TJPA - 0893673-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:03
Apensado ao processo 0814636-67.2025.8.14.0301
-
21/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:02
Juntada de Alvará
-
21/02/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:49
Juntada de Alvará
-
20/02/2025 13:48
Juntada de Alvará
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13/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0893673-51.2022.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 133362864).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 133428073).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
14/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:59
Juntada de intimação de pauta
-
25/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:28
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0893673-51.2022.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, alegando a existência de omissão e contradição na sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
No caso dos autos, não há que se falar em contradição ou omissão na sentença ora embargada.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Neste sentido, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
A omissão apta a correção por meio de embargos de declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte que não foi devidamente examinado por ocasião da sentença.
Da leitura da petição de Embargos, verifico que, na realidade, o que a parte reclamante pretende é a reforma da sentença, no entanto, esclareço que os Embargos de Declaração não se prestam a invalidar uma decisão mesmo que processualmente defeituosa e, tampouco, a reformar uma sentença que contenha um erro de julgamento.
Portanto, conclui-se que o embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
26/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:34
Decorrido prazo de EGALI INTERCAMBIO LTDA - EPP em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 00:55
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Realizada de forma presencial) Processo 0893673-51.2022.8.14.0301 Data: 29.06.2023, 09h30 Juiz de Direito: DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Requerente: DANIELA CLAUDIA DUARTE DE SOUZA Advogado: MATHEUS PEREIRA OLIVEIRA – OAB/PA 28563 Requerido: EGALI INTERCAMBIO LTDA-EPP Preposto: LABELLE SOARES SALAZAR (CPF *28.***.*14-40) Advogado: DANIEL SPECHT SCHNEIDER – OAB/RS 70048 Aberta a audiência, não se registrou o comparecimento da parte requerida acima nominadas à sala de audiência.
A parte requerida já juntou contestação aos autos.
A parte autora declara que não almeja produzir outras provas além das constantes dos autos e requer o julgamento do feito com decretação da revelia do autor, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995.
Foi encerrada a instrução processual.
Em seguida, o Juiz assim SENTENCIOU: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decreto a revelia, porquanto é a solução legal.
Decretada a revelia prevista no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, reputando verdadeiros os FATOS articulados na inicial, tendo em vista a ausência da reclamada à AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) designada, em que pese ter sido intimado para tanto (ID 93205966).
Assim é que, diante do desprezo pela parte reclamada acerca do chamado ao Poder Judiciário, a lei concede ao julgador a certeza ficta da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo(a) reclamante.
Neste sentido, é a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, ipsis litteris: Citado e assim integrado à relação processual, o réu adquire a qualidade de parte e, com ela, as situações jurídicas ativas e passivas inerentes a essa condição.
Vista em grande, a situação jurídica do demandado no processo é a de um conjunto de faculdades e ônus em que se resume sua participação em contraditório, destinada à busca de elementos que convençam o juiz a conceder-lhe um julgamento favorável.
Desses ônus, o primeiro é o de oferecer resposta.
Omitindo-se, ele será revel e, sendo revel, suportará a pesada consequência consistente em dispensar o autor da prova dos fatos que alegara. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Volume III, 6. ed., revista e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 473, grifo meu) Também é de ser observado, que, nos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS a ausência à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, já permite o efeito da presunção da veracidade dos fatos narrados pelo reclamante em sua exordial.
Assim sendo, diante da presunção da veracidade, a procedência da ação não reclama convencimento do juiz acerca dos fatos alegados.
Basta que o juiz não se convença do contrário ao que o reclamante alega, bem como existir suporte fático mínimo para pretensão deduzida em juízo.
Isso significa dizer que é autorizado o julgamento de procedência, mesmo na dúvida acerca dos fatos – porquanto a dúvida é afastada com a presunção legal prevista no já alhures citado artigo 20, da Lei nº 9.099/1995.
Apenas por apego à argumentação, cabe expor que este entendimento é também acolhido pelo Enunciado nº 78, FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.” Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do reclamante DANIELA CLAUDIA DUARTE DE SOUZA em face do reclamado EGALI INTERCÂMBIO LTDA-EPP., a fim de: a) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico relativo ao contrato de intercâmbio realizado entre as partes; b) CONDENAR a ré em restituir em dobro do montante pago pela autora, ou seja, o valor de R$ 16.801,80 (dezesseis mil e oitocentos e um reais e oitenta centavos) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe, independentemente, de novo despacho.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, nem impugnado, a audiência foi encerrada às 11h.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Izabelle Gomes dos Santos, o digitei.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
07/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 22:19
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 13:39
Audiência Una realizada para 29/06/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/06/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0893673-51.2022.8.14.0301 Nome: DANIELA CLAUDIA DUARTE DE SOUZA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2390, APTO 2204, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Nome: EGALI INTERCAMBIO LTDA - EPP Endereço: Rua Sete de Setembro, 635, 2 andar, Sala 201, Centro, CAçAPAVA DO SUL - RS - CEP: 96570-000 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 29/06/2023 09:30H - MESA 03.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada (05/10/2023); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 29/06/2023 09:30 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 19 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
19/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:04
Audiência Una redesignada para 29/06/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
01/05/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
-
16/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
16/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 19:20
Audiência Una designada para 05/10/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
21/11/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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