TJPA - 0845467-69.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 09:08
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2024 00:41
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0845467-69.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: COSME RODRIGUES DA SILVA Nome: MANOEL RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Teodoro Palmeira, 04 - A, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-330 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por COSME RODRIGUES DA SILVA em face de MANOEL RIBEIRO DA SILVA, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a) tem glaucoma primário de ângulo aberto em ambos os olhos (CID H40.1) e cegueira em ambos os olhos (CID H54.0), o que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é filho do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência, perícia médica realizada por órgão oficial, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) MANOEL RIBEIRO DA SILVA e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) COSME RODRIGUES DA SILVA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
14/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 10:53
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 06:13
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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28/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845467-69.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: COSME RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MANOEL RIBEIRO DA SILVA Nome: MANOEL RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Teodoro Palmeira, 04 - A, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-330 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quarto dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 11:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
RACHEL ROCHA MESQUITA, presente o ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: COSME RODRIGUES DA SILVA, CPF: *29.***.*57-78, Interditando(a): MANOEL RIBEIRO DA SILVA, CPF: *13.***.*54-34, presente os alunos de direito: ISABEL CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA, CPF: *08.***.*35-49, RAIMUNDO FLAVIO COSTA, CPF:*56.***.*54-04.
Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITADO(A), que respondeu: que o interditando possui glaucoma e não enxerga mais.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: que concorda que o curador cuide de seus interesses.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: que o depoente possui irmãos, o qual concordam que o mesmo seja curador; que o problema de locomoção que o interditando possui é por causa da sua cegueira; que o interditando possui uma aposentadoria.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(s) REQUERENTE, que respondeu: Nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Nada perguntou DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO E AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran Mendes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051513064766300000087866265 PETIÇÃO INICIAL Petição 23051513064788900000087866274 001 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23051513064837300000087866276 01 - DOC - REQUERENTE Documento de Comprovação 23051513064878700000087866277 02 - ANTECEDENTES CRIMINAIS Documento de Comprovação 23051513064912200000087866278 03 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23051513064960000000087869729 ATESTADO DE IDONEIDADE Documento de Comprovação 23051513064999300000087869730 DECLARAÇÃO ANUÊNCIA Documento de Comprovação 23051513065039900000087869732 04 - DOC MANOEL Documento de Comprovação 23051513065130200000087869733 LAUDO INCAPACIDADE DEFINITIVA Documento de Comprovação 23051513065178100000087869734 Petição Petição 23051513232581000000087871834 INICIAL ASSINADA Petição 23051513232608800000087871838 Decisão Decisão 23051615243815000000087959475 Petição Petição 23051810385896500000088102463 Parecer Parecer 23053009113180200000088812722 Petição Petição 23060113121066800000089016875 INTERMEDIÁRIA - JUNTADA DOCUMENTOS Petição 23060113121081900000089018279 ATESTADO + DECLARAÇÃO BENS Petição 23060113121116100000089018280 Petição Petição 23060612221644400000089255315 Decisão Decisão 23080311300177400000092555270 Termo de Ciência Termo de Ciência 23080714241355900000092776264 Petição Petição 23080716581566300000092789205 Citação Citação 23080311300177400000092555270 Diligência Diligência 23090819003291100000094549209 Termo de Curatela Termo de Curatela 23091911083147700000094990055 -
25/10/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 10:53
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 24/10/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/09/2023 07:13
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:08
Juntada de Termo de Compromisso
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08/09/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 05:19
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 20:22
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 09:45
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 24/10/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845467-69.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: COSME RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MANOEL RIBEIRO DA SILVA Nome: MANOEL RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Teodoro Palmeira, 04 - A, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-330 DECISÃO 1 DA CURATELA PROVISÓRIA COSME RODRIGUES DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA com vistas à interdição de seu pai, MANOEL RIBEIRO DA SILVA, sob a alegação que o(a) interditando(a) foi diagnosticado(a) com CID H40.1 e CID H54.0, requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do (a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando(a) sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 93868750.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(a) requerente é filho(a) do(a) interditando(a) que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo(a) interditando(a).
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a) interditando(a) e o fato de o(a) requerente ser filho(a) deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) MANOEL RIBEIRO DA SILVA, razão pela qual NOMEIO para tanto o Sr(a).
COSME RODRIGUES DA SILVA, que deverá entrar em contato com a UPJ via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando(a) para o dia 24/10/2023, às 11:30 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA.
Link para o acompanhamento da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTliZmIyZjctNDZhYS00NTBmLTg2ZjQtMDMwYjgwNTI1MTY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051513064766300000087866265 PETIÇÃO INICIAL Petição 23051513064788900000087866274 001 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23051513064837300000087866276 01 - DOC - REQUERENTE Documento de Comprovação 23051513064878700000087866277 02 - ANTECEDENTES CRIMINAIS Documento de Comprovação 23051513064912200000087866278 03 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23051513064960000000087869729 ATESTADO DE IDONEIDADE Documento de Comprovação 23051513064999300000087869730 DECLARAÇÃO ANUÊNCIA Documento de Comprovação 23051513065039900000087869732 04 - DOC MANOEL Documento de Comprovação 23051513065130200000087869733 LAUDO INCAPACIDADE DEFINITIVA Documento de Comprovação 23051513065178100000087869734 Petição Petição 23051513232581000000087871834 INICIAL ASSINADA Petição 23051513232608800000087871838 Decisão Decisão 23051615243815000000087959475 Petição Petição 23051810385896500000088102463 Parecer Parecer 23053009113180200000088812722 Petição Petição 23060113121066800000089016875 INTERMEDIÁRIA - JUNTADA DOCUMENTOS Petição 23060113121081900000089018279 ATESTADO + DECLARAÇÃO BENS Petição 23060113121116100000089018280 Petição Petição 23060612221644400000089255315 -
03/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 20:10
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:11
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2023 03:32
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
20/05/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
18/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845467-69.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: COSME RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MANOEL RIBEIRO DA SILVA Nome: MANOEL RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Teodoro Palmeira, 04 - A, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-330 DECISÃO 1-DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 do CPC. 2-Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 3-Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051513064766300000087866265 PETIÇÃO INICIAL Petição 23051513064788900000087866274 001 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23051513064837300000087866276 01 - DOC - REQUERENTE Documento de Comprovação 23051513064878700000087866277 02 - ANTECEDENTES CRIMINAIS Documento de Comprovação 23051513064912200000087866278 03 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23051513064960000000087869729 ATESTADO DE IDONEIDADE Documento de Comprovação 23051513064999300000087869730 DECLARAÇÃO ANUÊNCIA Documento de Comprovação 23051513065039900000087869732 04 - DOC MANOEL Documento de Comprovação 23051513065130200000087869733 LAUDO INCAPACIDADE DEFINITIVA Documento de Comprovação 23051513065178100000087869734 Petição Petição 23051513232581000000087871834 INICIAL ASSINADA Petição 23051513232608800000087871838 -
16/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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