TJPA - 0812672-11.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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20/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 16:27
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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10/12/2024 16:27
Recurso especial admitido
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08/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0812672-11.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDOS: CARLOS DA SILVEIRA BUENO NETO E OUTROS REPRESENTANTE: FABIO LUIS AMBROSIO, OAB/SP 154.209-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 17892301), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO.
Em decisão monocrática de ID 19074834, esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, afetando-o ao Tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça.
Em petição de ID 19447855, manifestou-se o recorrente, formulando pedido de reconsideração da decisão de sobrestamento do recurso especial interposto. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Na hipótese vertente, em consulta aos autos da medida cautelar fiscal originária, registrada no sistema PJe sob o nº 0810231-39.2021.8.14.0006, evidencia-se que já foi proferida sentença terminativa, tendo o Juízo a quo revogado a decisão liminar de arresto e indisponibilidade de bens em relação a todos os requeridos e declarado extinto o processo sem julgamento do mérito, ante a ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Ocorre que, em face de tal sentença, o Estado do Pará opôs os Embargos de Declaração de ID 117496242, ainda pendentes de análise pelo Juízo de primeira instância.
Ante o exposto, considerando-se que o presente Recurso Especial em Agravo de Instrumento ostenta nítido caráter acessório em relação ao procedimento de medida cautelar fiscal originário, e considerando também a possibilidade de perda superveniente do objeto recursal após o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau, faz-se necessária a suspensão da presente ação, nos termos assinalados pelo art. 313, V, “a”, do CPC, in verbis: “Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;”.
Sendo assim, torno sem efeito a decisão de sobrestamento de ID 19074834 e determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento definitivo da ação originária, autuada no sistema PJe sob o nº 0810231-39.2021.8.14.0006.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
26/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1209
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22/08/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 09:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810231-39.2021.8.14.0006
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08/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0812672-11.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ (Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) RECORRIDO(A): CARLOS DA SILVEIRA BUENO NETO, FENIZ CURTIDORA LTDA, GALAPAGOS IMOVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (Representante: FABIO LUIS AMBROSIO - OAB/SP nº 154.209) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 17892301), interposto por ESTADO DO PARÁ, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, assim ementado(s): “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (ID nº 17058937) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR EM EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA TERCEIRA.
NÃO FAZ PARTE DA CDA.
NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTE RESP N. 1.775.269/PR.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (ID nº 14220300) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 133, 141 e 492, do Código de Processo Civil, sob o argumento de julgamento “extra petita”, por não ter havido pedido expresso do Estado do Pará, na inicial da cautelar fiscal (Proc. nº 0810231-39.2021.8.14.0006), acerca da necessidade de instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que foi determinado pelo juízo, em que pese demonstrada na própria cautelar a existência de grupo econômico fraudulento e indícios de sucessão empresarial ilícita.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 18323504). É o relatório.
Decido.
Em que pese o viés recursal também paire sobre a questão de possível julgamento “extra petita”, entendo que o mérito recursal está abrangido pela discussão colocada no recurso especial nº 2039132, afetado ao rito dos recursos repetitivos e registrado sob o tema nº 1.209 do Superior Tribunal de Justiça, descrito da seguinte forma: “Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.” (RESP 2039132/SP – Tema nº 1.209/STJ).
Sendo assim, determino o sobrestamento do recurso especial (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
02/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2024 09:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1209
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01/03/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 14:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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01/03/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:08
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVEIRA BUENO NETO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:08
Decorrido prazo de GALAPAGOS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:08
Decorrido prazo de FENIX CURTIDORA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e não-provido
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21/11/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2023 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:16
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVEIRA BUENO NETO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:16
Decorrido prazo de GALAPAGOS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:16
Decorrido prazo de FENIX CURTIDORA LTDA em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVEIRA BUENO NETO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de GALAPAGOS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de FENIX CURTIDORA LTDA em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:04
Publicado Acórdão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e não-provido
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22/05/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:43
Conclusos ao relator
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09/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
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21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVEIRA BUENO NETO em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de GALAPAGOS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de FENIX CURTIDORA LTDA em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:52
Conhecido o recurso de CARLOS DA SILVEIRA BUENO NETO - CPF: *18.***.*76-49 (AGRAVANTE), FENIX CURTIDORA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e GALAPAGOS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2022 15:32
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 00:12
Decorrido prazo de FENIX CURTIDORA LTDA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:12
Decorrido prazo de GALAPAGOS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:12
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVEIRA BUENO NETO em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 23:34
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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18/03/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2022 00:07
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812672-11.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: CARLOS DA SILVEIRA BUENO NETO, GALÁPAGOS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, FENIX CURTIDORA LTDA ADVOGADO: FÁBIO LUÍS AMBROSIO OAB/SP nº 154.209 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELÉM - PA, CEP: 66025-160 PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
EMPRESAS TERCEIRAS.
GRUPO ECONÔMICO.
HIPÓTESES DO ART. 50 DO CC.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTE RESP N. 1.775.269/PR.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso dos autos, entendo que no caso de redirecionamento da execução a empresas terceiras somente com fundamento na existência de formação de grupo econômico, sem consignar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, de rigor a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2.
Há plausibilidade para o deferimento do desbloqueio, tão somente, dos ativos financeiros e bens dos agravantes, possibilitando que estes sejam previamente citados para apresentação de bens à penhora e, após regular contraditório e/ou frustrada essa possibilidade, ser implementada a medida constritiva mais gravosa. 3.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS DA SILVEIRA BUENO NETO, GALÁPAGOS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, FENIX CURTIDORA LTDA contra decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos da Medida Cautelar Fiscal n. 0810231- 39.2021.8.14.0006, intentada pelo ESTADO DO PARÁ, em que determina a indisponibilidade dos bens de todos as pessoas – jurídicas e físicas.
Informam que o juízo recorrido, que deferiu medida liminar ilegal, avançando e tornando indisponível patrimônio de terceiros que nada tem a ver com as execuções fiscais em relação às quais fora distribuída a medida cautelar, havendo nítida agressão ao devido processo legal.
Afirmam que os agravantes que não são sujeitos passivos de crédito contra si constituído.
Nenhum documento fora juntado que demonstre créditos constituídos contra as empresas recorrentes.
Asseveram que, de acordo com o art. 1º da Lei 8.397/92 a medida cautelar fiscal deverá ser instaurada após a constituição do crédito, antes ou no curso de execução fiscal, a qual busca resguardar o direito de a Fazenda executar (e ao fim receber) os créditos que detêm em face do sujeito passivo que apresente conduta ilegal de dilapidação ou esgotamento do seu patrimônio.
Aduzem que a jurisprudência pacífica do Colendo STJ entende que, ainda que comprovadamente as empresas sejam integrantes de mesmo grupo econômico, o que não é o caso dos autos, a responsabilidade tributária solidária, somente existirá depois de comprovado seus requisitos ensejadores e desencadeadores, e desde que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador.
Referem que os fatos geradores objeto das execuções fiscais onde os agravantes foram incluídos deram-se, segundo alegado constante do corpo da petição inicial, entre 2002 a 2006, e 2009 a 2010, sendo, portanto indevida a sua inclusão, visto que foi constituída e deu início às suas atividades em 2014.
Logo, manifesta a sua ilegitimidade passiva, já que os fatos geradores ocorreram antes de sua constituição.
Argumentam não haver como admitir que a doação realizada por CARLOS DA SILVEIRA BUENO NETO, de parcela ínfima de seu patrimônio lícito e disponível, para sua irmã, cujos atos afirmou terem se revestido das formalidades legais, inclusive dos pertinentes registros públicos, possam ser considerados como caracterizadores de confusão patrimonial, a ensejar sua responsabilidade tributária quanto a dívidas de terceiros que, repita-se, não possuem qualquer vínculo.
Alegam que, considerando que a cautelar fiscal é acessória da principal (execução fiscal) a decisão agravada contraria a orientação jurisprudencial, afrontando, ainda, a Constituição Federal e a Lei de Execução Fiscal, notadamente o seu artigo 8º, que dispõe que o executado será citado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, não podendo o Juízo a quo determinar o bloqueio de ativos financeiros dos agravantes, sem previamente citá-los.
Sustentam que a decisão agravada deve ser reformada, pois os agravantes não podem sofrer retenção de valores via SisbaJud sem que sejam citados regularmente e dada oportunidade para que minimamente possam se defender, respeitando-se direitos e garantias constitucionais da ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, liberando sua conta e ativos financeiros do bloqueio determinado e restituindo-se imediatamente aos recorrentes os valores indevidamente arrestados em suas contas correntes, de forma a garantir que não sofram qualquer óbice ao exercício regular de suas atividades.
Requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a determinação de indisponibilidade e bloqueio dos ativos financeiros e valores dos agravantes via SisbaJud, restituindo-se às empresas as parcelas eventualmente já arrestadas, até a decisão final deste recurso.
No mérito, requer-se o provimento do agravo, com a reforma da decisão combatida.
O Desembargador Roberto Gonçalves de Moura indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID. 7552276).
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (ID. 8001412) aduzindo, em síntese, que propôs Cautelar Fiscal contra a os Agravantes e diversas outras pessoas jurídicas e físicas integrantes do grupo econômico de fato (relatando que em todos os quadros societários vê-se a presença de membros da família BUENO, envolvendo atividades em especial no comércio de criação e serviços de abate e frigorificação de carnes bovinas, suínas e aves), a fim de reconhecer a responsabilidade tributária dos envolvidos pela dívida ativa acumulada junto à Fazenda Pública Estadual ao longo dos anos no valor de R$ 58.180.793,18 (cinquenta e oito milhões, cento e oitenta mil, setecentos e noventa e três reais e dezoito centavos).
Requer ‘seja realizada a distribuição automática do recurso, em respeito ao previsto no art. 106 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; seja revogada a tutela de urgência concedida nesse agravo, diante da não aplicabilidade do incidente de desconsideração de personalidade jurídica ao presente caso, conforme preceituado no art. 134, § 2o do Código de Processo Civil, bem como por se tratar de julgamento extra petita; e seja julgado o recurso improcedente, por todos os fundamentos de fato e de direito expostos na peça, que resguardam a manutenção da decisão liminar agravada’.
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID.8046166).
Os agravantes peticionaram (ID.8010348), suscitando a prevenção deste Relator para o processamento do feito, uma vez que seria digno magistrado o relator do Agravo de Instrumento nº 0811599- 04.2021.8.14.0000, primeiro recurso interposto e oriundo da Ação Cautelar Fiscal acima nominada.
O Des.
Roberto Moura encaminhou o feito a este relator para que se manifeste sobre a alegada prevenção (ID8242055).
Vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto a alegação de prevenção deste Relator para processar e julgar o presente feito, revisito meu entendimento para admitir a prevenção alegada pelo Relator originário, tendo em vista que ao compulsar os presentes autos, acolho a alegação do Estado do Pará quando aduz que o AI nº 0811599-04.2021.8.14.0000 (distribuído em regime de plantão) atrai todos os demais recursos que tenham por objeto a mesma decisão proferida na cautelar, por ser o mais antigo, sob o argumento de que todos os recursos atinentes a mesma decisão agravada, apesar de terem partes e causa de pedir diferentes, possuem o mesmo pedido, e estão interligados por conexão.
Dessa forma, tendo havido a primeira distribuição a este Magistrado, assim como não ter sido reconhecida a prevenção por dependência pelo Relator indicado pelos agravantes, Des.
José Maria Teixeira do Rosário, que não vislumbrou identidade de ação e causa de pedir, retornaram-me o primeiro processo distribuído (0811599-04.2021.8.14.0000) relativo aos mesmos fatos destes autos para apreciação e julgamento, tendo em vista distribuição regular por sorteio deste Desembargador, sendo o juiz natural do feito, razão pela qual firmo a minha competência para processar e julgar o presente processo.
Adentrando no mérito do recurso, ao compulsar os autos, constato que há plausibilidade à insurgência dos agravantes, como passo a demonstrar.
Inicialmente, entendo que as medidas restritivas, implementadoras de determinações urgentes, violaram direito fundamental do Recorrente ao devido processo legal diante da situação fática delineada no processo.
Explico.
Isso porque, as empresas agravantes não figuram como sujeito passivo das execuções fiscais e, segundo alegado no corpo da petição inicial, os fatos geradores ocorreram entre 2002 a 2006, e 2009 a 2010, e as empresas alegam indevida a sua inclusão, tendo em vista que foi constituída e deu início às suas atividades no mês de junho de 2014.
Com efeito, diante das matérias postas na decisão recorrida (confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes, ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social), a par da inclusão de pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA (certidão de dívida ativa), leva à demonstração da efetiva necessidade de instauração do IDPJ em casos como o dos autos.
A propósito, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
EMPRESAS TERCEIRAS.
GRUPO ECONÔMICO.
HIPÓTESES DO ART. 50 DO CC.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTE RESP N. 1.775.269/PR. 1.
A Primeira Turma, no julgamento do REsp n. 1.775.269/PR, DJe 1º/3/2019, ratificou entendimento no sentido de que não é preciso instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, nas hipóteses em que o nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo que o nome não esteja no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN.
Todavia, na hipótese de se pretender "[o] redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, [deve haver a] comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora". 2.
No caso dos autos, tendo em vista que o Tribunal a quo entendeu pelo redirecionamento da execução a empresas terceiras somente com fundamento na existência de formação de grupo econômico, sem consignar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, de rigor a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1912254/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado 17/08/2021 a 23/08/2021) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ.
ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
CABIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, em sede de execução fiscal, para a cobrança de crédito tributário, revela-se excepcionalmente cabível diante da: (i) relação de complementariedade entre a LEF e o CPC/2015, e não de especialidade excludente; e (ii) previsão expressa do art. 134 do CPC quanto ao cabimento do incidente nas execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais.
III - O IDPJ MOSTRA-SE VIÁVEL QUANDO UMA DAS PARTES NA AÇÃO EXECUTIVA PRETENDE QUE O CRÉDITO SEJA COBRADO DE QUEM NÃO FIGURE NA CDA E NÃO EXISTA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM SENTIDO ESTRITO, ASSIM ENTENDIDA AQUELA FUNDADA NOS ARTS. 134 E 135 DO CTN.
PRECEDENTES.
IV - Equivocado o entendimento fixado no acórdão recorrido, que reconheceu a incompatibilidade total do IDPJ com a execução fiscal.
V - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo para o reexame do agravo de instrumento com base na fundamentação ora adotada. (REsp 1804913/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 02/10/2020) Em certo trecho do voto, explicitando a ementa, assim se manifestou a Min. relatora: “IV.
Panorama jurisprudencial a respeito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ em sede de ação executiva fiscal para a cobrança de crédito tributário No plano jurisprudencial, a discussão trazida encontra-se emoldurada em acórdãos deste Superior Tribunal, como o demonstram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO "DE FATO".
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE. 1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN. 2. Às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras. 3.
O REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL A PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ORIGINALMENTE EXECUTADA, MAS QUE NÃO FOI IDENTIFICADA NO ATO DE LANÇAMENTO (NOME NA CDA) OU QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DOS ARTS. 134 E 135 DO CTN, DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, TAL COMO CONSTA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, DAÍ PORQUE, NESSE CASO, É NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. 4.
Hipótese em que o TRF4, na vigência do CPC/2015, preocupou-se em aferir os elementos que entendeu necessários à caracterização, de fato, do grupo econômico e, entendendo presentes, concluiu pela solidariedade das pessoas jurídicas, fazendo menção à legislação trabalhista e à Lei n. 8.212/1991, dispensando a instauração do incidente, por compreendê-lo incabível nas execuções fiscais, decisão que merece ser cassada. 5.
Recurso especial da sociedade empresária provido. (REsp 1.775.269/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.02.2019, DJe 01.03.2019 – destaques meus).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AOS ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 151, VI, DO CTN.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos em decorrência de redirecionamento determinado com fundamento nos arts. 124, I, 128 e 135, III, do CTN c/c arts. 50 e 187 do CC.
Na sentença, os embargos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a apontada ofensa aos arts. 133 e seguintes do CPC/2015, o recurso não comporta provimento.
III - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que tem pacificado o entendimento no sentido de que há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015.
A propósito, confira-se: REsp n. 1.786.311/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019. [...] IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.10.2019, DJe 18.10.2019 – destaques meus).
Ausente, portanto, dissenso nesta Corte Superior acerca do não cabimento do IDPJ no que tange à parte que figure na Certidão da Dívida Ativa - CDA; ou que venha a compor o polo passivo da ação em decorrência de pedido de redirecionamento da execução fiscal ancorado em responsabilidade tributária em sentido estrito (arts. 134 e 135 do CTN).
Além de não cabível o IDPJ para tais partes, a eventual instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a outros executados daquele feito mostra-se indiferente para aquelas (e.g. cujo nome consta da CDA), justamente para preservar a efetividade da execução, que prosseguirá quanto aos demais devedores.” Dessa forma, fica clarividente que o redirecionamento da execução fiscal com base na temática posta e enquadrada na decisão agravada (arts. 134 e 135, do CTN), no caso específico, torna imprescindível, vale dizer, indispensável, a instauração do IDPJ, repita-se, neste caso concreto, consoante acima demonstrado pelos arestos colacionados, daí porque, por este prisma, entendo, nesse momento processual, pela suspensão da decisão recorrida, neste aspecto.
Além do posicionamento do STJ, não posso deixar de considerar, também, o fato de que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas 0017610-97.2016.4.03.00000, ampliou a interpretação atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da compatibilidade da Lei das Execuções Fiscais com o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), julgando indispensável a instauração do incidente para a comprovação de responsabilidade tributária em execução fiscal em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto, além de inclusão de pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
O acórdão foi publicado em maio/2021 e a tese fixada foi a seguinte: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, artigo 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados".
Obviamente, a matéria haverá de ser apreciada pelo STJ, que já tem precedente sobre o tema, para, sob o rito de recursos repetitivos, cuja decisão será vinculante, deliberar na forma do estabelecido no CPC/2015.
Porém, desde logo, revejo a minha posição para considerar imprescindível, no caso em concreto, considerando as temáticas postas na decisão recorrida, quais sejam: confusão patrimonial, responsabilidade tributária, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, etc.., a necessidade da instauração do IDPJ como admitido pelo STJ e, mais recentemente, em sede de IRDR, pelo TRF-3ª Região.
Referido tema, inclusive, já foi objeto de discussão perante a 2ª Turma de Direito Público, o agravo de instrumento nº0809374-45.2020.8.14.0000, de minha relatoria: TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA DA DECISÃO QUANTO AO VALOR BLOQUEADO A MAIOR NA CONTA DOS AGRAVANTES.
PREJUDICADO.
NOVA DECISÃO DE DESBLOQUEIO DA DIFERENÇA ENCONTRADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA ANÁLISE DE LIMINAR BASEADA EM DOCUMENTOS SIGILOSOS.
NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA AO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
PLAUSIBILIDADE PARA MODIFICAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
VIOLAÇÃO À DECISÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PERANTE A VARA DE FALÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO DA MAGISTRADA DE SILENCIOSA SUCESSÃO EMPRESARIAL E EVENTUAL DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
INVIABILIDADE.
SUCESSÃO E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESCONSIDERAÇÃO SOBRE A FRAUDE À EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em razão do julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento, torna-se prejudicado o julgamento do Agravo Interno acostado aos autos. 2.
Resta prejudicada a insurgência dos agravantes quanto ao valor bloqueado a maior, uma vez que houve nova decisão de desbloqueio do valor excedente. 3.
Não há óbice para que o magistrado aprecie requerimento da parte contrária, sem a oitiva dos agravantes, com vistas vista conceder efetividade ao processo e concreto perigo de dano a Fazenda Pública.
Art. 9º, parágrafo único e incisos, do CPC/2015. 4.
Imprescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos, quando demonstrado nos elementos a indicar o reconhecimento da sucessão empresarial com ineficácia da personalidade jurídica para a cobrança da dívida ativa, evidenciado grupo econômico abrangendo pessoas físicas e jurídicas que, em tese, cometeram fraude à execução, pelo que se torna necessária a instauração do incidente.
Precedentes do STJ e do TRF-3ª Região. 5.
Resta plausível a insurgência quanto à ausência de prévia agravantes para pagar ou nomear bens a penhora, haja vista, que a medida constritiva foi processada de maneira mais gravosa, sendo pertinente a graduação de medidas constritivas, devendo ser procedido o desbloqueio dos ativos financeiros dos agravantes. 6.
Não merece prosperar o inconformismo de violação da sentença da Vara de Falências, tendo em mira que ressalva existente na decisão agravada. 7.
Há evidência nos autos de que houve sucessão da empresa para outros membros da família e para empresas que tinham como sócios o mesmo ramo familiar a reclamar a instauração do IDPJ. 8.
Não há razão para o afastamento da responsabilidade tributária dos agravantes diante de evidências de sucessão e confusão patrimonial a reclamar a instauração do IDPJ. 9.
Não há razão para a desconsideração sobre a existência de fraude à execução, uma vez que há robusta documentação que permite o reconhecimento de grupo econômico que implicam, em consequência, a adoção de medidas constritivas a reclamar a instauração do IDPJ. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 6780908, julgado em 18/10/2021, processo sob sigilo) No que se refere ao questionamento de ausência de citação dos réus para pagar ou nomear bens, entendo que, de fato, a medida agravada determinou a medida cautelar de arresto, como bloqueio dos bens móveis, imóveis e valores, via RENAJUD e SISBAJUD, no valor da dívida, até o limite do crédito tributário de R$58.180.793,18 (cinquenta e oito milhões, cento e oitenta mil, setecentos e noventa e três reais e dezoito centavos) nas contas das pessoas jurídicas e pessoas físicas requeridas, bem como ordenou a citação daqueles.
Considerando que os agravantes tiveram os bens bloqueados, antes mesmo de serem citados para pagar ou nomear bens à penhora, entendo que a medida constritiva foi processada da forma mais gravosa ao “executado”, tendo em mira que há possibilidade de execução de outros meios menos gravosos, seguindo gradação que possibilite citação prévia para pagamento ou nomeação de bens.
Este é, aliás, o entendimento do STJ, como se pode verificar das ementas abaixo: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (AgRg no AREsp. 668.309/CE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016). 2.
Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que o bloqueio realizado antes da citação busca dar efetividade à execução, nos termos do art. 655-A do CPC/1973.
Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer.
Assim, havendo a determinação de penhora antes da citação do executado, entende-se que houve violação ao devido processo legal, devendo ser mantida a decisão agravada que acolheu a tese de ilegalidade do bloqueio efetuado em relação aos feitos em que não ocorreu a citação da parte executada. 3.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1034483/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)” PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado. 2. "Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" (REsp 1.721.168/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1754569/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019) Presente essa moldura, há plausibilidade para o deferimento do desbloqueio, tão somente, dos ativos financeiros e bens dos agravantes, possibilitando que estes sejam previamente citados para apresentação de bens à penhora e, após regular contraditório e/ou frustrada essa possibilidade, ser implementada a medida constritiva mais gravosa.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento para reconhecer a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como proceder ao desbloqueio dos ativos e bens dos agravantes, para que seja viabilizada a citação prévia para pagar ou nomear bens à penhora, permanecendo os demais termos da decisão agravada.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
25/02/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:37
Conhecido o recurso de CARLOS DA SILVEIRA BUENO NETO - CPF: *18.***.*76-49 (AGRAVANTE) e provido
-
25/02/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 00:20
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0812672-11.2021.8.14.0000 -28 1ª Turma de Direito Público Agravo de Instrumento Agravante: Carlos da Silveira Bueno Neto e outros Agravado: Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS DA SILVEIRA BUENO NETO e outros, contra decisão proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR FISCAL INCIDENTAL C/C PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (processo n.º 0810231-39.2021.8.14.0006), deferiu a cautelar de arresto.
Por intermédio do petitório constante do id. 8010348, págs. 1/7, os agravantes suscitaram a prevenção do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto para o processamento do feito, uma vez que seria digno magistrado o relator do Agravo de Instrumento nº 0811599-04.2021.8.14.0000, primeiro recurso interposto e oriundo da Ação Cautelar Fiscal acima nominada.
Nesse diapasão, em atenção ao que preconiza o artigo 116 do Regimento Interno deste TJPA1, bem como os artigos 55, § 1º c/c 286, I, ambos do CPC2, que preveem a prevenção do magistrado a quem primeiro for distribuído o recurso do processo vinculado, faz-se necessária à remessa dos autos ao Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto para que o eminente colega se manifeste sobre a sua competência para processar e relatar o presente recurso.
Assim, tendo em vista o art. 1º, § 1º, da Ordem de Serviço nº 01/2018-VP, de 02.02.2018, remetam-se os autos ao Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto para que se pronuncie acerca da referida prevenção.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. À Secretaria para as providências.
Belém, PA, 21 de fevereiro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator _________________________________________ 1 - RITJEPA: Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. 2 - Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: -
21/02/2022 16:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/02/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/02/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 16:49
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 20:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2022 20:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2022 20:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2022 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2021 09:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 09:11
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/11/2021 17:13
Declarada incompetência
-
22/11/2021 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2021 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 06:17
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/11/2021 15:28
Declarada incompetência
-
11/11/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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