TJPA - 0842011-19.2020.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 20:41
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 15/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:22
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 09/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:36
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 19/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:36
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 19/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
01/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI RUA MANOEL BARATA, 864, DISTRITO DE ICOARACI, BELÉM-PA _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0842011-19.2020.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME.
REQUERIDOS: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41), PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Através deste Ato, ficam os Embargados intimados, via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 91704629), apresentados pelo PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
Belém-PA, 27 de abril de 2023.
ANGELO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA Analista/Auxiliar Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
27/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:23
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
21/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0842011-19.2020.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Endereço: Nome: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Advogado(s) do reclamante: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO, FABIO WESLEY RIBEIRO CABRAL REQUERIDO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41), PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
Endereço: Nome: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, sala 2002 C, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, sala 2002 C, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Advogado(s) do reclamado: FREDERICO AUGUSTO CURY SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que as reclamadas, apesar de citadas, não compareceram à audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA.
Assim, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95, caracterizada a revelia da reclamada, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela reclamante, a não ser que haja nos autos qualquer elemento que leve o juiz a entender que as alegações da autora são inverídicas.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, pois como se trata de cobrança de dívida decorrente de taxas condominiais, tal ação pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher – entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador, etc.) – o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvado a este o direito regressivo contra quem considere responsável.
Indefiro o pedido de suspensão da cobrança objeto desta ação em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial do Grupo Viver, pois conforme Enunciado nº 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial, devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
No mérito, a parte autora alega que as reclamadas devem as taxas condominiais vencidas de novembro/2017, dezembro/2017, janeiro/2018, fevereiro/2018 e março/2018, referente a unidade autônoma n.501, Bloco 2-B.
Em que pese a transferência da unidade habitacional para o terceiro adquirente mencionado na contestação, as dívidas cobradas na inicial de fato venceram antes da entrega das chaves do imóvel (marco que define a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais), o que ocorreu em 15/03/2018, conforme documento juntado ao ID- 28178999.
Diante da prova documental juntada aos autos, resta incontroverso o pedido do reclamante referente ao pagamento das taxas condominiais dos meses constantes da inicial, pois não se pode perder de vista que a taxa condominial se destina a pagar as despesas da área comum.
Neste sentido, conforme jurisprudência já pacificada pelo STJ (STJ, Resp. 1875996-SP, 2020/0122713-4, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 28/09/2021), para que não haja enriquecimento sem causa, o promitente comprador só deve arcar com estas despesas quando efetivamente tiver de posse do bem (que é concluído com a entrega das chaves), momento em que irá usufruir desta área comum e deverá pagar por tal benefício.
Esta é a inteligência do art. 1.340 do Código Civil (CC).
Antes disso, cabe à empresa proprietária tal obrigação, eis que isto está dentro do risco do seu negócio, ou seja, a empresa assume as taxas durante o tempo que levou para vender e transferir a posse do bem a outra pessoa.
Assim, não tendo a incorporadora reclamada comprovado a entrega das chaves e a efetiva transferência do bem ao promitente comprador no período mencionado na petição inicial, deverá pagar pelas taxas condominiais e acessórios, nos termos do art. 1.336, I e § 1°, do CC.
Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação e condeno, solidariamente, as reclamadas a pagar ao reclamante as taxas condominiais dos meses de novembro/2017, dezembro/2017, janeiro/2018, fevereiro/2018 e março/2018, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento das obrigações (art.397 CC e Súmula n°43 STJ).
A liquidação da sentença deve ser feita por simples cálculo, a cargo da Secretaria deste Juizado.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, certifique-se nos autos; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
17/04/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:51
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 10:08
Audiência Una realizada para 30/11/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
30/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 14:03
Audiência Una designada para 30/11/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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14/12/2021 02:25
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0842011-19.2020.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Endereço: Nome: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 REQUERIDO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
Endereço: Nome: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, sala 2002 C, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, sala 2002 C, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 DECISÃO Consoante a orientação contida no Enunciado nº 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte, se for o caso, habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Em observância a tal enunciado, indefiro o pedido de suspensão do processo e em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. a secretaria da Vara deverá agendar data e disponibilizar link para o acesso de todos os participantes à audiência virtual de conciliação instrução e julgamento por meio da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS; 2. cite-se/intime-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de audiência virtual, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 3. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento injustificado na audiência virtual resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I da Lei nº 9.099/1995; 4. caso as partes não cheguem a um acordo na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e ouvidas as partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27 da Lei nº 9099/1995); 5. as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Já as testemunhas, se houver, serão ouvidas em sala devidamente reservada para o ato no próprio prédio da Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci/PA, para tanto deverá ser apresentada pela parte respectiva no referido local; 6. as testemunhas, caso houver, deverão ser indicadas por meio de rol até cinco dias da audiência, a fim de que sejam tomadas as providências para oitiva em meio presencial e deverão comparecer independente de intimação deste órgão; 7. em caso de impedimento da parte em participar da audiência por meio de videoconferência e pretenda, neste caso, participar de forma presencial, deverá se manifestar até cinco dias úteis anteriores a data da audiência para que seja preparada a sala de audiência presencial nas dependências físicas da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel do Pará, sem prejuízo dos demais integrantes participarem da audiência por meio da Plataforma Microsoft Teams; 8. de igual modo, se a parte contrária se opor prévia e fundamentadamente, até cinco dias úteis antes da audiência, a parte será ouvida por meio de ato presencial; 9. a Secretaria da Vara está autorizada a realizar contato prévio com as partes, por qualquer meio de comunicação disponível, para fornecer o link necessário à realização do ato e que deverá ser acessado pelas partes, conforme dia e hora informados, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real (computador, notebook, celular, tablet etc); 10. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci -
10/12/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 16:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/09/2021 16:31
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2021 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/09/2021 15:03
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/09/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0842011-19.2020.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME REQUERIDO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à determinação judicial: "...Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial....", procedo à intimação da Parte Autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias acerca da contestação/proposta de acordo.
Belém, PA, 19 de junho de 2021.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
19/06/2021 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 00:48
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 08/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 00:21
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 02/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 02:54
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:25
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 25/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:25
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 25/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 08:38
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 08:35
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 13:53
Juntada de Petição de identificação de ar
-
21/05/2021 13:51
Juntada de Petição de identificação de ar
-
04/05/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2021 20:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 15:18
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 15:18
Audiência Conciliação designada para 10/05/2021 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/08/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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