TJPA - 0803168-68.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2024 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
29/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
26/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803168-68.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RAIMUNDO ANTENOR MAIA TAVARES Endereço: Passagem Lírio do Vale, 25-A, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-121 ID: R.H.
Ante a certidão de tempestividade do recurso interposto, ex vi art. 593 do CPP, ID 117608878, recebo a Apelação interposta pela defesa do sentenciado RAIMUNDO ANTENOR MAIA TAVARES, dando vista dos autos ao Ministério Público.
Com a juntada das contrarrazões, encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de segurança pertinentes.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
25/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/06/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 01:49
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803168-68.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: RAIMUNDO ANTENOR MAIA TAVARES Vítima: C.P.F Imputação: Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 12 de maio de 2023, em desfavor de RAIMUNDO ANTENOR MAIA TAVARES, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia (ID n.º 92712204) que, no dia 17/02/2023 por volta das 17h25min, na PS.
Samaritana nº27, o denunciado adentrou o estabelecimento “Cyber da Cris”, simulando estar com uma arma de fogo, anunciou de assalto, em tom ameaçador, para que a vítima C.P.F, entregasse o celular, o dinheiro do caixa e os copos STANLEY, senão entregasse o denunciado Raimundo iria matá-la.
Neste sentido a vítima entregou para o denunciado Raimundo um aparelho celular da marca MOTOROLA modelo G9 PLAY de cor AZUL MARINHO, após a consumação, o denunciado Raimundo se evadiu do local, subindo em uma moto.
Em seguida, a vítima percebeu que o denunciado não estava armado, foi atrás dele, agarrou o denunciado por trás e derrubou ele da moto, a vítima caiu ao chão junto com o denunciado, não deixando ele escapar e começou a gritar por ajuda, vindo populares a deter o denunciado.
A Denúncia foi recebida em 15/05/2023, ID 92861044.
O acusado apresentou Resposta à acusação no ID 97414577.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva de 02 (duas) testemunhas de acusação, ID 103645404, bem como foi realizado o interrogatório do acusado, ID 111692501.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a condenação do acusado RAIMUNDO ANTENOR MAIA TAVARES, pela infração penal do artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro, ID 112698321.
A Defesa do acusado, em alegações finais, requereu que o acusado seja absolvido pela permanência de relevante dúvida quanto a existência do crime, solicitante ainda, de modo subsidiário, no caso de condenação que o crime seja classificado como tentado, fixação de pena-base no mínimo legal e a determinação do regime aberto como inicial de cumprimento de pena, ID 113733545.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 111883540. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de roubo previsto no Art. 157, caput do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
A materialidade do delito está consubstanciada no Auto de Apreensão do Objeto, ID 86981910, em que constam um celular Moto G 9 Play, cor azul marinho, com chip nº (91) 981627370, cadastrado na Operadora Claro S/A.
Passo a analisar o presente caso, através da apreciação dos depoimentos colhidos em Juízo.
A vítima C.P.F., afirmou que no dia dos fatos, precisamente 17/02/23, próximo ao carnaval, estava tendo um bloco perto de sua loja, informando que abriu a loja pela parte da tarde por volta de 20min e um rapaz atravessou com a moto e próximo ao caixa da loja e anunciou o assalto, ameaçando-a de morte para que repassasse os valores do caixa, simulando o uso de arma.
Aduziu ao acusado poderia levar tudo, inclusive um notebook, entretanto, ao verificar que o estabelecimento possuía câmeras, o acusado decidiu subtrair apenas o celular da vítima.
Informa que o acusado exigiu que a vítima o acompanhasse até a moto para não causar suspeitas, momento em que a vítima visualizou que o acusado não estava armado, e de forma que impulsiva, reagiu, derrubando o acusado da moto e pegando seu celular de volta, que começou a gritar que estava sofrendo um assalto, de forma que logo vieram outras pessoas e ajudaram a segurar o acusado até a polícia chegar.
Informa que não viu se o acusado usava tornozeleira eletrônica, que na delegacia lhe foi informado que o acusado já tinha duas passagens na polícia e que estava roubando na rua, que conseguiu recuperar seu celular.
Aduz que o acusado tem aproximadamente 28 anos, moreno, magro, cabelo preto e aproximadamente 1,60m de altura.
A testemunha de acusação, AMAURI QUIRINO ABRANTES JUNIOR, policial militar, afirmou que se recorda dos fatos, que participou da prisão do acusado.
Informa que a viatura foi chamada via CIOP para atender essa ocorrência, que a população já estava cercando o acusado e ele estava rendido aduzindo ser inocente.
Narrou que a vítima relatou o que ocorreu, que foi ameaçada por ele, que conduziu para a delegacia para autoridade policial verificar o fato, tendo o acusado negado a prática criminosa e a vítima identificou o acusado.
Por fim, narra que reconheceu a vítima em sala de audiência e que o acusado possui histórico criminoso, que não se recorda se o acusado usava equipamento de monitoramento.
Em seu interrogatório, o acusado RAIMUNDO ANTENOR MAIA TAVARES, respondeu que a acusação não é verdadeira, que ele roda de aplicativo e trabalha no restaurante soprano na estação das docas.
Aduz que estava trabalhando na sua moto, que está com essa moto desde dezembro de 2021, cor preta, que trabalhou por volta de 16h da tarde quando aconteceu esse fato e que ele deixou um passageiro em frente ao estabelecimento da vítima, em um barzinho para trocar o dinheiro da corrida pois não tinha troco.
Quando ele parou na frente do cyber para colocar recarga no celular, só tinha uma mulher nesse local e quando foi colocar a mão do bolso para pegar o dinheiro para colocar a recarga no celular, a mulher passou a dizer "Não faz nada comigo" e fez menção de lhe entregar o celular e que foi saindo de volta até a moto.
Aduz que a vítima gritou “ladrão” e puxou sua camisa, que vieram outras pessoas até o local e perguntaram o que ele tinha roubado e ela alegou a tentativa do roubo de seu celular, que os policiais chegaram e perguntaram se ele tinha pegado algo dela e ele foi conduzido normalmente sem algemas para a delegacia e ficou detido.
Informa que a vítima foi até a delegacia e saiu, motivo pelos quais os policiais tiveram que a trazer de volta, relata que foi solto e posteriormente ficou preso por 10 meses.
Narra que perdeu o emprego por conta dessa alegação e que tem antecedente criminal de muitos anos atrás e isso até hoje respinga nele.
Acredita não ter filmagens senão seria provado que ele não cometeu o crime, aduz ainda que acredita que a vítima já passou por outro assalto antes por isso fez isso com ele.
Assim, diante do depoimento da vítima e testemunha de acusação inquirida, bem como dos demais elementos constantes nos autos, este Juízo entende que se formou suficiente acervo probatório que justifica a condenação do acusado.
Vejamos.
A vítima compareceu em Juízo e narrou o modo que fora abordada pelo acusado, o qual, simulando estar em posse de uma arma de fogo, anunciou o assalto exigindo os valores do caixa, momento em que ao verificar que o estabelecimento possuía câmeras, decidiu subtrair apenas o celular da vítima, exigindo ainda que a vítima o acompanhasse até a sua moto para não causar suspeitas.
Ocorre que, nesse momento, a vítima visualizou que o acusado não estava armado e de modo impulsivo, reagiu, derrubando o acusado da moto, o que o impediu de efetivar a consumação do delito, razão pela qual acertadamente a Defesa requereu a classificação do delito em sua forma tentada.
A vítima afirmou ainda que o acusado fora detido em seguida por populares que se encontravam às proximidades até a chegada da polícia militar, a qual efetuou a prisão em flagrante do mesmo.
A única testemunha ouvida em audiência, corrobora a versão apresentada pela vítima em vista que chegou ao local dos fatos após o acusado já se encontrar detido pela população.
Ademais, o policial afirma a viatura foi chamada via CIOP para atender essa ocorrência e que, ao chegar no local, a vítima estava em posse de seu celular não sendo nada retirado dela ante a sua reação que impediu a consumação do delito.
Reiteradas jurisprudências já decidiram que os depoimentos de vítimas de crimes de roubo, juntamente com outras provas do processo, são suficientes para fundamentar uma sentença condenatória; as declarações das vítimas, apoiada nos demais elementos contidos nos autos, em se tratando de crimes contra o patrimônio, constitui prova válida para a condenação.
Quanto a validade dos depoimentos de vítimas de crime de roubo, transcrevo as seguintes decisões: “(...) 2.
Ressalta-se que ‘Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos’ (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018).” (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019); “(...) IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos.
Precedentes. (...)” (HC 475.526/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018). “ROUBO COM RESULTADO MORTE.
PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1 - A palavra da vítima que sobreviveu ao roubo, em que resultou na morte de outra vítima, tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelas demais provas, como o depoimento de testemunhas e o reconhecimento pessoal que fez na delegacia e confirmado em juízo. 2 - Os depoimentos prestados por policiais - agentes públicos no exercício de suas atribuições - têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas. 3 – Apelação não provida. (APELAÇÃO CRIMINAL 0011764-25.2002.8.07.0007, TJDFT, Relator Des.
Jair Soares.
Julgado em 09/07/2021).” ROUBO.
PROVAS.
DOLO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS. 1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelas demais provas. 2 - Os depoimentos prestados por policiais - agentes públicos no exercício de suas atribuições - têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas. 3 – O dolo de subtrair - assenhoramento definitivo --, demonstrado pelo depoimento da vítima e dos policiais, no sentido de que o réu agiu com grave ameaça para subtrair o bem e, quando flagrado, tentou evadir-se e se recusou a devolvê-lo, impõe seja mantida a condenação pelo crime de roubo. 4 – Apelação não provida. (APELAÇÃO CRIMINAL 0708639-75.2020.8.07.0007, TJDFT, Relator Des.
Jair Soares.
Julgado em 23/02/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - COERÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, impossível acolher o pedido absolutório.
Os depoimentos de policiais possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos.
A palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0133.20.001321-6/001, TJMG, Relator: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data do Julgamento: 15/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO PROVAS DEPOIMENTO DA VÍTIMA FORÇA PROBATÓRIA RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme se assentou na jurisprudência, nos crimes patrimoniais, que geralmente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial força probatória, quando em consonância com o restante do acervo probatório construído ao longo da instrução processual. 2.
Dosimetria da pena adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto e dentro das balizas do livre convencimento do magistrado. 3.
Recurso improvido. (TJES, processo nº. 0019934-45.2019.8.08.0012, Relator PEDRO VALLS FEU ROSA, julgado em 22/09/2021, publicado em 01/10/2021).
Um dos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado compareceu em juízo e corroborou a versão apresentada pela vítima, tendo chegado ao local do fato após o delito, momento em que o acusado já estaca detido pela população, motivo pelo qual efetuou a prisão em flagrante do mesmo.
Desse modo, com os depoimentos colhidos na instrução e outros elementos analisados, não há dúvidas quanto a autoria do acusado no presente delito, no entanto, restou configurada que não houve de fato a consumação do delito, pelos motivos anteriormente expostos.
Em seus memoriais, a defesa do acusado requereu a classificação do delito como tentado.
Analisando detidamente o feito, data vênia ao Ministério Público, entendo que o pleito defensivo merece prosperar, uma vez que a vítima, após ter o aparelho celular retirado de sua posse, travou luta corporal com o réu, o que ocasionou a interrupção do delito, razão pela qual impõe-se a aplicação da tentativa em seu patamar mínimo.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamento para a sua absolvição, muito embora este Juízo reconheça o empenho da mesma.
EX POSITIS, julgo parcialmente procedente a Denúncia formulada contra o acusado RAIMUNDO ANTENOR MAIA TAVARES para condená-lo nas sanções punitivas do art. 157, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; registrar antecedentes criminais, sendo tal critério desfavorável; quanto a sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias comuns ao tipo penal; as consequências comuns ao tipo penal; e que as vítimas não concorreram para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito do art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 15 (quinze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não concorrem causas de aumento de pena.
Concorre a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II do CP, razão pela qual diminuo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 03 (três) anos de reclusão.
Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Ante a certidão de antecedentes criminais do acusado, o que revela sua periculosidade, fixo para início de cumprimento da pena o regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea ‘‘b’’ e § 2º, alínea ‘‘b’’ do Código Penal Brasileiro.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
Incabível a substituição da pena e a suspensão de sua execução, previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal Brasileiro, respectivamente, em face do quantum da pena, bem como das circunstâncias do caso concreto já expostas.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intimem-se o sentenciado, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
Na hipótese do sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto aos sistemas disponíveis seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Custas na forma da lei.
P.R.I.C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente] -
08/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2024 07:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:31
Audiência Interrogatório realizada para 19/03/2024 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
19/03/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:53
Entrega de Documento
-
28/11/2023 07:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:02
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:04
Audiência Interrogatório designada para 19/03/2024 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803168-68.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RAIMUNDO ANTENOR MAIA TAVARES Endereço: Passagem Lírio do Vale, 25-A, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-121 ID: R.H.
Nos termos da deliberação contida no ID 103645404, designo o dia 19 de março de 2024, às 11:30hs, para o interrogatório do acusado, devendo ser diligenciado acerca de seu paradeiro para a expedição da intimação devida.
Int.
Dar ciência às partes.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
20/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 12:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
06/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:35
Entrega de Documento
-
13/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803168-68.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RAIMUNDO ANTENOR MAIA TAVARES Endereço: Passagem Lírio do Vale, 25-A, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-121 R.H Nos termos do art. 400, caput, do CPP, designo o dia 06 de novembro de 2023, às 09:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, justificando a referida data ante o acúmulo na pauta de audiências de réus soltos no presente ano, bem como o fato de o acusado responder ao processo em liberdade.
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, se houver, determinando desde já a expedição de Cartas Precatórias, se necessário for.
Intime-se o acusado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
INT.
Belém/PA, 25 de julho de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício -
25/07/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
25/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 15:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 09:11
Entrega de Documento
-
10/06/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 03:03
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
19/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803168-68.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: RAIMUNDO ANTENOR MAIA TAVARES Endereço: Passagem Lírio do Vale, 25-A, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-121 ID: R.H. 1.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra o denunciado RAIMUNDO ANTENOR MAIA TAVARES, como incurso no dispositivo legal constante na peça acusatória, uma vez que satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 3.
Apresentada a defesa, retornem os autos conclusos. 4.
Não apresentada a resposta no prazo legal, desde já, nomeio o defensor público vinculado a esta vara para atuar na defesa do processado, pelo que, seja dado vista dos autos ao defensor para apresentar resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396-A, §2º do CPP. 5.Citado o réu, se este requerer Defensor Público, desde já concedo vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal. 6.
Caso não seja encontrado o acusado nas situações de endereços inexistentes ou divergentes, deve a secretaria remeter os autos ao Ministério Público para que informe a este Juízo, caso tenha conhecimento, novo endereço do denunciado ou onde possa ser encontrado. 7.
Apresentado novo endereço pelo representante do órgão ministerial, desde já determino seja expedido novo mandado de citação; 8.
Se, decorrido o prazo para o cumprimento do mandado de citação, este não for devolvido com a respectiva certidão, fica autorizado o Sr.
Diretor de Secretaria a adotar as providências pertinentes em relação a cobrança junto ao setor competente; 9.
Não apresentado novo endereço, deve a secretaria consultar o sistema SIEL do TRE/PA e INFOPEN, expedindo o respectivo mandado, se houver novas informações. 10.
Não havendo novo endereço, cite-se o acusado por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP. 11.
Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Int.
Belém/PA, 15 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
15/05/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 22:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/05/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 03:32
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
16/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
13/04/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:38
Entrega de Documento
-
22/03/2023 22:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:38
Entrega de Documento
-
24/02/2023 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 14:02
Declarada incompetência
-
23/02/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/02/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 21:26
Juntada de Informações
-
18/02/2023 21:22
Juntada de Informações
-
18/02/2023 15:06
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/02/2023 14:38
Juntada de Informações
-
18/02/2023 01:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 01:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 23:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/02/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807793-48.2023.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Marambaia ...
Vitor Bruno Albuquerque Matos
Advogado: Carlos Antonio da Silva Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2023 09:19
Processo nº 0806861-60.2023.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Marambaia ...
Mauricio Varela Lima
Advogado: Alisson Hugo Ferreira Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2023 10:28
Processo nº 0856443-14.2018.8.14.0301
Hileia Industrias de Produtos Alimentici...
Ninfa Industria de Alimentos LTDA
Advogado: Giovanna Matos da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2022 14:38
Processo nº 0800427-73.2023.8.14.0007
Lilico Alves Correa
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Jose Augusto Freire Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2023 12:42
Processo nº 0001142-98.2010.8.14.0074
Maria Erilda Lima Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bento Barbosa de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2010 13:34