TJPA - 0833492-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
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21/10/2023 03:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:05
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:09
Decretada a revelia
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19/09/2023 13:01
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 08:03
Juntada de Certidão
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12/07/2022 04:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:09
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS DE SOUZA em 11/07/2022 23:59.
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07/06/2022 01:53
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2021 07:10
Conclusos para decisão
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04/11/2021 07:09
Conclusos para decisão
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20/07/2021 01:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS DE SOUZA em 13/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0833492-21.2021.8.14.0301 Nome: FERNANDA SANTOS DE SOUZA Endereço: Avenida José Bonifácio, 2194, Apartamento 106, Bloco 1, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-108 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ID: DESPACHO R.H.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora adite a petição inicial, nos termos do art. 303 §1º, inciso I do CPC/2015, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso, devidamente certificado, voltem conclusos.
Belém, 25 de junho de 2021.
FABIO ARAÚJO MARCAL Juiz auxiliar de 3ª entrância -
26/06/2021 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS DE SOUZA em 25/06/2021 23:59.
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25/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 09:01
Conclusos para despacho
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO NÚMERO: 0833492-21.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Fernanda Santos de Souza RECLAMADA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação cautelar com pedido de liminar no sentido de que a reclamada seja intimada a restabelecer o fornecimento de energia elétrica à conta contrato nº. 3003591580, de titularidade da parte reclamante, por conta do erro da própria demandada, que promoveu o cancelamento da Conta Contrato errada, que também era em nome da parte autora.
O erro da requerida ocorreu quando a autora pediu o cancelamento da conta contrato nº 3015900538, contudo, a Equatorial procedeu o cancelamento da conta contrato nº 3003591580, que é de onda a autora está residindo no momento.
Em face do erro já descrito, requer a autora em sede de liminar, que seja determinada a imediata ligação de energia da conta contrato 3003591580, sob multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida, consoante argumentos a seguir esposados.
Desta forma, no limite da cognição sumária admitida neste momento, o erro cometido pela parte requerida está causando enormes transtornos a requerente, uma vez que sua residência encontra-se sem luz, por erro único e exclusivo da parte requerida.
O perigo de dano também resta configurado, pois são inegáveis os prejuízos e constrangimentos que poderão vir a ser gerados à reclamante devido à suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, uma vez que se trata de serviço público essencial à vida digna do consumidor.
De igual forma, vislumbro a probabilidade do direito da reclamante que por não ter energia em sua residência está com seus eletrodomésticos sem funcionamento, o que ocasionará o perecimento de alimentos e causará grande prejuízo financeiro, caso o restabelecimento da energia não seja efetuado o mais breve possível.
Diante da presença dos requisitos necessários, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela urgência, no sentido de que a reclamada seja intimada a: a) Para restabelecer o fornecimento de energia da conta contrato nº 3003591580, no prazo de 1 hora, após sua intimação.
O descumprimento da presente liminar ensejará multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hora de atraso, a ser revertida em prol da parte reclamante.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Ciente a reclamante, por meio de seu advogado habilitado nos autos.
Cite-se a parte reclamada com as advertências de praxe e intime-se sobre o deferimento da liminar.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Plantão -
19/06/2021 20:13
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2021 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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19/06/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2021 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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