TJPA - 0809871-15.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:27
Expedição de Carta precatória.
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11/09/2025 23:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/10/2025 09:30, Vara Criminal de Marituba.
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26/08/2025 19:17
Decorrido prazo de FERNANDO ALBUQUERQUE POMPEU em 17/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:16
Decorrido prazo de NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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19/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:54
Juntada de Termo de audiência
-
19/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:43
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por WAGNER SOARES DA COSTA em/para 11/08/2025 09:00, Vara Criminal de Marituba.
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12/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 02:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2025 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ANNE CAROLYNE BARRETO TAVARES em 17/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 11:29
Juntada de Informações
-
11/07/2025 11:48
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 13:31
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
09/07/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 13:30
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
09/07/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 13:30
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
09/07/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 09:46
Juntada de Informações
-
03/07/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 09:46
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 11:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/08/2025 09:00, Vara Criminal de Marituba.
-
06/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 19:40
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:45
Decorrido prazo de THOMAS EDISON UCHOA DO NASCIMENTO SILVA em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 01:25
Decorrido prazo de THOMAS EDISON UCHOA DO NASCIMENTO SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:07
Decorrido prazo de DETRAN MG em 07/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2025 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 08:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2025 09:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:01
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2025 03:46
Publicado Citação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:46
Expedição de Edital.
-
24/03/2025 13:41
Juntada de Decisão
-
24/03/2025 13:30
Juntada de Informações
-
24/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:31
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:19
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA BOSSA em 01/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 24/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:43
Publicado Notificação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÇA A defesa opôs Embargos de Declaração da decisão de ID 122610100, sustentando que o decisum é contraditório, por não ter sido intimado o Ministério Público para se manifestar e pela falta de interesse do bem ao processo. É o suscito relatório.
DECIDO.
Não assiste razão o embargante, porque os Embargos de Declaração, conforme art. 382 do CPP, tem cabimento quando houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão e, no caso em questão, verifico que há manifestação expressa do Ministério Público, ID 122121853, quanto ao indeferimento da restituição do bem apreendido, qual seja, FIAT TORO, placa NUI4A15.
Ressalto que o Ministério Público havia sido devidamente intimado em 16.07.2024 e apresentou sua manifestação em 02.08.2024.
Ademais, conforme nova manifestação em 20.08.2024, ID 123474085, o órgão ministerial ratificou os termos do expediente anterior acerca da importância do bem ao referido processo, nos termos do art. 118 do CPP.
As demais alegações quanto a possível ausência de interesse do veículo à instrução processual, foram esclarecidas na decisão retro, de maneira, que a sua reanálise deve ser feita por meio próprio, eis que não há nenhuma contradição a ser esclarecida.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Marituba, 26 de agosto de 2024 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
16/09/2024 10:37
Juntada de Carta
-
16/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 17:44
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA DA COSTA em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/07/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/06/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:30
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2024 09:19
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 13:50
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 23/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:54
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/05/2024 11:54
Juntada de Petição de denúncia
-
22/05/2024 09:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:19
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA BOSSA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:38
Juntada de identificação de ar
-
15/05/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:54
Juntada de Informações
-
26/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 16:21
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 02:42
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 15:05
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA BOSSA em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:17
Juntada de Informações
-
29/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:33
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA BOSSA em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2024 00:05
Decorrido prazo de STEFFERSON KALFFMAN DE SOUSA VIEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/01/2024 09:18
Juntada de Informações
-
19/01/2024 08:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2024 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 12:55
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/01/2024 12:41
Revogada a Prisão
-
15/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 15:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 22:57
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA BOSSA em 14/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 22:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 01:36
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 04:02
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 04:58
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA BOSSA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:01
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/08/2023 16:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/08/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 14:07
Decorrido prazo de Sob Investigação em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:07
Decorrido prazo de Sob Investigação em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:48
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 23/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2023 03:30
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
27/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
26/05/2023 10:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc… Versam os presentes autos de IPL, cuja autoria do fato encontra-se em apuração, onde o fato tido como delituoso se encontra capitulado no artigo 33 da lei nº 11.343/2006, para o qual a pena cominada é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos.
Em manifestação constante do ID de número 93446101 dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, posto que o crime tratado nos presentes autos vem a ser aquele capitulado no artigo no artigo 33 da lei nº 11.343/2006, para o qual a pena cominada é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos , excedendo, portanto, em sua pena máxima, o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, posto que a análise acuidada dos autos deixa claro que um o fato delituoso apurado neste caderno processual vem a ser o crime capitulado no artigo 33 da lei nº 11.343/2006, cuja pena prevista é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, excedendo então, em sua pena máxima, o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito.
Pode-se observar, portanto, que relativamente ao enquadramento legal ora suscitado, o montante de pena ultrapassa o limite estabelecido no art. 61 da lei dos Juizados Especiais Criminais.
Com efeito, referido dispositivo estabelece que: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Destarte, vê-se que o crime ora imputado foge ao conceito de crime de menor potencial ofensivo insculpido na lei 9.099/95, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato excede 2 (dois) anos, e, portanto, não é de competência deste Juizado Especial.
Mais ainda, verifica-se que assiste razão também ao Ministério Público em arguir a incompetência territorial deste Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento do feito.
Isso porque, conforme facilmente se infere dos autos, o(s) crime(s) tratado(s) neste caderno processual teria(m) ocorrido em endereço situado no Município de Marituba/PA.
Diante então do endereço do local do fato delituoso, tem-se que a competência para processar e julgar o presente feito vem a ser do d. juízo de uma das Varas Criminais de Marituba/PA, por força do disposto no artigo 63 da lei nº 9.099/95, que assim disciplina: Art. 63 - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
A tal respeito, temos ainda a disposição contida no artigo 70 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
A nossa jurisprudência pátria também respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
LOCAL DOS FATOS.
Depreende-se dos elementos constantes o expediente que a ocorrência se deu sob a jurisdição da Comarca de Taquara.
Não há relevância, quanto a isso, no fato de a vítima possuir endereço profissional em Osório, bem como ter registrado nesta cidade a ocorrência.
Diante disso, competente o juízo suscitante para processamento do feito.
CONFLITO IMPROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição Nº *00.***.*31-72, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - CJ: *00.***.*31-72 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 27/03/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019) Portanto, no presente caso, ante a natureza do delito aqui tratado, bem como o endereço do local do fato, outra alternativa não há que não seja a remessa para uma das varas criminais existentes na Comarca de Marituba/PA.
Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público, constante do ID de número 93446101 dos autos, e, por conseguinte, declina da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais de Marituba/PA, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se os autos ao Juízo Criminal de Marituba/PA para distribuição, procedendo-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de maio de 2023.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA – Portaria Nº 2063/2023-GP, de 18/05/2023 -
24/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:29
Declarada incompetência
-
24/05/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 04:16
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
21/05/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de maio de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
18/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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