TJPA - 0820449-92.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/11/2023 11:59
Juntada de
-
10/11/2023 11:56
Juntada de
-
09/11/2023 13:39
Juntada de
-
09/11/2023 13:04
Juntada de
-
22/09/2023 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 19:29
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 19:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/08/2023 19:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/08/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:40
Juntada de
-
30/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 06:07
Decorrido prazo de ADRIELLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ADRIELLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:40
Decorrido prazo de LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL em 05/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:11
Decorrido prazo de WILLY BEATRIZ LOPES FACANHA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:09
Decorrido prazo de WILLY BEATRIZ LOPES FACANHA em 15/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:11
Decorrido prazo de WILLY BEATRIZ LOPES FACANHA em 14/04/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 04:04
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0820449-92.2022.8.14.0006) Requerente: Leandro Ney Negrão do Amaral Adv.: Dr.
Thomas de Pinho Moraes Magalhães - OAB/PA nº 23.429 Requerida: Adrielle Teixeira de Oliveira Requerida: Willy Beatriz Lopes Façanha Adv.: Dr.
Carlos Alberto Freire Cardoso Júnior - OAB/PA nº 26.911 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
O requerente e a acionada WILLY BEATRIZ LOPES FAÇANHA conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para encerrar a controvérsia aqui tratada, consoante se observa no documento cadastrado sob o Id nº 90035531.
A acionada WILLY BEATRIZ LOPES FAÇANHA, segundo a transação extrajudicial supracitada, se comprometeu a pagar ao postulante, a título de indenização por danos materiais e morais e para a satisfação de todos os pedidos lançados na exordial e de eventuais outras verbas decorrentes dos fatos narrados na peça de ingresso, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
O demandante, diante do ajuste firmado com a segunda acionada, pugnou pelo prosseguimento do presente processo em relação a requerida ADRIELLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, consoante se extrai da petição protocolizada sob Id nº 92946822.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre LEANDRO NEY NEGRÃO DO AMARAL e WILLY BEATRIZ LOPES FAÇANHA, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 90035531, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito em relação a segunda requerida, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Determino que o presente processo prossiga em relação à acionada ADRIELLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.
A requerida ADRIELLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, por ocasião da sessão de conciliação realizada no dia 10/04/2023, às 10h40min, foi convocada para comparecer na audiência de instrução e julgamento designada para 30/08/2023, às 11h15min, conforme se observa no termo anexado no Id nº 90519483.
A despeito do contido no termo de audiência juntado no Id nº 90519483, divisa-se que a demandada ADRIELLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA ainda não foi intimada do link de acesso à sessão pautada para o dia 30/08/2023, às 11h15min, já que o aviso de recebimento carreado no Id nº 91919383, consignou a informação de que a acionada havia se mudado.
Diante dessa quadratura, determino que a requerida ADRIELLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA seja intimada do link de acesso da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 30/08/2023, às 11h15min, através do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, por meio do número (91) 98228-1781, que se encontra cadastrado nos autos, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente o procedimento adotado, assumindo as cautelas necessárias para que se possa ter a certeza de que a receptora da mensagem é a destinatária do respectivo ato de comunicação.
Determino, ainda, que a Secretaria Judicial acautele os presentes autos até a data da audiência de instrução e julgamento acima mencionada, que será realizada por meio de videoconferência.
P.R.I.
Ananindeua, 24/05/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0820449-92.2022.8.14.0006) Requerente: Leandro Ney Negrão do Amaral Adv.: Dr.
Thomas de Pinho Moraes Magalhães - OAB/PA nº 23.429 Requerida: Adrielle Teixeira de Oliveira Requerida: Willy Beatriz Lopes Façanha Adv.: Dr.
Carlos Alberto Freire Cardoso Júnior - OAB/PA nº 26.911 Vistos, etc., O requerente e a acionada WILLY BEATRIZ LOPES FAÇANHA conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para encerrar a controvérsia aqui tratada, consoante se observa no documento cadastrado sob o Id nº 90035531.
A acionada WILLY BEATRIZ LOPES FAÇANHA, segundo a transação extrajudicial supracitada, se comprometeu a pagar ao postulante, a título de indenização por danos materiais e morais e para a satisfação de todos os pedidos lançados na exordial e de eventuais outras verbas decorrentes dos fatos narrados na peça de ingresso, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
O postulante, por seu turno, declarou que com o pagamento da quantia pactuada, daria plena, rasa, geral e irrevogável quitação tangentemente ao objeto da presente demanda para nada mais reclamar, em juízo ou fora dele, acerca dos fatos ensejadores da lide, o que abrangeria outras ações, inclusive com pedido de indenização por danos materiais, morais ou lucros cessantes, ou que versassem a respeito de direitos e obrigações oriundos da controvérsia noticiada nos autos, conforme se depreende da transação extrajudicial acima mencionada.
A despeito da declaração supramencionada, o postulante, na parte final do ajuste, requereu a baixa processual exclusivamente em relação a demandada WILLY BEATRIZ LOPES FAÇANHA deixando, assim, dúvidas se pretende prosseguir na causa tangentemente a requerida ADRIELLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA. À vista do esposado, determino que o postulante seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se pretender dar continuidade na presente ação tangentemente à requerida ADRIELLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa em relação a pessoa desta.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 15/05/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 10:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
02/05/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 10:14
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/08/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/05/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
01/05/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
28/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/04/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 11:05
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/04/2023 11:03
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/04/2023 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2023 03:17
Decorrido prazo de LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 13:10
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 13:09
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 13:09
Juntada de mandado
-
10/02/2023 13:07
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 13:04
Juntada de mandado
-
10/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:44
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/02/2023 12:41
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/02/2023 12:40
Juntada de
-
08/02/2023 12:25
Juntada de
-
17/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/12/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 12:41
Decorrido prazo de ADRIELLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:33
Decorrido prazo de ADRIELLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
17/11/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
-
10/11/2022 15:18
Decorrido prazo de LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2022 17:28
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/10/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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