TJPA - 0801445-23.2023.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 23:33
Decorrido prazo de THAIS PANTOJA MACHADO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:12
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 04/02/2025 09:00 cancelada.
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13/02/2025 12:02
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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12/02/2025 19:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:12
Julgado procedente em parte o pedido
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04/02/2025 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE em/para 04/02/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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03/02/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/01/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 09:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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06/12/2024 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 09:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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25/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:16
Decorrido prazo de THAIS PANTOJA MACHADO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 03:54
Decorrido prazo de GENILSON SILVA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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09/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0801445-23.2023.8.14.0010 REPRESENTANTE: THAIS PANTOJA MACHADO Endereço: Nome: THAIS PANTOJA MACHADO Endereço: Avenida Curralinho, 518, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: GENILSON SILVA DOS SANTOS Endereço: Nome: GENILSON SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua João Martins, 09, Santa Quinteira, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: RENAN SATIRO MIRANDA DECISÃO Cuida-se de Ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Revisional de alimentos envolvendo as partes acima epigrafadas, em que são apresentados os seguintes fatos e argumentos.
Consta na inicial que a parte autora é(são) filho(a)(s) do demandado, que firmaram acordo em relação aos alimentos em 17/01/2018, no importe de R$ 130,00 9cento e trinta reais).
No entanto, passados os anos, as necessidades da requerente aumentaram, bem como sua genitora encontrava-se desempregada no momento do ajuizamento da demanda.
Por tal motivo, pede(m) a revisão de alimentos para o percentual de 25% do salário-mínimo.
Foi indeferida a majoração provisória de alimentos (ID nº 92469177).
A conciliação restou prejudicada (ID nº 98976896).
O(A)(s) demandado(a)(s), por seu turno, citado, apresentou contestação, alegando que não houve alteração na sua condição financeira, apta a viabilizar a revisão pretendida, bem como possui outra família e mais duas filhas que vivem às suas expensas, tendo ofertado a majoração de alimentos para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais)(ID nº 100235539).
Em réplica à contestação (ID nº 101212430), a parte autora (1) ratificou todos os termos da inicial; (2) argumentou que a manifestação pela majoração dos alimentos pelo requerido se trata de confissão da alteração de sua condição financeira, requerendo a procedência da demanda. É o relatório.
Considerando que não se aplica nenhuma das disposições que autorizem o julgamento antecipado, passo a sanear o feito nos termos do art. 357, do CPC.
Como não há preliminares fixo como ponto controvertido a atual condição econômica das partes quanto aos alimentos devidos, observando-se as disposições do art. 1694 e seguintes do Código Civil, em conjunto com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente aplicáveis ao caso.
Indefiro o depoimento pessoal, visto que inaplicável a pena de confissão (art. 392, caput, CPC).
Defiro a juntada de documentos que sejam pertinentes aos pontos fixados acima.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes juntem o rol de testemunhas limitados à 03 (três), nos termos do art. 357, §7º, do CPC, ficando cientes que é obrigação dos patronos proceder a máxima discriminação possível das testemunhas e informá-las do dia, hora e local da audiência designada, além de anexar aos autos a comprovação de intimação da testemunha, sob pena de se presumir a desistência da inquirição (arts. 450 e 455, e seus parágrafos, do CPC).
Por não visualizar impossibilidade ou excessiva dificuldade quanto a produção de provas, aplicar-se-á a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código.
Ficam desde já as partes cientes que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC).
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para 04 de fevereiro de 2025, às 09h00min para oitiva das testemunhas.
Considerando a residência do requerido em outra Comarca, este poderá comparecer através de videoconferência ao ato.
Proceda a Secretaria da Vara com a criação de link e inserção nos autos.
Intimem-se as partes, ciência à Defensoria Pública e Ministério Público.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia ou de patrocínio por advogado particular.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
06/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
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24/09/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 06:59
Decorrido prazo de THAIS PANTOJA MACHADO em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de THAIS PANTOJA MACHADO em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:22
Decorrido prazo de THAIS PANTOJA MACHADO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:50
Decorrido prazo de THAIS PANTOJA MACHADO em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:20
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2023 10:40 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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18/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
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17/08/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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17/08/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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17/08/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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17/08/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 03:57
Decorrido prazo de THAIS PANTOJA MACHADO em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:57
Decorrido prazo de THAIS PANTOJA MACHADO em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:56
Decorrido prazo de THAIS PANTOJA MACHADO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:15
Decorrido prazo de GENILSON SILVA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:15
Decorrido prazo de GENILSON SILVA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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12/07/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2023 20:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 12:18
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 10:40 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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26/05/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0801445-23.2023.8.14.0010 Requerente: THAIS PANTOJA MACHADO Endereço: Nome: THAIS PANTOJA MACHADO Endereço: Avenida Curralinho, 518, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: Requerido: GENILSON SILVA DOS SANTOS Endereço: Nome: GENILSON SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua João Martins, 09, Santa Quinteira, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: DECISÃO Defiro a gratuidade processual.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, do CPC.
Promova-se buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
Quanto ao pedido de aumento provisório dos alimentos, INDEFIRO-O, uma vez que não foi demonstrada, nesse momento, a mudança na capacidade econômica das partes.
Nos termos do art. 695 do CPC, fica designada audiência de conciliação para o dia 18 de agosto de 2023, às 10h40min, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados/defensor público.
Caso o(a)(s) Requerido(a)(s) não deseje(m) participar da audiência designada, deve(m) informar o Juízo até 10 (dez) dias antes da audiência acima, estando desde já ciente(s) que passará a fluir o prazo para apresentar(em) contestação na data do protocolo da referida petição ou quando prestar(em) a informação na Secretaria do Juízo (art. 335, II e III c/c art. 239, §1º, todos do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa até 10 (dez) vezes o salário-mínimo (art. 334, §8º, c/c art. 77, §2º, CPC).
Ficam nomeados como conciliadores Davi Santiago Negidio e Paula Cristina Furtado Aguiar da Costa.
Ficam cientes as partes que podem requerer, conjuntamente, a suspensão do processo enquanto estiverem submetidas a mediação ou atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos.
Informo as partes que a conciliação, a mediação, o atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos também é garantia de acesso à Justiça, traduzido em menores custos materiais e emocionais e rápida resolução dos problemas.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso sejam patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso sejam patrocinadas por advogado particular.
Intime-se o Ministério Público quanto à audiência designada e para que intervenha na condição de fiscal da ordem jurídica.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 9 de maio de 2023.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
23/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
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08/05/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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