TJPA - 0824194-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:30
Decorrido prazo de TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:13
Decorrido prazo de TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI em 30/05/2025 23:59.
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12/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0824194-05.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora, por meio de seus advogados, para se manifestar em Contrarrazões aos embargos de declaração da Requerida, Id 142881098, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 21 de maio de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
21/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 04:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0824194-05.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, n 05, andar 22, sala 2202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 SENTENÇA TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA, ambas qualificadas nos autos.
Preliminarmente, convém analisar a questão de ordem pública suscitada pela requerida acerca da suposta extinção do processo em razão de encontrar-se em recuperação judicial.
A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, dispõe o seguinte: "Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. §1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. (...)" De acordo com entendimento consolidado na jurisprudência pátria acerca do referido dispositivo, o deferimento do processamento da recuperação judicial não acarreta a suspensão das ações de conhecimento para constituição de título executivo, uma vez que o acervo patrimonial da parte não será imediatamente atingido, inexistindo risco de qualquer constrição judicial.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL- DEFERIMENTO - PEDIDO ILIQUIDO - SUSPENSÃO - NÃO OCORRÊNCIA.
Em se tratando de demanda que pleiteia quantia ilíquida, não há que se falar em suspensão da ação em face do deferimento da recuperação judicial, devendo o feito prosseguir regularmente na justiça comum, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei 11.101/05.
Recurso não provido." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.150481-5/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2013, publicação da sumula em 29/04/2013). "(...). - Somente as ações que demandam quantia líquida é que se suspendem por força do deferimento do pedido de recuperação judicial, haja vista que, nessas hipóteses, existe risco de ato de constrição judicial de bens da massa.
Aquelas que demandam quantia ainda ilíquida, prosseguem. (...)" (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.178520-2/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da sumula em 22/11/2016).
Grifei CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
FALÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS E MULTA.
JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR.
DEMANDA RELATIVA À QUANTIA ILÍQUIDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE ESTIVER SENDO PROCESSADA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1.
O art. 24, § 2º, II, do Decreto-lei 7.661/45 foi revogado com o advento da Lei n. 11.101/2005 (art. 6º, § 1º), acarretando redução das hipóteses que não se submetem aos efeitos da falência/recuperação.
Assim, as demandas relativas à quantias ilíquidas continuam tramitando no juízo em que estiverem sendo processadas. (...) 3.
Destarte, tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir - a princípio até a sentença, perante o juízo na qual foi proposta, não havendo falar em competência absoluta do Juízo Falimentar para apreciar e julgar a demanda, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Curitiba/PR. (CC 122.869/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 02/12/2014).
Grifei No caso em tela, trata-se de ação monitória que se encontra ainda em fase de conhecimento, ainda não perfectibilizado o título executivo judicial, inexistindo, no presente momento, possibilidade de constrição judicial capaz de atingir o patrimônio da requerida, razão pela qual não há que falar em extinção do feito na oportunidade.
Destarte, conferindo prosseguimento ao feito, tendo em vista a juntada de planilha de débito nos autos e a não apresentação de embargos monitórios, em que pese devidamente citada para tanto, com base no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, devendo a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), do trânsito em julgado desta decisão, pagar ao autor a importância reclamada, ou seja, R$ 27.114,04 (VINTE E SETE MIL, CENTO E QUATORZE REAIS E QUATRO CENTAVOS, a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC a partir da data da propositura da ação e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como condeno ao pagamento das custas judiciais despendidas pelo autor.
Não obstante, sabe-se que com o deferimento da recuperação judicial, todos os credores de quantias líquidas e de obrigações de fazer líquida estão, obrigatoriamente, atrelados à Recuperação Judicial, sendo vedado qualquer ato de expropriação e/ou penhora de valores da empresa recuperanda ou de seus sócios, bem como de imposições de obrigações, que somente podem ser exigidas no juízo da Recuperação Judicial.
Nesse contexto, depois de aprovado e homologado o plano de recuperação, que é o caso dos autos, os créditos devem ser executados segundo as condições ali estipuladas, para que não haja incompatibilidade entre o cumprimento do plano de recuperação e a manutenção de execuções individuais.
Percebe-se, portanto, que a presente ação, em sendo requerido o cumprimento da sentença, deve ser suspensa e não extinta, pois decretada a recuperação judicial da empresa requerida, assim, os créditos devem se sujeitar ao plano de pagamento, não podendo a sua execução prosseguir de forma individual, nos presentes autos.
Ante o exposto, certificado o trânsito em julgado da presente sentença, sendo requerido o seu cumprimento, fica, desde já, determinada a suspensão da presente ação, nos termos do art. 6º c/c art. 49 da Lei nº. 11.101/05, devendo a autora requerer a habilitação de seu crédito, nos termos da sentença ora prolatada, nos autos da ação de recuperação judicial, onde poderá ser adimplido o débito exequendo.
Expeça-se para autora certidão para habilitação do crédito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
06/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:50
Decorrido prazo de TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI em 18/10/2024 23:59.
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29/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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29/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0824194-05.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI Nome: TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI Endereço: Estrada do Aurá, s/n, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-765 REU: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, n 05, andar 22, sala 2202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para promover o andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, realizando as diligências necessárias ou requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de aviso de recebimento, cujas custas, ante a excepcionalidade, serão recolhidas ao final do processo (salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita), para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC art. 485, § 1º).
Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
25/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 06:03
Decorrido prazo de TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 22:12
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0824194-05.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de 01(um) Mandado de Citação, bem como 01(uma) diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 1 de setembro de 2023.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
01/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0824194-05.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido sem cumprimento, Id 97643985, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 28 de julho de 2023.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:50
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2023 18:04
Decorrido prazo de TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:02
Decorrido prazo de TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI em 06/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0824194-05.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido sem cumprimento, Id 87804363, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 26 de maio de 2023.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 06:48
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
13/02/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:47
Decorrido prazo de TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI em 14/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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