TJPA - 0802208-67.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802208-67.2023.8.14.0028 EXEQUENTE: CRISTIANO LIMA SALES EXECUTADO: TORRES COMERCIO CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA DESPACHO Vistos os autos.
I - Proceda-se a Secretaria Judicial a alteração da classe/assunto processual de acordo com a tabela do CNJ.
II - Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
III – Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
21/02/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:50
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA em 19/12/2023 23:59.
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18/11/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 13:55
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 20:05
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:32
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA em 23/06/2023 23:59.
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08/06/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
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22/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por CRISTIANO LIMA SALES em face TORRES COMERCIO CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA, pelo procedimento previsto Código de Processo Civil.
Argumenta o Autor contratou com a Ré, em 19 de junho de 2020, a construção de uma residência unifamiliar pelo valor de R$ 130.000,00, no residencial Delta Park, nesta municipalidade, a qual foi parcialmente financiada pela Caixa Econômica Federal.
Em 26 de novembro de 2020, firmou aditivo estendendo prazo de entrega do imóvel em 180 dias, a contar de 01.12.2020.
Relata que assumiu um financiamento de R$ 98.531,39 junto a CEF, o qual tem sido onerado com as parcelas.
Destaca que, ao todo, já pagou R$ 68.422,55, porém todos os prazos requeridos pela ré foram injustificadamente extrapolados, sendo que aguarda desde 2021 pelo seu imóvel e, mesmo pagando o financiamento, não dispõe do bem para seu direito de moradia por abuso de direito da Ré.
Com a inicial junta contratos de construção, em que a CEF aparece como agente financiador, além de outros documentos demonstrando a inadimplência da Ré, especialmente quanto ao atraso na entrega.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob das operações ligadas ao ramo da construção civil e do financiamento para habitação.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, como doravante delineio.
In casu, as imagens de aplicação e o contrato demonstram suficientemente os termos da contratação e o inadimplemento alegado pelo autor.
Assim, neste juízo de cognição sumária, entendo presente a probabilidade de direito alegado.
Ora, não há dúvidas de que o contrato de financiamento encontra-se em pleno vigor, isto é, obrigando a autora em relação as prestações mensais estabelecidas, também há demonstração de que o recurso, ao menos parcialmente foi liberado (id: 86650241 - Pág. 1 e id: 86650277 - Pág. 1).
Não se tem no autos qual quer indício de que existiu um a situação legitima que venha a justificar o inadimplemento da Ré.
Então, entendo caracterizado do abuso de direito.
Fundada no abuso de direito, a tutela provisória antecipada é de evidência e dispensa a demonstração de risco de dano, mesmo ele existindo neste caso, já que se trata do direito sublime à moradia, que é parcela da dignidade humana do autor, que está sendo violado.
O período de atraso já supera em muito o que a jurisprudência pátria considera, visto que a mora está demonstrada por prazo superior a 06 meses.
Então, concluo neste momento liminar que há probabilidade do direito a retomada da obra, com a fixação de um prazo razoável para a conclusão deste.
No caso o prazo de 90 dias, tendo em vista que pelo cronograma está já está em estado avançado.
A existência de dano irreparável já ocorre nitidamente, visto que o autor está tendo sua renda comprometida sem fazer uso do bem que seria essencial para elevar sua dignidade humana.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a Ré, a partir de sua ciência, no prazo de 15 dias retome a construção da residência contratada e, em até 90 dias, promova a entrega das chaves da residência que se obrigou construir para o autor, sob pena de incorrer em multa de R$ 3.000,00 por dia de excesso a esse prazo, multa que fica limitada ao valor do imóvel.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINIE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
19/05/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:26
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 10:19
Conclusos para decisão
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05/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 04:39
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 11:01
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:01
Distribuído por sorteio
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14/02/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2023 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2023 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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