TJPA - 0809521-27.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 10:44
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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10/02/2024 10:44
Decorrido prazo de JOSIANE MIRANDA LOBATO em 23/01/2024 23:59.
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05/02/2024 02:29
Decorrido prazo de BRUNO OSEAS SILVA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 09:51
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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12/12/2023 07:47
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809521-27.2023.8.14.0401 Autor(a): JOSIANE MIRANDA LOBATO Vítima: BRUNO OSEAS SILVA DOS SANTOS e MARCIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) sete (07) dia(s) do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Josiane Miranda Lobato, RG 2966520 SSP/PA, CPF *35.***.*81-34, acompanhada pelo advogado, Dr.
Jose Augusto Colares Barata, OAB/PA 16932, a vítima, Bruno Oseas Silva dos Santos, RG 35259 PM/PA, CPF *40.***.*88-34, acompanhado pelo advogado, Dr.
Nelson Fernando Damasceno e Silva, OAB/PA 14092, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Dada a palavra às partes, estas resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
A Sra.
Josiane Miranda Lobato ainda se retrata de qualquer palavra que tenha sido pronunciada e que eventualmente tenha ofendido a vítima, Bruno Oseas Silva dos Santos, pois não tem conhecimento de nada que desabone a honradez e conduta do mesmo.
A vítima aqui presente desiste de prosseguir com a presente ação contra a autora do fato.
Dada a palavra ao Ministério Público: ‘MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de representação, face se enquadrar no artigo 140, caput, c/c 141, inciso II, o que deveria ter sido feito no interstício legal de 06 meses após a data da ocorrência dos fatos ou na ocasião em que a vítima tomou conhecimento de quem seria o autor.
No caso em questão, diante da declaração da vítima, BRUNO OSEAS SILVA DOS SANTOS, de que não tem interesse no prosseguimento do feito, motivo pelo qual se retratou da representação anteriormente oferecida e que os fatos ocorreram no dia 10.04.2023, conforme denúncia id. 97655303, verifica-se que o prazo decadencial transcorrera in albis.
Assim sendo, requer este Órgão Ministerial que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de representação nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP.
Em relação à vítima, MARCIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, o MP também requer que seja declarada extinta a punibilidade da autora do fato, posto que considerando que os fatos ocorreram no dia 10.04.2023, conforme TCO id. 92729112, e que, até a presente data, a vítima não ofereceu queixa-crime contra a autora do fato para apurar o delito capitulado no art. 140 do CPB, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado.
Diante disso, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: ‘Vistos e etc.
Trata-se de denúncia oferecida para apuração do crime previsto no art. artigo 140, caput, c/c 141, inciso II, crime de ação penal pública condicionada à representação.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, a vítima, BRUNO OSEAS SILVA DOS SANTOS, declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual se retratou da representação feita.
Assim sendo e considerando que os fatos ocorreram no dia 10.04.2023, conforme denúncia id. 97655303, verifica-se que o prazo decadencial foi transposto in albis.
Isto posto, face o Enunciado 113 do FONAJE permitir à vítima renunciar expressamente ao direito de representação até a prolação da sentença, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95 e ainda com o art. 107, IV, combinado com o art. 103, todos do CPB.
Em relação à vítima, MARCIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, considerando que, segundo TCO id. 92729112, os fatos ocorreram no dia 10.04.2023, e que até a presente data, a vítima não ofereceu queixa-crime contra a autora do fato, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, em relação ao delito do art. 140 do CPB, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade da autora do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Josiane Miranda Lobato: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Bruno Oseas Silva dos Santos: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
09/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:15
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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07/12/2023 11:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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31/10/2023 07:30
Decorrido prazo de BRUNO OSEAS SILVA DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:30
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:30
Decorrido prazo de JOSIANE MIRANDA LOBATO em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:47
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada no despacho constante do ID de número 97808598 dos autos, expedindo-se o que for necessário para a realização do ato processual.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de outubro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
17/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO EWERTON DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 10:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MELO em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSIANE MIRANDA LOBATO em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:16
Decorrido prazo de BRUNO OSEAS SILVA DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 00:07
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 08:38
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2023 08:38
Mandado devolvido cancelado
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10/08/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 08:29
Desentranhado o documento
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10/08/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 08:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/08/2023 02:08
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Designo o dia 07 DE DEZEMBRO DE 2023 (07/12/2023), ÀS 10H45MIN, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95.
Cite-se a denunciada para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que a mesma deverá comparecer à referida audiência acompanhada de advogado(a), e que, na falta deste(a), ser-lhe-á nomeado defensor público.
Remeta-se também à denunciada, cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Conste do mandado que a denunciada deverá trazer à audiência a(s) sua(s) testemunha(s), ou apresentar requerimento para intimação da(s) mesma(s), consignando-se, em ambos os casos, o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias antes da audiência para apresentação do competente rol de testemunhas.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao(s) defensor(es) para responder(em) à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, a denunciada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações.
Intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público as fl. 03 do ID de número 97655303 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA.
Datado e assinado eletronicamente. -
01/08/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:52
Juntada de Petição de denúncia
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25/07/2023 17:46
Decorrido prazo de BRUNO OSEAS SILVA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:30
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de JOSIANE MIRANDA LOBATO em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de BRUNO OSEAS SILVA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de JOSIANE MIRANDA LOBATO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de BRUNO OSEAS SILVA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de BRUNO OSEAS SILVA DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:48
Decorrido prazo de BRUNO OSEAS SILVA DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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19/07/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 21:30
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809521-27.2023.8.14.0401 Autor(a): JOSIANE MIRANDA LOBATO Vítima: BRUNO OSEAS SILVA DOS SANTOS e MARCIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) onze (11) dia(s) do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Josiane Miranda Lobato, RG 2966520 SSP/PA, CPF *35.***.*81-34, acompanhado advogado, Dr.
Jose Augusto Colares Barata, OAB/PA 16932, as vítimas, Marcia do Socorro Silva dos Santos, RG 1784973 SSP/PA, CPF *97.***.*04-20, e Bruno Oseas Silva dos Santos, RG 3780511 PC/PA, CPF *40.***.*88-34, acompanhados pelo advogado, Dr.
Rodrigo Teixeira Sales, OAB/PA 11068, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que se mantiveram em lados antagônicos.
O MP deixa de oferecer proposta de transação penal, em relação ao delito do art. 140 c/c 141, II, do CPB, face o desinteresse manifestado pela autora do fato.
E no que se refere ao delito do art. 140, caput, do CPB, requereu que os autos aguardem o transcurso do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo, sem que a vítima, Marcia do Socorro Silva dos Santos, tenha demonstrado interesse no prosseguimento do feito, oferecendo a competente queixa-crime, certificando-se- o ocorrido, requer este Órgão Ministerial, desde logo, que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP.
Deliberação em audiência: 1-Em relação ao delito do art. 140 c/c 141, II, do CPB, aguarde-se na UPJ, o prazo de dez dias para que a vítima, Bruno Oseas Silva dos Santos, ofereça rol de testemunhas, qualificando-as, informando, inclusive, a sua data de nascimento, e demais provas que entender conveniente (vídeos no formato MP4, com tamanho de até 20MB, texto formato PDF de até 5MB, áudio no formato MP3 de até 10MB e fotos no formato JPEG de até 5MB, conforme Portaria Conjunta nº 001-GP/VP), ficando ciente de que não apresentadas as provas, poderá ocasionar o arquivamento dos autos pela falta de justa causa para propositura da ação penal.
Decorrido o prazo e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP; 2-Em relação ao delito do art. 140 do CPB, aguarde-se na UPJ, o oferecimento da competente queixa-crime por parte da vítima, Marcia do Socorro Silva dos Santos, dentro do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo sem que a haja o oferecimento de queixa-crime, certifique-se, retornem os autos, conclusos, para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Josiane Miranda Lobato: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Marcia do Socorro Silva dos Santos: ___________________________________________ Bruno Oseas Silva dos Santos: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
11/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:42
Audiência Preliminar realizada para 11/07/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/06/2023 06:14
Decorrido prazo de JOSIANE MIRANDA LOBATO em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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19/06/2023 06:14
Decorrido prazo de BRUNO OSEAS SILVA DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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19/06/2023 06:14
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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31/05/2023 09:04
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/05/2023 01:44
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui à autora do fato, a nacional JOSIANE MIRANDA LOBATO, a suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 140, c/c 141,II e 147 do Código Penal do Brasil.
No presente caso, relativamente ao crime capitulado no artigo 147 do CPB, a ação penal é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 93349193 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO em relação ao crime tipificado no artigo 147 do CPB, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente ao crime capitulado no artigo 147 do CPB, e lhe determino o arquivamento em relação a estes crimes, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda no bojo da manifestação constante do ID de número 93349193 dos autos, o Ministério público pugnou pelo prosseguimento do feito em relação aos crimes capitulados nos artigos 140, e 140, c/c 141, II do CPB, pelo que, atendendo ao pleito ministerial em referência, dê-se continuidade ao processo em relação ao crime em comento.
Designo o dia 11 de JULHO DE 2023 (11/07/2023), às 09h45min, para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como intimando-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), devendo ser informado ao (a) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que, em caso de ação penal privada, a(s) mesma(s) deve(ão) observar o prazo decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de maio de 2023.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA – Portaria Nº 2063/2023-GP, de 18/05/2023 -
25/05/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 12:29
Audiência Preliminar designada para 11/07/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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25/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:12
Determinado o Arquivamento
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24/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 04:16
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
21/05/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de maio de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
18/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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