TJPA - 0048189-27.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/06/2024 09:03
Baixa Definitiva
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO DA PROVA DOCUMENTAL.
PEÇA DE DEFESA APRESENTADA SEM DOCUMENTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO APELANTE.
ARTS. 373, INCISO II, 434 E 435 DO CPC.
REVISÃO MANTIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença proferida em ação revisional de empréstimos consignados, ajuizada por servidora pública municipal.
O Juízo de origem, julgou procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, declarando a quitação de valores cobrados a maior e condenando o Banco requerido a pagar repetição de indébito e indenização por danos morais, em favor da autora. 2.
O apelante arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que os contratos de empréstimo celebrados com a recorrida foram cedidos a outro Banco.
Entretanto, o recorrente não suscitou tal preliminar em sua contestação, o que acarretou a preclusão da matéria e a impossibilidade de seu conhecimento no segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Art. 337 do CPC.
Precedente.
Preliminar não conhecida. 3.
A autora não contesta a realização dos empréstimos consignados, mas sim a cobrança indevida, decorrente do excesso de parcelas descontadas em folha, em desconformidade com o número de prestações indicado em cada instrumento contratual.
Os documentos juntados pela demandante demonstram a existência de descontos em quantidades superiores àquelas previstas nos respectivos contratos. 4.
Houve a preclusão para a apresentação de prova documental por parte do requerido, uma vez que sua defesa não foi instruída com quaisquer documentos.
As eventuais provas documentais da parte requerida devem ser apresentadas com a contestação, sob pena de impossibilidade de juntada posterior, salvo quando houver justo impedimento, devidamente comprovado, ou quando se tratar de documento novo, conforme dispõem os arts. 434 e 435 do CPC. 5.
Os documentos juntados pelo Banco após a contestação ou com a peça recursal não podem ser admitidos como prova, pois não consubstanciam documentos novos e não há demonstração de justo motivo para apresentação extemporânea.
O recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Art. 373, II, do CPC. 6.
O dano moral resta configurado pela situação de endividamento acima dos valores contratados e pelos sentimentos de tristeza, angústia, frustração e impotência que decorrem das privações de ordem financeira.
Nesse ponto, observa-se que o Juízo a quo fixou o quantum indenizatório de forma razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, bem como a função punitiva e preventiva da indenização.
Precedentes. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 14ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 29/4/2024 a 7/5/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
10/05/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 21:00
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e não-provido
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07/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2024 19:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:23
Conclusos ao relator
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28/06/2023 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 15:55
Declarada incompetência
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16/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
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16/06/2023 13:20
Recebidos os autos
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16/06/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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