TJPA - 0807869-43.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSIVAN SILVA SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSIVAN SILVA SANTOS em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:03
Decorrido prazo de NAHYARA DA SILVA SA MENEZES SANTOS em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:04
Decorrido prazo de JOSIVAN SILVA SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:04
Decorrido prazo de NAHYARA DA SILVA SA MENEZES SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:01
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CERTIDÃO CERTIFICO que, a Sentença ID 96898219 transitou em julgado, motivo pelo qual procedo o arquivamento dos presentes autos.
Belém, 2 de agosto de 2023.
SARA CÔRTES TAVARES Analista Judiciário -
02/08/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:08
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:43
Decorrido prazo de JOSIVAN SILVA SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:32
Decorrido prazo de JOSIVAN SILVA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSIVAN SILVA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSIVAN SILVA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSIVAN SILVA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 14:09
Decorrido prazo de JOSIVAN SILVA SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:49
Decorrido prazo de JOSIVAN SILVA SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2023 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0807869-43.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO ACUSADO: JOSIVAN SILVA SANTOS, residente no Conjunto Panorama XXI, quadra 65, casa n. 50, Bairro Cabanagem.
O Ministério Público Estadual, em 01/06/2021, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JOSIVAN SILVA SANTOS, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129 § 9º do Código Penal, tendo como vítima NAHYARA DA SILVA SÁ MENEZES SANTOS.
Afirma a peça acusatória que, o acusado agrediu sua ex-esposa.
No dia dos fatos, o acusado foi à casa da vítima, tendo se iniciado uma discussão em razão da filha do casal ter revelado a sua mãe que a amante do pai estaria na loja.
Naquele momento, o acusado tentou agredir a filha menor, quando a vítima tentou defendê-la, sendo então agredida por aquele com empurrões em forte soco no peito.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 21/07/2021.
Em resposta a acusação, o réu alegou que não cometeu qualquer ilícito penal contra sua ex-companheira, conforme pode ser observado no depoimento prestado no inquérito policial e ficará devidamente comprovado ao final da instrução criminal.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunhas, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
Em Alegações Finais, o Órgão Acusador, em resumo, propugnou pela condenação do réu, com incurso na pena do artigo 129, §13 do Código Penal, sob o argumento de que a materialidade delitiva resta inconteste, visto que o depoimento da vítima, quando em conformidade com as demais provas dos autos, é elemento idôneo a subsidiar a formação da convicção do julgador.
A Assistência de Acusação, por seu turno, propugnou pelo aditamento da denúncia e condenação do réu nos arts. 129 § 9 do código penal C/C art. 147-B do código penal tendo como agravante art. 61, II do código penal brasileiro, e que o réu seja condenado a pagar a título de indenização por danos morais à vítima um montante de 30 salários-mínimos em decorrência desta ter sofrido durante anos violência doméstica, sob o argumento de que a materialidade delitiva ficou comprovada pelo laudo pericial (ID Nº 76484322), o depoimento da filha das partes em sede policial (IDs de nº: 76484326, 76484327 e 76484320), onde relata os atos cometidos pelo réu e depoimento em juízo da vítima.
Em Memoriais, a Defesa do réu propugnou que não há como reconhecer a responsabilidade do acusado no caso apurado nestes autos, pois inexiste o nexo causal que vincule o acusado ao delito descrito na peça vestibular, razão pela qual requer a improcedência da denúncia, e, por conseguinte, a absolvição da imputação que lhe é feita. É o Relatório Fundamentação Da apresentação de Aditamento Pretendeu a Assistência de Acusação o aditamento da denúncia para a inclusão da conduta tipificada no 147-B do código penal.
O pretendido aditamento encerraria a mutatio libelli, (art. 384 do Código de Processo Penal), que pressupõe que a adoção de nova capitulação jurídica do fato, entretanto, não foram apresentados, durante a instrução processual novos elementos de provas que embasasse a pretensão, assim, por falta de amparo fático, rejeito o aditamento apresentado.
Da Materialidade O laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos comprova a materialidade do ilícito imputado ao réu.
Da Autoria Durante a instrução criminal foi inquirida apenas a vítima, reafirmando a agressão que teria sido praticada pelo réu e, apesar do fato ter sido presenciado pela filha do casal, segundo a vítima, não fora ela arrolada como testemunha, ao passo que, em interrogatório, o réu negou a autoria do ilícito.
Ademais, a vítima declarou em Juízo que, no dia dos fatos, fora empurrada e agredida muitas vezes no peito, entretanto, o laudo de exame de corpo de delito nela procedido descreve equimose violácea circular, medido 2 cm de diâmetro, localizada no terço médio do braço direito, face anterior, equimose violácea oval, medindo 2 cm x 1 cm, localizada no terço médio da coxa esquerda, face anterior.
Assim, vê-se, ante o depoimento da vítima, colhido em juízo que a prova é duvidosa a respeito da ocorrência e autoria do delito imputado ao denunciado, não dando a este Julgador a indispensável segurança, para exaurir eventual decreto condenatório, de modo que, nesses casos, a absolvição se impõe.
Esclareço que, não há prova que indique um liame entre a conduta e o fato delituoso demonstrando que o acusado, de fato, praticou a conduta, ainda mais porque as lesões apresentadas na vítima não são compatíveis com o seu depoimento.
In casu, leciona Heleno Cláudio Fragoso a respeito: "Não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduza à certeza. É este um dos princípios basilares do processo penal em todos os países democráticos.
Como ensina o grande mestre Eberhardt Schmidt (Deutsches Strafprozessrecht, 1967, 48), "constitui princípio fundamental do Processo Penal o de que o acusado somente deve ser condenado, quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade, com completa certeza (mit voller Gewissheif).
Se subsistir ainda apenas a menor dúvida, deve o acusado ser absolvido (Bleiben auch nur die geringsten Zweifel, so muss der Beschuldigte freigesprochen werden)".
A condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno à existência de certa realidade.
Que a alta probabilidade não basta é o que ensina Walter Stree, em sua notável monografia In dubio pro reo, 1962, 19 (Eine noch so grosse Wahrscheinlichkeit genügt nichf).
A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura, de que falava Vico, e não admite graus.
Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão somente à íntima convicção, insuficiente.
Afirma Sabatini (Teoria delle prove nel Diritto Giudiziario Penale, 1911, II, 33), que "a íntima convicção, como sentimento da certeza, sem o concurso de dados objetivos de justificação, não é verdadeira e própria certeza, porque, faltando aqueles dados objetivos de justificação, faltam em nosso espírito as forças que o induzem a ser certo.
No lugar da certeza, temos a simples crença".
Desta maneira, não há provas contundentes e robustas contra o acusado para efeito de uma condenação, prevalecendo o princípio in dubio pro reo.
Ressalte-se que é vedado pelo artigo 155 do Código de Processo Penal seja proferida sentença condenatória apenas com base em provas produzidas na fase administrativa, sendo necessário que sejam judicializadas, resguardando o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Consequentemente, vislumbra-se que os termos da inicial acusatória não restaram comprovados, de modo que a absolvição é a medida mais justa e certa para o presente caso.
Dispositivo Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o acusado JOSIVAN SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, das penas do artigo 129, §9º do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, com redação dada pela lei n. 11.690/2008 (por não existir prova suficiente para a condenação).
Dispenso as custas e despesas processuais, de acordo com o Provimento n.º 005/2002, da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, por se tratar de ação penal pública, em que o acusado é isento do pagamento de custas.
Intimem-se Ministério Público, Assistente de Acusação e Acusado.
Por se tratar de sentença absolutória, é prescindível a intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 392, II do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, para Defesa, Ministério Público e Assistente de Acusação, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 17 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
17/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:41
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2023 04:33
Decorrido prazo de JOSIVAN SILVA SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:47
Decorrido prazo de JOSIVAN SILVA SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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07/07/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:28
Publicado Mandado em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 03:49
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 03:05
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CERTIDÃO CERTIFICO que, o Procurador Judicial do réu JOSIVAN SILVA SANTOS não apresentou manifestação (art. 384 e § 2º do CPP) no prazo legal.
CERTIFICO também que, foi expedida intimação eletrônica ao Procurador Judicial em 11/06/2023, havendo o Sistema registrado ciência em 21/06/2023.
Motivo pelo qual faço os presentes autos conclusos.
Belém, 40 de julho de 2023.
Sara Côrtes Tavares Analista Judiciário -
04/07/2023 18:52
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:51
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:10
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém N.º 006/2006 e em cumprimento ao Despacho ID 92581642, ao Procurador Judicial do réu JOSIVAN SILVA SANTOS, para manifestação (artigo 384, § 2º do Código de Processo Penal Brasileiro), no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 11 de junho de 2023.
Sara Côrtes Tavares Analista Judiciário -
11/06/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 03:37
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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14/05/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0807869-43.2021.8.14.0401 DESPACHO Tendo em vista a pretensão de aditamento promovido pela Assistência de Acusação, vistas dos autos ao Ministério Público e, em seguida, ao Defensor do Acusado para manifestação (art. 384 e § 2º do CPP), sucessivamente para manifestação, no prazo de 05 dias.
Belém/PA, 11 de maio de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
11/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 07:31
Conclusos para despacho
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11/05/2023 07:31
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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19/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CERTIDÃO CERTIFICO que, o Patrono Judicial do réu Josivan Silva Santos não apresentou Memoriais Finais no prazo legal.
CERTIFICO também que, o Sistema registrou ciência em 23/02/2023 do encaminhamento dos presentes autos ao Patrono Judicial do réu Manoel Figueiredo Neto OAB/PA 2139.
Motivo pelo qual, faço os presentes autos conclusos.
Belém, 16 de abril de 2023 .
SARA CÔRTES TAVARES Analista Judiciário -
16/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
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16/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 07:03
Decorrido prazo de JOSIVAN SILVA SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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09/02/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 05:11
Decorrido prazo de JOSIVAN SILVA SANTOS em 24/11/2022 23:59.
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21/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 18:56
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 20:57
Decorrido prazo de NAHYARA DA SILVA SA MENEZES SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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15/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:32
Juntada de Petição de alegações finais
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09/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSIVAN SILVA SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 09:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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31/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSIVAN SILVA SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:23
Decorrido prazo de NAHYARA DA SILVA SA MENEZES SANTOS em 27/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 21:31
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 09:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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20/08/2021 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2021 09:27
Conclusos para decisão
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19/08/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 13:12
Conclusos para despacho
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09/08/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 01:40
Decorrido prazo de JOSIVAN SILVA SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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15/07/2021 13:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2021 09:56
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2021 01:17
Decorrido prazo de NAHYARA DA SILVA SA MENEZES SANTOS em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:17
Decorrido prazo de JOSIVAN SILVA SANTOS em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:12
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 16:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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05/07/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 11:56
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 08:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0807869-43.2021.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de JOSIVAN SILVA SANTOS, por incurso no delito previsto no art. 129 § 9º do CPB.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
I – CITE-SE o denunciado JOSIVAN SILVA SANTOS, paraense, empresário, portador do RG nº 3833565 PC/PA, nascido em 18/08/1980, filho de Leovegildo Monteiro dos Santos e Doralice da Silva Santos, residente no Residencial Natália Lins, Bloco D 4, apto. 302, Bairro: Mangueirão, CEP: 66.600-000, Belém/PA, celular nº 91-981619263, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
II – Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio, desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal, caso em que deverá ser dada vistas aos autos.
III – Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
IV – Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de JOSIVAN SILVA SANTOS, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
V – Proceda-se a reclassificação processual.
VI – Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 21 de junho de 2021.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
21/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 13:28
Recebida a denúncia contra JOSIVAN SILVA SANTOS - CPF: *22.***.*08-00 (INVESTIGADO)
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01/06/2021 20:06
Conclusos para decisão
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01/06/2021 12:09
Juntada de Petição de denúncia
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30/05/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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