TJPA - 0803706-71.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 06:30
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803706-71.2022.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON LUCAS LIMA FORTE REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente alega que possui cartão de crédito junto ao requerido e que em 15/01/2022, foi surpreendido com a realização de quatro compras efetuada com seu cartão e que alega desconhecer.
Relata que não conseguiu solucionar o problema administrativamente uma vez que, contestou a compra ora questionada, contudo não houve estorno do valor.
Pleiteia a declaração de inexigibilidade das compras nos valores de R$ 170, R$ 20,00, R$ 190,00 e R$ 97,00 e indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez, sustenta que a compra questionada foi realizada presencialmente com o uso de cartão e senha.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
A parte autora requer a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida referente a cartão de crédito.
Traz aos autos diversos documentos, entre eles o comprovante de pagamento da fatura em ID 79222871 - Pág. 9.
O requerido esclarece que a compra foi realizada com uso do cartão e senha pessoal e intrasferível, não havendo irregularidade na cobrança.
Esclarece que se o requerente não realizou a compra, agiu sem cuidado de guarda, sendo sua responsabilidade.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos que todas as compras contestadas foram realizadas no dia 15/01/2022 nas cidades de Araguaina/TO, Senador Canedo/GO e Aparecida de Goiania/GO.
O banco requerido alega que a compra contestada foi realizada com utilização do chip e senha pessoal e intransferível.
Quanto aos precedentes do STJ acerca da inviolabilidade da tecnologia chip, no REsp 1.633.785/SP, o voto dispôs: “No caso em apreço, as conclusões da perícia oficial, reproduzidas tanto na sentença quanto no acórdão da apelação, atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
Ao final, concluiu o perito que, se as operações bancárias não foram realizadas pelo autor, foram feitas por alguém próximo a ele e de sua confiança.” Portanto, não é crível que o autor, que reside no Estado do Pará tenha se deslocado para outros dois estados para realizar as operações contestadas, muito menos crível que no mesmo dia o requerente tenha realizado compras em três cidades diferentes, em dois estados distintos.
Apesar de prevalecer o entendimento de que o uso de cartão e senha fazem presumir a ausência de responsabilidade do banco, sabe-se que tal premissa não é absoluta.
Isso porque o uso de chip e senha não é infalível e invulnerável.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Sentença de procedência.
Insurgência do réu.
DANOS MATERIAIS.
Fraude.
O sistema de segurança dos cartões magnéticos é vulnerável a fraudes.
Existência de "chip" no cartão que não afasta a responsabilidade do banco.
Sistema de segurança falho.
A informação trazida pelo autor, no sentido de que "todos os saques foram feitos no mesmo terminal", não foi contestada pela ré, que ciente do fato, poderia ter diligenciado com cautela na solução do problema, ou averiguado aquele terminal, buscando afastar a alegação de fraude.
Responsabilidade da instituição financeira pela falta de segurança e falha na prestação de serviço.
A segurança do cartão com chip não se sustenta pois não adequada à realidade dos fatos.
A tecnologia do chip não assegura invulnerabilidade.
Precedentes desta Corte.
Ausente comprovação efetiva da autoria das operações questionadas ou qualquer vinculação com o autor, é mantida a declaração de inexistência das operações fraudulentas descritas na petição inicial.
Bem demonstrados os danos materiais, correspondentes às transações indevidas, os valores devem ser ressarcidos ao autor, nos termos da sentença.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10107137320218260004 São Paulo, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 13/07/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023) FRAUDE – CARTÃO MAGNÉTICO – COMPRA CONTESTADA – PRELIMINAR – DIALÉTICA.
Hipótese em que não se verifica violação ao princípio da dialeticidade.
Razões recursais que objetivam a reforma da r. sentença, com pedido de novo exame de matéria pontual.
Expostos os motivos do inconformismo.
FRAUDE – CARTÃO MAGNÉTICO – COMPRA CONTESTADA – TECNOLOGIA 'CHIP'.
Ao disponibilizar aos consumidores o acesso aos seus serviços com a utilização de cartão magnético, o réu tem de se assegurar da absoluta segurança do meio a ser utilizado, de modo a evitar fraudes, diante da notória prática de clonagem de cartões, inclusive aqueles que se manejam com a utilização de 'chips' e senha.
Divulgações de reportagens televisivas e na rede mundial de computadores a respeito da clonagem de cartões magnéticos dotados de circuito eletrônico integrado (chip), o que faz cair por terra a alegação do recorrente de que o sistema de segurança por ele adotado é infalível.
FRAUDE – CARTÃO MAGNÉTICO – COMPRA CONTESTADA – TECNOLOGIA 'CHIP' – RESSARCIMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL.
Debate referente ao ônus de provar a autoria da compra, efetuado mediante cartão bancário, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão/senha, nega a autoria e, notificado por SMS, imediatamente entre em contato contestando.
Reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e, tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo compra não reconhecida, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade, que é direcionada ao lucro.
Indevida inclusão nos órgãos de proteção ao crédito que gera dano moral razoavelmente dosado em R$ 5.000,00.
Valor relativamente módico, compatível com a elevada capacidade econômica do recorrente.
Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 10020250420218260011 SP 1002025-04.2021.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/10/2021) Ademais, existem diversas formas distintas de realização de fraudes.
A clonagem do cartão configura apenas uma dessas possibilidades.
Outra fraude comum é o “golpe da maquininha”, que consiste na utilização de um visor propositalmente danificado em maquininhas de cartão de crédito em que as vítimas passam a senha ou confirmam compras por conseguirem verificar apenas os últimos quatro números que compõem o valor da compra.
Em qualquer caso, o dano não deve ser repassado ao consumidor, sendo responsabilidade das instituições financeiras arcar com o ônus.
Nesse sentido: Danos materiais - Plataforma de aplicativo – Serviço digital de entrega de alimentos. "Golpe da maquininha".
Ação formulada em face da instituição financeira.
Sentença que decidiu pela responsabilidade do Banco Santander S/A, o qual foi condenado ao pagamento dos valores efetivamente descontados do cartão de crédito do autor, declarando-se a inexigibilidade da quantia de R$ 3.203,99, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Preliminar de incompetência dos juizados especiais e extinção do processo.
Pretensão meramente retórica no sentido de denunciar a lide ao "ente" efetivamente responsável pelo desfalque patrimonial.
Ainda que conseguisse o recorrente indicar o responsável por tal desfalque, a denunciação da lide estaria vedada pela expressa disposição do art. 10 da Lei nº 9.099/95.
Necessidade de se buscar reparação em regresso em demanda específica para este fim.
Argumento de ofensa à Constituição da Republica que evidentemente não se sustenta.
Preliminar afastada.
Mérito - Golpe "da maquininha ou do delivery" – Conduta criminosa consiste em se valer de perfil cadastrado na plataforma de empresa do setor de entregas de alimentos, para induzir a erro o consumidor, ao se propor o pagamento por meio de máquina de cartão de crédito com o visor quebrado, de forma a acarretar desfalque financeiro.
Uma vez comunicada a instituição bancária, é inexplicável a liberação dos créditos impugnados pelo consumidor, quanto havia claros indícios de conduta criminosa.
Lavratura de boletim de ocorrência, explicando-se que a máquina de cartão de crédito indicava pequeno valor, mas foi lançada quantia muito superior (R$ 3,203,99).
Evidente discrepância comunicada pelo autor, que deveria ter sido considerada pela instituição financeira.
Ausência de limite disponível quando da operação financeira e manifestação categórica do autor quanto à não aprovação do crédito.
Instituição financeira que bloqueou o cartão na data dos fatos (p. 87) mas, ainda assim, encaminhou as cobranças na fatura do cartão.
Recorrente que, uma vez acionado pelo consumidor, se limitou a enviar mensagens automáticas totalmente ineficazes.
Falha dos sistemas de segurança da instituição financeira que gerou prejuízo ao consumidor.
Função de crédito que permitiria a verificação da regularidade pelo recorrente, o qual responderá pela própria desídia.
Art. 14 do CDC.
Fato do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Danos materiais incontroversos e comprovados por documentos.
Sentença bem proferida.
Negado provimento ao recurso da requerida.
Condenação do banco recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, por equidade (art. 85, § 8º do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/95). (TJ-SP - RI: 10026482420228260564 SP 1002648-24.2022.8.26.0564, Relator: Carlo Mazza Britto Melfi, Data de Julgamento: 03/10/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
Autor vítima do chamado "golpe da máquina de cartão com a tela quebrada" que, ao realizar duas compras no valor de R$14,00, ambas realizadas no mesmo instante, posteriormente observou que a segunda transação debitou de sua conta o montante de R$5.100,00.
Demanda julgada parcialmente procedente.
Inconformismo do réu.
Falha na prestação de serviço da instituição bancária configurada.
Dever de segurança, previsto no art. 14 do CDC, que não foi observado.
Transação com valor vultuoso e incompatível com as realizadas habitualmente pelo cliente.
Responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Aplicabilidade da Súmula 479 do STJ.
Teoria do risco do negócio.
R.
Sentença mantida.
Considerando que na primeira instância os honorários já foram fixados no máximo autorizado pelo art. 85, § 2º, do CPC, deixa-se de aplicar a majorante prevista no § 11 do mesmo dispositivo.
Recurso não provido (TJ-SP - AC: 10198082520208260405 SP 1019808-25.2020.8.26.0405, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 16/05/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2022) Nesse passo, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que a compra foi efetuada pelo requerente.
Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único, do CCB/2002) uma vez que cabe à instituição prover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CCB/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Responde, assim, objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Súmula n.º 479, STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” É natural que as instituições financeiras devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade.
Configurados, portanto, a conduta ilícita do requerido, o dano, que nesse caso se presume, e o nexo de causalidade, por óbvio, decorrente da relação entre a conduta perpetrada e o abalo sofrido, impõe-se o dever de indenizar.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente na prática de realizar cobranças indevidas em nome da requerente.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
Assim, cabível o ressarcimento dos valores de R$ 170, R$ 20,00, R$ 190,00 e R$ 97,00, comprovadamente pagos pelo autor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança nos valores de R$ 170, R$ 20,00, R$ 190,00 e R$ 97,00 referentes a compras de cartão de crédito efetuadas em 15/01/2022 em nome da parte autora; b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores de R$ 170, R$ 20,00, R$ 190,00 e R$ 97,00 que foram indevidamente pagos pelo requerente, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (desconto indevido), vide Súmula nº 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil Brasileiro, respeitada a prescrição quinquenal antecedente à propositura da ação; c) CONDENAR o requerido a pagar R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados pelo INPC e com juros de 1% ao mês desde o arbitramento qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Conceição do Araguaia/PA, data registrada no sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
03/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:42
Audiência Una realizada para 19/10/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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20/10/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 21:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 19:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/05/2023 23:59.
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12/07/2023 13:24
Audiência Una redesignada para 19/10/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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12/07/2023 13:23
Audiência Una designada para 19/10/2023 00:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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30/06/2023 20:34
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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24/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 22:51
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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20/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juizado Especial da Comarca de Conceição do Araguaia-PA E-mail: [email protected] Fone: (94) 99112 - 6654 ATO ORDINATÓRIO VII SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO 12 A 16 DE JUNHO DE 2023 SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0803706-71.2022.8.14.0017 Nome: ANDERSON LUCAS LIMA FORTE Endereço: Av Carajás, São Luiz 2, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: BANCO BRADESCO S.A [Bancários, Cartão de Crédito] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 13/06/2023 12:00 Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, em homenagem à XVII Semana Nacional da Conciliação; designe-se Audiência Conciliatória para o dia 13/06/2023 12:00 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente.
Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
As testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC.
Intimem-se as partes.
Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual.
Conceição do Araguaia, 16 de maio de 2023.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDk2NGVmYTMtZWMyMi00OTE3LWI1MzktOTJlYzA3Zjg2ZDdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e5266f3f-472a-41d0-9de4-1af4e5333cd0%22%7d -
16/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 10:02
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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11/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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