TJPA - 0812672-11.2021.8.14.0000
Tribunal Superior - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:49
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/08/2025
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26/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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25/08/2025 16:13
Expedição de Ofício nº 011733/2025-CPDP ao (à)Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJ/PA solicitando informações via malote digital (código de rastreabilidade 30.***.***/6139-75)
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22/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/08/2025
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22/08/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente determinando providências
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21/08/2025 08:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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21/08/2025 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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20/08/2025 18:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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20/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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19/08/2025 18:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)
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19/08/2025 14:54
Juntada de Certidão : De acordo com a decisão proferida pelo(a) Relator(a), foi realizada alteração no sistema do STJ para que este recurso deixe de ser identificado como representativo da controvérsia (candidato à afetação ao rito dos repetitivos).
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19/08/2025 01:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/08/2025
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18/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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15/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/08/2025
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15/08/2025 15:20
Rejeito a indicação de recurso como representativo de controvérsia
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08/05/2025 12:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 402256/2025
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08/05/2025 12:03
Protocolizada Petição 402256/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/05/2025
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07/05/2025 16:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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07/05/2025 16:45
Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA. Processo prevento: REsp 1843631 (2019/0311521-2)
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07/05/2025 13:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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07/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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07/05/2025 01:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/05/2025
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06/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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05/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/05/2025
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05/05/2025 15:20
Indicado o recurso como representativo de controvérsia
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05/05/2025 15:20
Determinação de redistribuição por prevenção ao REsp n. 1.843.631/PE (2019/0311521-2)
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12/03/2025 12:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes)
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12/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição nº 203741/2025
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12/03/2025 11:53
Protocolizada Petição 203741/2025 (PET - PETIÇÃO) em 12/03/2025
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06/03/2025 19:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 10/02/2025 e término em 28/02/2025, para FENIX GESTAO EM SERVICOS CONTROLADOS LTDA pronunciar-se em relação ao/à Despacho/Decisão, de fls. 784.
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06/03/2025 19:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 10/02/2025 e término em 28/02/2025, para GALAPAGOS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA pronunciar-se em relação ao/à Despacho/Decisão, de fls. 784.
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06/03/2025 19:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 10/02/2025 e término em 28/02/2025, para CARLOS DA SILVEIRA BUENO NETO pronunciar-se em relação ao/à Despacho/Decisão, de fls. 784.
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12/02/2025 13:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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12/02/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação PELO MPF nº 104744/2025
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12/02/2025 12:54
Protocolizada Petição 104744/2025 (ManMPF - MANIFESTAÇÃO PELO MPF) em 12/02/2025
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07/02/2025 00:41
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/02/2025
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06/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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05/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal (Publicação prevista para 07/02/2025)
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03/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/02/2025
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03/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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22/01/2025 09:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes) - pela SJD
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22/01/2025 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
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20/01/2025 11:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0812672-11.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDOS: CARLOS DA SILVEIRA BUENO NETO E OUTROS REPRESENTANTE: FABIO LUIS AMBROSIO, OAB/SP 154.209-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 17892301), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO.
Em decisão monocrática de ID 19074834, esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, afetando-o ao Tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça.
Em petição de ID 19447855, manifestou-se o recorrente, formulando pedido de reconsideração da decisão de sobrestamento do recurso especial interposto. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Na hipótese vertente, em consulta aos autos da medida cautelar fiscal originária, registrada no sistema PJe sob o nº 0810231-39.2021.8.14.0006, evidencia-se que já foi proferida sentença terminativa, tendo o Juízo a quo revogado a decisão liminar de arresto e indisponibilidade de bens em relação a todos os requeridos e declarado extinto o processo sem julgamento do mérito, ante a ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Ocorre que, em face de tal sentença, o Estado do Pará opôs os Embargos de Declaração de ID 117496242, ainda pendentes de análise pelo Juízo de primeira instância.
Ante o exposto, considerando-se que o presente Recurso Especial em Agravo de Instrumento ostenta nítido caráter acessório em relação ao procedimento de medida cautelar fiscal originário, e considerando também a possibilidade de perda superveniente do objeto recursal após o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau, faz-se necessária a suspensão da presente ação, nos termos assinalados pelo art. 313, V, “a”, do CPC, in verbis: “Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;”.
Sendo assim, torno sem efeito a decisão de sobrestamento de ID 19074834 e determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento definitivo da ação originária, autuada no sistema PJe sob o nº 0810231-39.2021.8.14.0006.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0812672-11.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ (Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) RECORRIDO(A): CARLOS DA SILVEIRA BUENO NETO, FENIZ CURTIDORA LTDA, GALAPAGOS IMOVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (Representante: FABIO LUIS AMBROSIO - OAB/SP nº 154.209) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 17892301), interposto por ESTADO DO PARÁ, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, assim ementado(s): “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (ID nº 17058937) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR EM EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA TERCEIRA.
NÃO FAZ PARTE DA CDA.
NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTE RESP N. 1.775.269/PR.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (ID nº 14220300) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 133, 141 e 492, do Código de Processo Civil, sob o argumento de julgamento “extra petita”, por não ter havido pedido expresso do Estado do Pará, na inicial da cautelar fiscal (Proc. nº 0810231-39.2021.8.14.0006), acerca da necessidade de instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que foi determinado pelo juízo, em que pese demonstrada na própria cautelar a existência de grupo econômico fraudulento e indícios de sucessão empresarial ilícita.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 18323504). É o relatório.
Decido.
Em que pese o viés recursal também paire sobre a questão de possível julgamento “extra petita”, entendo que o mérito recursal está abrangido pela discussão colocada no recurso especial nº 2039132, afetado ao rito dos recursos repetitivos e registrado sob o tema nº 1.209 do Superior Tribunal de Justiça, descrito da seguinte forma: “Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.” (RESP 2039132/SP – Tema nº 1.209/STJ).
Sendo assim, determino o sobrestamento do recurso especial (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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