TJPA - 0033593-09.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/07/2024 14:21
Baixa Definitiva
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA GUEDES em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:05
Juntada de Informações
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28/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:21
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0033593-09.2012.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS.
ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA - OAB/PA nº 8.770.
APELADO: ADEMAR FERREIRA GUEDES.
ADVOGADO: AFONSO DE MELO SILVA - OAB/PA nº 4.543.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
AUTOR QUE ALEGA TER SOFRIDO INVALIDEZ PERMANENTE.
CONDIÇÃO NÃO PROVADA NOS AUTOS. ÔNUS DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, nos autos da Ação de cobrança de Seguro DPVAT que lhe move ADEMAR FERREIRA GUEDES, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, condenando a apelante a pagar ao apelado a diferença de seguro DPVAT pleiteada.
Razões às ID 2697363 Apesar de devidamente intimado, o Autor não apresentou Contrarrazões.
Recebidos os autos, converti o julgamento em diligência, determinando a realização de prova pericial (ID 2947491).
Laudo pericial juntado à ID 18376117.
Intimadas a oferecer manifestação aos termos do laudo, apenas a parte apelante se manifestou. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso comporta provimento. É que, da análise da exordial, observa-se que o autor afirmou ter sofrido invalidez permanente, decorrente de acidente de trânsito, pleiteado, assim, o pagamento do valor máximo da indenização do seguro DPVAT, para os casos de invalidez permanente, à época, 40 salários mínimos.
Ocorre que a alegada invalidez permanente não restou provada nos autos, pois o laudo emitido pelo expert designado pelo Juízo afirma que tratar-se de invalidez permanente, parcial, incompleta, com perda de repercussão de grau leve (25%), que, de acordo com a tabela, corresponde ao valor efetivamente recebido pelo apelado.
Desta forma, tenho que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não conseguiu comprovar sua alegada invalidez permanente.
Sobre o ônus da prova, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 333, I, DO CPC/73.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A Apelante não se desincumbiu de comprovar que o fato supostamente constitutivo de seu direito (fato lesivo) ocorreu por culpa da Apelada, não demonstrando que foi esta quem contratou o transporte de mercadoria sem os devidos documentos de transporte (Guia de Trânsito para Pescado). 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2019.03364079-41, 207.353, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-08-06, Publicado em 2019-08-21) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE VEÍCULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, CPC/73.
PROVA MÍNIMA INEXISTENTE NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO VERIFICADA, NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cabe a parte autora o ônus probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 333, I, do CPC/73. 2.
Apelação Cível conhecida, todavia, desprovida. (2018.01955018-13, 189.887, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-14, Publicado em 2018-05-16) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REALIZADA.
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS.
NÃO DEMONSTRADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELOS AUTORES/APELANTES. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/73 (ATUAL ART. 373, I, DO CPC).
Recurso conhecido e desprovido. (2017.01833713-33, 174.391, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-09) Desta forma, não tendo o autor conseguido comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a sentença merece ser reformada, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Assim, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para reformar integralmente a sentença apelada e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial (art. 487, I, CPC), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Belém/PA, 14 de junho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
15/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:23
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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05/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:26
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:26
Juntada de despacho
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25/02/2022 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/02/2022 12:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/02/2022 08:59
Conclusos ao relator
-
02/02/2022 08:59
Juntada de Certidão
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31/01/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 13:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2020 10:09
Juntada de Ofício
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05/08/2020 12:05
Conclusos ao relator
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05/08/2020 12:04
Juntada de Certidão
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03/08/2020 12:39
Juntada de Ofício
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04/07/2020 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:53
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA GUEDES em 03/07/2020 23:59:59.
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28/06/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 17:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 09:07
Recebidos os autos
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06/02/2020 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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