TJPA - 0809166-17.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/07/2025 08:32
Baixa Definitiva
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02/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:15
Publicado Retificação de acórdão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE AMEAÇA.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
INÉPCIA DA PEÇA INAUGURAL.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO MAL INJUSTO E GRAVE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público visando à reforma da decisão que rejeitou a denúncia contra Rodrigo Santos Amaral, imputando-lhe o delito de ameaça (art. 147 do Código Penal).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os fatos narrados descrevem a conduta típica do crime de ameaça, a promessa de mal injusto e grave à vítima, elementar do aludido tipo penal.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a descrição objetiva do fato criminoso, com todos os seus elementos, o que não se verifica na peça inicial, não havendo descrição clara do elemento essencial do delito de ameaça, a saber, a conduta capaz de, em tese, causar mal injusto e grave à vítima.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia, por ser a mesma manifestamente inepta.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
22/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:47
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 13:30
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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