TJPA - 0800784-34.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 02:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 03:31
Decorrido prazo de YASMIN KAMILLE DE LIMA OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2024 09:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2024 00:51
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
29/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 10:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/09/2024 10:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/09/2024 10:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/09/2024 10:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/09/2024 10:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/09/2024 10:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/09/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos de ASSOCIAÇÃO PARA A PRODUÇÃO E TRÁFICO E CONDUTAS AFINS Processo nº. 0800784-34.2021.8.14.0133 Réu (s): YASMIN KAMILLE DE LIMA OLIVEIRA Data: 18/09/2024, às 09:00hs Local: Sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Audiência telepresencial pelo Microsoft Teams PRESENÇAS: Juíza de Direito: Dra.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Promotor de Justiça: Dr.
PAULO RICARDO DE SOUZA BEZERRA Advogado: Dr.
PAULO ROBERTO VALE DOS REIS - OAB/PA 4276 Réu (s): YASMIN KAMILLE DE LIMA OLIVEIRA (Rg:7790089) ACADÊMICAS: CARLA DANIELLA GUIMARÃES SOUZA (Rg: 3.086.736), LIVIA ROSY FRANCO MAGALHAES (CPF: *37.***.*86-87) ANDREA CRISTINA PEREIRA CARNEIRO (CPF: *14.***.*28-49).
TESTEMUNHAS: BENEDITO MONTEIRO NOGUEIRA DA SILVA (C.
Funcional nº 20652 PM/PA) MAURÍCIO MENDES SANTIAGO RUTKOWSKI (C.
Funcional nº 38552 PM/PA) WILLRY EGERTON CHAVES SOUSA (C.
Funcional nº 41048 PM/PA) Aberta a audiência telepresencial nos termos que determina a Resolução nº 21/2022- GP/TJPA, de 23 de novembro de 2022.
A MMª.
Juíza defere a participação virtualmente do Ministério Público e das testemunhas policiais, conforme requerimento destes.
Realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença das testemunhas policiais acima identificadas, bem como a presença da ré, do representante ministerial e da defesa da acusada.
Considerando a ausência da Defensora Pública titular, que se encontra em gozo de férias, e devido a comunicação de que o defensor designado para substituí-la realizará apenas audiências de réus presos e custódias, conforme a certidão de ID: 127213499, foi nomeado Dr.
PAULO ROBERTO VALE DOS REIS, OAB/PA 4276, como advogado dativo para o presente ato, com o devido arbitramento de honorários advocatícios a seu favor no valor de um salário mínimo vigente, a ser custeado pelo Estado do Pará.
A acusada foi esclarecida sobre a situação acima e aceitou a nomeação de advogado dativo para representá-la na presente audiência.
Em seguida, passou-se para a OITIVA das testemunhas, devidamente comprometidas na forma da Lei, BENEDITO MONTEIRO NOGUEIRA DA SILVA, MAURÍCIO MENDES SANTIAGO RUTKOWSKI e WILLRY EGERTON CHAVES SOUSA, conforme segue em mídia anexa.
Foram garantidos a(o)(s) acusado(a)(s) os seguintes direitos, dentre outros: 1. reunir-se reservadamente com seu(s) causídico(s); 2. tomar ciência dos termos da denúncia, sendo a mesma lida; 3. permanecer calada.
Tendo sido informada de seu direito constitucional de permanecer calada (art. 5.º, LXIII, CF).
Em ato contínuo foi qualificada a ré, QUE AS PERGUNTAS RESPONDEU, NOME COMPLETO: YASMIN KAMILLE DE LIMA OLIVEIRA; DATA DE NASCIMENTO: 28/07/1997; FILIAÇÃO: EVERALDO PINHEIRO DE OLIVEIRA e PATRICIA REGIANE DE LIMA LEAL; ENDEREÇO: RUA DO FIO, FINAL DA LINHA, N° 56, BAIRRO GUANABARA; TELEFONE: (91) 99942-3005; OCUPAÇÃO/PROFISSÃO: ORIENTADORA SOCIAL; ESTADO CIVIL: SOLTEIRA; TEM FILHOS: SIM, de 12 e 7 ANOS; GRAU DE INSTRUÇÃO/ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO COMPLETO; É ELEITOR: SIM, ELEITOR DE ANANINDEUA/PA; JÁ FOI PRESO OU PROCESSADO ANTERIORMENTE: NÃO; em seguida foi realizado o Interrogatório da ré, que negou ser dona da droga, mas afirmou ter conhecimento dos equipamentos, conforme gravação anexa.
As partes nada requereram em diligências.
O Ministério Público e a Defesa apresentaram memoriais orais, gravados em mídia anexa.
A Mmª.
Juíza passou a DELIBERAR nos seguintes termos: “1.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tocante aos honorários do defensor dativo nomeado para o ato, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado e se locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração .
Nessa esteira de raciocínio trago julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESTADO.
RESPONSABILIDADE.
ART. 472 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sentença que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado, constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Não há falar em violação ao artigo 472 do CPC, porquanto o caso não apresenta hipótese que obriga terceiro estranho à lide. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ.
Resp 875770 / ES.
Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 04.08.2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
NARCOTRÁFICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A fixação de honorários advocatícios em razão da atuação do Advogado como Defensor Dativo deve ser solicitada diretamente ao Juiz da causa. 2.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ.
EDcl no HC 149080 / SC.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Quinta Turma.
Unânime.
DJU de 06.09.2010). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSENTE. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido.” (STJ.
AgRg no Resp 685788 / MA.
Rel.
Min.
Mauro Campbell.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 07.04.2009). “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: Resp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; Resp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no Resp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido.” (STJ.
AgRg no Resp 1041532 / ES.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Primeira Turma.
DJU de 25.06.2008).
Sendo assim, nos termos do julgado retrocitado, bem como nos do §2º, e que, de acordo com o art. 34, inciso XII da Lei 8906/94-EOAB, a nomeação de advogado nessas hipóteses é subsidiária e por se tratar da pratica de ato único, arbitro em favor do advogado nomeado Dr.
PAULO ROBERTO VALE DOS REIS OAB/PA-4276 , com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do mesmo Estatuto, o valor dos honorários advocatícios, em 1(um) salário-mínimo vigente (R$ 1412,00 reais), aplicada ao caso em razão do advogado dativo ter participado da audiência de Instrução e Julgamento e apresentado alegações finais orais.
Valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Expeça-se a respectiva certidão A Mmª.
Juíza passou a SENTECIAR nos seguintes termos: 1.
RELATÓRIO O processo tramitou regularmente, sendo assegurada ampla defesa.
Denúncia apresentada no id. 31633578.
Resposta escrita apresentada no id 95062582.
Laudo definitivo constante no id. 31633580..
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação da ré nos termos da tipificação constante na denúncia, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e, a Defesa, por sua vez, requereu nas alegações finais orais, preliminarmente, declaração da ilegalidade no ingresso na residência da acusada, pelos policiais militares, sob a justificativa de ela autorizou a entrada deles por medo, pleiteando a anulação de todas as provas materiais colhidas, ante a ilegalidade no ingresso na residência.
Em caso de condenação, pediu para que fosse aplicada causa de diminuição de pena da confissão e a causa de diminuição de pena prevista no 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2.
FUNDAMENTAÇO: Imputa-se a acusada YASMIN KAMILLE DE LIMA OLIVEIRA a prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, com condutas que se adequam ao tipo penal informado. 2.1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Analisando detidamente os autos, pelos motivos que passo a expor, constato que o pedido condenatório deve ser julgado procedente.
Com efeito, a acusação imputada a ré YASMIN KAMILLE DE LIMA OLIVEIRA restou comprovada, posto que as provas colhidas durante a instrução processual, se harmonizam no sentido de o conjunto probatório ter convencido este Juízo de que a ré foi autora do delito de TRÁFICO DE DROGAS.
As testemunhas policiais militares BENEDITO MONTEIRO NOGUEIRA DA SILVA, MAURÍCIO MENDES SANTIAGO RUTKOWSKI e WIRLLY EGERTON CHAVES SOUSA foram ouvidos em juízo, ocasião em que relataram como se deu a entrada na residência da acusada e apreensão da droga e do maquinário lá encontrado.
Vejamos: BENEDITO MONTEIRO NOGUEIRA DA SILVA – Disse que receberam uma denúncia anônima, se deslocaram e ingressaram no imóvel da acusada.
A denúncia anônima indicava somente o local do tráfico, mas não sabiam se era homem ou mulher o autor do ilícito.
Só havia a acusada na casa.
A acusada não falou se era usuária de drogas.
Não tentou se evadir do local nem ofereceu resistência.
Não tinham mandado para ingressar na residência, mas a acusada autorizou a entrada no local.
MAURÍCIO MENDES SANTIAGO RUTKOWSKI – Ingressou no imóvel no dia dos fatos junto com a guarnição.
No local tinha uma prensa, não se recorda da quantidade de drogas.
Não reconhece muito bem a acusada.
Só havia a acusada na casa.
A acusada autorizou o ingresso na residência.
Acha que teve apoio de outras guarnições.
Não se recorda onde viu a droga, se no imóvel ou na delegacia.
Não se recorda onde a prensa foi encontrada.
A diligência foi realizada a noite, mas não se recorda o horário.
Não fizeram campana prévia e nem viram movimentação de pessoas no imóvel.
WIRLLY EGERTON CHAVES SOUSA – ingressaram no imóvel com a autorização da acusada, que estava sozinha no imóvel.
Encontraram a prensa no local, que foi fácil por causa do tamanho do objeto.
A acusada disse que era responsável pelo material encontrado e que a casa seria dela.
Em seu interrogatório, a ré YASMIN KAMILLE DE LIMA OLIVEIRA disse que mantinha um relacionamento virtual com uma pessoa chamada Renato, o qual custeava sua moradia.
Em determinado momento, ele informou que uma pessoa, a qual teria a chave do imóvel, iria deixar um material na casa e quanto menos ela soubesse, seria melhor.
Após a montagem da prensa, seu pai a alertou de que seria coisa errada e a acusada falou que pediu para que a máquina fosse retirada para seu namorado.
No entanto, no dia dos fatos, viu os policiais já na porta com um alicate para arrombar o portão da residência e avisou que não precisava e autorizou o ingresso na residência e ficou surpresa quando encontraram drogas no local, além da prensa.
Disse que assumiu ser dona das drogas porque estava com medo dos policiais masculinos.
Na ocasião do seu interrogatório perante a autoridade policial, respondia positivamente as perguntas porque estava chorando muito.
Disse que foi inocente nessa situação, alegando desconhecer que estava guardando material ilícito na casa em que morava.
Analisando os depoimentos das testemunhas policiais, não vislumbro contradições e, a própria acusada disse que foi alertada pelo seu pai de que estaria guardando algo irregular, assumindo o risco por não adotar medidas mais efetivas para se desfazer dos objetos.
Cabe salientar, ainda, da validade do depoimento dos policiais que participaram da diligência, vez que tomado sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, merecendo, portanto, inteira credibilidade, mostrando-se idôneo a embasar um decreto condenatório, mormente se harmônico com os demais elementos probatórios.
Em razão disso, não havendo nos autos elementos de que os agentes tenham mentido quanto a droga e maquinário apreendidos com a ré ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar acerca da inviabilidade de seus depoimentos.
Trago à colação decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a idoneidade dos depoimentos prestados por policiais, in verbis: STJ - Prova Testemunha Depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, colhidos no auto de prisão e reafirmados em juízo com plena observância do contraditório Idoneidade. É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante (RT 771/566).
PENAL.
CRIME DE FURTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL.
O depoimento da testemunha policial tem especial relevância, ainda mais quando corroborada com demais provas constantes nos autos, e mesmo pelo fato de nada existir no sentido de fazer desacreditar a sua palavra, inexistem nos autos motivos que possam sugerir dúvida com relação ao depoimento da testemunha policial.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Consumação com a simples inversão da posse da res furtiva.
PLEITO DE MUDANÇA NO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA.
Em que pese a pena ter sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos, justifica-se a fixação do regime mais gravoso, em razão da reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. (TJ-PA-APR: 00268713720188140401 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 19/11/2019, 1ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 21/11/2019).
Reforço que a acusada afirmou, categoricamente, em Juízo, por ocasião do seu interrogatório, que autorizou a entrada dos policiais em sua residência, inclusive abrindo a porta para eles entrarem.
Destarte, infundada a alegação de violação ao domicílio.
Assim sendo, além da existência de denúncia anônima, a ré autorizou, expressamente, a entrada dos policiais em sua residência.
Destaco que a narrativa e as alegações da acusada são inverossímeis e apresentam diversas lacunas e contradições e, por isso, não podem ser acolhidas, pois não é crível se cogitar que alguém permitiria que um desconhecido guardasse objetos em sua residência, sem ao menos procurar saber a que se destinavam ou para que serviam.
Com efeito, sobressai do acervo probatório que a acusada sabia ou ao menos tinha condições de saber acerca da ilicitude de sua conduta e, seguindo essa análise, é evidente que a ré, no mínimo, ignorou propositadamente as referidas circunstâncias de fato, visando obter vantagem com indivíduo desconhecido (namorado virtual) e com atitudes altamente duvidosas.
O que se evidencia, in casu, é que, após a apreensão das drogas e do maquinário, a acusada criou versões para eximir-se de sua responsabilidade e, via de consequência, levar à sua absolvição.
Desse modo, confrontando as provas carreadas com os depoimentos acima mencionados, resta evidenciada a conduta descrita no art. 33 da Lei nº. 11.343/06, sendo a autora do fato a acusada YASMIN KAMILLE DE LIMA OLIVEIRA .
Assim, inexiste qualquer resquício de dúvida quanto a ser a ré autora do crime delineado no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
Há de ser ressaltado que não é possível presumir pelas provas dos autos que a acusada faz parte de organização criminosa.
Por fim, a materialidade delitiva restou inquestionavelmente demonstrada através do laudo toxico lógico definitivo constante nos autos. 3.
DISPOSITIVO. 3.1.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a denúncia para: CONDENAR a ré YASMIN KAMILLE DE LIMA OLIVEIRA como autora do delito tipificado art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 3.2.
DOSIMETRIA DA PENA.
Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em conjunto.
Culpabilidade: A ré possuía, ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhes exigida conduta diversa da que teve. É imputável.
Neutra.
Antecedentes: A acusada é tecnicamente primária.
Neutra.
Conduta social: Não há elementos suficientes que indique que é negativa.
Neutra.
Personalidade: normal, com desvio para prática de crimes.
Neutra.
Motivos: busca de auferir lucro fácil.
Neutra.
Circunstâncias: as normais para o caso, a posse e a guarda de substância entorpecente de uso proibido e apetrechos.
Negativa.
Consequências: causam danos à sociedade como um todo, atingindo principalmente a juventude, corrompendo-a, prejudicando o seu futuro.
Negativa.
Comportamento da vítima: não houve a participação.
Neutra.
Grau de reprovação: médio.
Neutra.
Feitas essas considerações, passo a fixação da pena: Diante da análise do art. 59 , do Código Penal, sendo amplamente favoráveis a acusada fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (seiscentos) dias-multa, esta no seu valor mínimo (1/30 do salário da época do fato).
Não vislumbro concorrência de circunstâncias atenuantes nem agravantes do Código Penal, tampouco se fazem presentes causas de aumento de pena.
Todavia, presente a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que a acusada YASMIN KAMILLE DE LIMA OLIVEIRA é tecnicamente primária, detentora de bons antecedentes, não havendo nos autos elementos que autorize entender que a mesma se dedique a atividades criminosas e diante da ausência de informações de estar vinculada a organização criminosa, de modo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços) para fixá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Pelo exposto, torno a pena aplicada em CONCRETA, DEFINITIVA E FINAL no quantitativo de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados. 3.3 DO REGIME INICIAL DA PENA: Considerando a quantidade de pena atribuída a sentenciada, o regime de cumprimento inicial da pena é o ABERTO, atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, haja vista que o quantum da pena privativa de liberdade é inferior a 04(quatro) anos. 3.4.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Não existe a possibilidade de suspensão condicional da pena, haja vista o quantum da pena aplicada.
Como a pena é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, com a presença das condições do art. 44 do Código Penal, não tendo a ré agido com violência ou ameaça, sendo ela tecnicamente primária, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem estabelecidas pelo JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3.5.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando o regime a que será submetida e por se encontrar respondendo ao processo solto, concedo a ré o direito de recorrer em liberdade. 3.6.
DOS BENS APREENDIDOS.
Sendo bens apreendidos de baixo valor econômico e que não foram requeridos por nenhum interessado ao longo da instrução (art.120 e 133, ambos do CPP), se já transcorrido 90 (noventa) dias do trânsito em julgado sem que os bens supracitados sejam reclamados nesse interstício, determino que seja realizada a doação para Projetos Sociais cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 14, III, do Provimento n. 10/2008-CJRMB, certificando nos autos ou, sendo imprestáveis ou que contenham dados pessoais (telefone, chips de celulares, etc), que seja realizada a sua destruição.
Sendo Bens com relevante valor econômico, deverá ser realizada a localização do bem e avaliação de suas condições de uso, com lavratura de auto circunstanciado detalhado e, posteriormente o cadastro de tal documento no sistema pertinente e sua inclusão em ROL DE BENS APREENDIDOS PARA ALIENAÇÃO, em seguida deverá ser realizada a desvinculação do bem do processo.
Após, a Secretaria Judicial deverá proceder a baixa dos bens no sistema pertinente e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ, encaminhando as respectivas listas, podendo fazê-lo bimestralmente.
No caso de dinheiro apreendido, conforme for certificado nos autos, determino que o valor em espécie seja recolhido ao Tesouro Nacional (art. 91 do CP, 119 e 122 do CPP) e, sendo valor proveniente de fiança, seja encaminhado o valor ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, nos termos do art. 3º, XII, da Lei Complementar nº 21/1994 do Estado do Pará.
Em havendo droga apreendida, determino a sua destruição, nos termos dos artigos 50 e seguintes da Lei 11.343/06.
No caso de existirem armas apreendidas, cartuchos, e apetrechos de armamento, providencie a Secretaria Judicial a destinação junto ao Comando do Exército Brasileiro e a Secretaria de Segurança Pública, oficiando a tais órgãos, para posterior remessa para destruição ou doação, desde que não seja de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Os procedimentos adotados na destinação dos bens apreendidos deverão ser certificados nos autos. 3.7.
DA INDENIZAÇÃO A(S) VÍTIMA(S).
Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório. 3.9.
DAS CUSTAS.
Isento a ré do pagamento das custas processuais, haja vista que ela está sendo representada pela Defensoria Pública. 3.10.
PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
O pagamento da pena de multa deve se dar no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução e inscrição em dívida ativa, a cargo da Procuradoria do Estado do Pará.
DELIBERAÇÕES GERAIS: ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: I.
Ciência ao Ministério Público acerca desta sentença, para querendo apresentar apelação, no prazo legal; II.
Intime-se a ré, para querendo, apresentar APELAÇÃO a este julgado, no prazo legal (Art.392, II do CPP), pois no momento da prolação da sentença já havia saído do fórum e não tomou ciência.
III.
Intime-se a Defensora Pública oficiante na Vara, acerca desta sentença e para fins de apresentação de apelação, caso queira e, caso a ré não seja localizada no endereço indicado nos autos, desde já resta autorizada a intimação por edital.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO: Certificado o trânsito em julgado: I.
Lance-se o nome da ré no rol dos culpados, atendendo ao disposto no art. 5º., LVII, da CF/88; II.
Oficiem-se aos Órgãos Estatístico-criminais do Estado, para as anotações devidas; III.
Expeça-se a guia competente no BNMP 3.0 e, encaminhem-se os autos ao Juízo da Execução para fins de execução das penas estabelecidas.
IV.
Expeçam-se as Cartas de guia, para os devidos fins; V.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do acusado (CF, art. 15, III).
VI.
Cumpra-se as determinações referentes aos bens apreendidos; VII.
Isento a acusada das custas legais; VIII.
INTIME-SE a ré para recolher, no prazo de 10 (dez) dias, o valor atribuído a título de pena pecuniária, consoante estabelecem os arts. 50 do CPB e 686 do CPPB, não paga a multa proceda-se nos termos do artigo 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei 9.268, de 1º de abril de 1996.
IX.
Ratifico o arbitramento de honorários ao advogado nomeado, conforme determinado nesta audiência.
Cumpram-se, por fim, as demais comunicações necessárias, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará.
Após, os cumprimentos das diligências acima, sendo encaminhados os documentos necessários à execução penal, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO Considerando que a audiência foi realizada por videoconferência e semipresencial, dispensado a assinatura das partes cujas manifestações foram registradas através de gravação audiovisual, Resolução nº 21/2022- GP/TJPA, de 23 de novembro de 2022.
Nada mais havendo, mandou a MMª.
Juíza encerrar o termo que, lido, vai devidamente assinado por mim, Bruna Fernanda Pires de Sousa, estagiária da 1ª Vara Criminal, que digitei e subscrevi.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito titular da 1ª vara criminal de Ananindeua -
25/09/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 10:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
18/09/2024 10:09
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 21:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 10:46
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
05/05/2024 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
21/07/2023 12:24
Decorrido prazo de JUCYLEIA DOS SANTOS DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:29
Decorrido prazo de YASMIN KAMILLE DE LIMA OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:11
Decorrido prazo de YASMIN KAMILLE DE LIMA OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:10
Decorrido prazo de YASMIN KAMILLE DE LIMA OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:36
Decorrido prazo de YASMIN KAMILLE DE LIMA OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JUCYLEIA DOS SANTOS DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:34
Recebida a denúncia contra YASMIN KAMILLE DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *50.***.*79-96 (REU)
-
19/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800784-34.2021.8.14.0133 ASSUNTO:[Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉ: YASMIN KAMILLE DE LIMA OLIVEIRA DECISÃO Vistos e etc... 1- Considerando a justificativa apresentada pela causídica JUCYLÉIA DOS SANTOS DE SOUZA - OAB/PA 22.809 -, por meio da petição de ID. 91331869, na qual a mesma informa que não havia procedido a apresentação de defesa prévia da ré por não mais haver tido contato com a ora acusada e que somente após inúmeras buscas logrou êxito na localização de seu real endereço, uma vez que o endereço informado pela acusada na procuração estava incorreto, acato o requerimento apresentado pela causídica e DECIDO pelo afastamento da aplicação da multa anteriormente arbitrada em face da patrona em questão. 2- Sem prejuízo, na análise na petição de ID. 91331869, verificou-se, ainda, a renúncia do mandado (ID’s. 91331870 e 91331871) informada pela advogada JUCYLÉIA DOS SANTOS DE SOUZA, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Pará, sob nº 22.809, razão pela qual determino que se proceda a retirada do nome da mesma das publicações referentes a este processo. 3- Dando prosseguimento ao feito, tendo em vista o fato da acusada YASMIN KAMILLE DE LIMA OLIVEIRA, no momento de sua citação pessoal, ter solicitado o patrocínio da Defensoria Pública (ID. 93234539), bem como o fato de que a advogada anteriormente habilitada renunciou ao mandato, encaminhem-se os autos ao Defensor Público para fins de apresentação de defesa preliminar, no prazo legal. 4- Cumpra-se.
Ananindeua (PA), 26 de maio de 2023.
EDILSON FURTADO VIERA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal de Ananindeua -
26/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2022 04:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA em 25/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 04:26
Decorrido prazo de YASMIN KAMILLE DE LIMA OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 04:26
Decorrido prazo de JUCYLEIA DOS SANTOS DE SOUZA em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 04:14
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2022 18:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2022 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2021 21:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 02:24
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 02:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 00:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 00:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/08/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA em 03/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:45
Juntada de Ofício
-
19/07/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2021 12:14
Declarada incompetência
-
26/03/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 16:58
Remetidos os Autos (cumpridos) para
-
15/03/2021 16:03
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2021 23:21
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2021 18:24
Entrega de Documento
-
13/03/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 21:06
Concedida a Liberdade provisória de YASMIN KAMILLE DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *50.***.*79-96 (FLAGRANTEADO).
-
13/03/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2021 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 05:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800447-94.2019.8.14.0010
Diene Dias Nunes
Editora Mundo dos Livros LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Stabile
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2019 16:35
Processo nº 0800874-26.2021.8.14.0009
Maria Cavalcante Santiago
Advogado: Jose Maria Dias de Meneses Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2021 11:00
Processo nº 0474673-43.2016.8.14.0301
Banco Brasil SA
Haylla Fabienne Teixeira Minowa
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2016 11:17
Processo nº 0802208-67.2023.8.14.0028
Cristiano Lima Sales
Advogado: Ranyelle da Silva Septimio Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2023 11:01
Processo nº 0800032-21.2022.8.14.0006
Condominio Residencial Jardim Campo Gran...
Osvaldo Cruz de Freitas
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/01/2022 14:33