DA CONCEICAO MARQUES GOMES e OUTROS, qualificados nos autos, em face de ato praticado pela Sra.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE MOJUI DOS CAMPOS, por meio do qual aduz, em apertada síntese, que são servidores efetivos da rede municipal de educação e houve nova publicação de portaria de remoção, n° 030/2023, com o desiderato de sanar a portaria anterior, n° 002/2023, reeditada com o mesmo vício da ausência de motivação.
Afirma que as observações iniciais do ato (considerando) são genéricas em relação a todos os servidores removidos, o que incorreria em vício por ausência de motivação e questiona integralmente o ato hostilizado.
Acostou os documentos Id. n° 93609108 e ss.
Eis o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
Preliminarmente A liminar deve ser deferida.
Explico.
O mandado de segurança é o remédio correto para amparar o “direito manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. É a dicção de Hely Lopes Meirelles, para quem, ainda, “o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” Em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória, ou seja, maiores investigações sobre o alegado no feito.
Assim, para a concessão da liminar, devem estar presentes, concomitantemente, a relevância do fundamento e o perigo da ineficácia da medida, segundo o art. 7°, da Lei 12.016/2.009. É consabido que todos os atos administrativos para cumprirem a legalidade devem estar revestidos de alguns requisitos, dentre eles a motivação clara, que consiste em apor os pressupostos de fato e de direito do ato.
A Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabalece que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
Confira-se: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses (g. n.); (…) § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
No caso em testilha, a despeito das observações apostas nas considerações, as impetrantes foram removidas sob fundamentação genérica de igual modo, sem que a administração pública especificasse e individualizasse em que cada uma das servidoras removidas poderia debelar o pouco êxito anterior na meta do IEB 2019/2021 na nova escola, sem prejudicar a escola na qual estavam lotadas anteriormente.
Com efeito, deve o Poder Público individualizar a necessidade do ato em relação a cada servidor, apondo o pressuposto de fato, de modo a se aferir a legalidade do ato administrativo.
Isto é, não pode e nem deve a Administração Púbica exarar atos desconexos com a realidade ou com desvio de finalidade, justamente por isso, a exigência de motivação de todos os atos administrativos.
Neste sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE NO ATO EMANADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DO POLICIAL MILITAR DE SANTARÉM PARA A CIDADE DE ALENQUER.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ATO PRECÁRIO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ARTIGOS 2º E 50 DA LEI Nº 9.784/1999.
LIMITAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR SE NÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DE SERVIÇO, EXIGINDO MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação.
Precedentes deste E.
TJ/PA. 2.
O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação.
A motivação genérica e insuficiente, configura ausência de motivação do ato administrativo. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-PA - AI: 00043220920178140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 21/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 25/05/2018) Em arremate, denoto a presença da relevância do fundamento e do perigo da demora, manifestos nos autos.
I - Diante do exposto, DEFIRO a liminar requerida para suspender seus efeitos, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 reais, na forma do art. 537, do CPC.
II - Notifique-se a autoridade coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que achar necessárias, nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009.
III - Dê-se ciência as órgão de representação judicial do Município (art. 7°, II, da Lei n° 12.016/2009).
IV - Após, diga o MP, no prazo de 10 dias.
Int.
Santarém, 30 de maio de 2023.
Claytoney Passos Ferreira Juiz de Direito -
30/05/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 06:13
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/05/2023 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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