TJPA - 0801833-37.2023.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:21
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:25
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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26/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 23:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0801833-37.2023.8.14.0070 REQUERENTE: BENEDITA DE JESUS CARVALHO FERREIRA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99.
Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Pagamento de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT proposta por BENEDITA DE JESUS CARVALHO FERREIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECIDO.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Das Preliminares Da Alegada Ilegitimidade Ativa A ré alega que a autora seria parte ilegítima para pleitear o valor integral da indenização, uma vez que o falecido possuía companheira, conforme consta na certidão de óbito, a qual teria direito a 50% do valor da indenização, nos termos do art. 792 do Código Civil.
Com efeito, a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório DPVAT, estabelece em seu art. 4º que "a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil." Por sua vez, o art. 792 do CC prevê que "na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária." No entanto, a preliminar confunde-se com o mérito e será com ele analisada, não comportando acolhimento neste momento processual.
De fato, a existência ou não de companheira com direito à metade da indenização é questão que demanda análise probatória, não se tratando de pura questão processual.
Da Ausência de Documentos Obrigatórios A seguradora alega que o Boletim de Ocorrência apresentado pela autora não possui assinatura da autoridade competente, o que prejudicaria a análise da causa.
Ocorre que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 dispõe que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa".
Além disso, a prova do acidente pode ser feita por qualquer meio idôneo, não sendo o Boletim de Ocorrência o único meio de prova possível.
No caso, além do Boletim de Ocorrência (ID 91950257), a autora juntou aos autos a Certidão de Óbito (ID 91914547) e o Laudo de Necropsia (ID 91950259), documentos suficientes para comprovar a ocorrência do acidente e o falecimento dele decorrente.
Ademais, a própria seguradora reconhece que houve pagamento administrativo, o que demonstra que a ré tinha pleno conhecimento e reconheceu a ocorrência do sinistro.
Assim, rejeito a preliminar.
Do Mérito A controvérsia central reside em definir: (i) se a autora, mãe do falecido, tem direito a receber a totalidade da indenização do seguro DPVAT ou apenas parte dela; e (ii) se o valor já pago administrativamente pela seguradora é suficiente para quitação da obrigação.
No que tange à legitimidade da autora para receber a indenização, é necessário analisar o disposto no art. 792 do Código Civil, aplicável ao seguro DPVAT por força do art. 4º da Lei nº 6.194/74.
Conforme a certidão de óbito do de cujus (ID 91914547), consta a informação de que este deixou companheira de nome Josiane Araújo da Conceição.
A documentação acostada pela seguradora também inclui conta de energia em nome desta pessoa (ID 93401907, pág. 12), bem como carta de solicitação de documentos complementares enviada pela seguradora à suposta companheira (ID 93401907, pág. 2).
Por outro lado, a autora alega que a segurada não efetuou pagamento à suposta companheira, e que não poderia fazer prova negativa da inexistência de união estável.
Neste ponto, verifico que a Lei nº 6.194/74 não exige prova negativa por parte dos beneficiários, mas sim prova positiva da qualidade de beneficiário.
Assim, cabe à seguradora demonstrar que efetuou o pagamento de forma correta, conforme determina a lei.
No caso em tela, a seguradora limitou-se a juntar uma carta de solicitação de documentos à suposta companheira, sem comprovar que esta efetivamente apresentou documentos que confirmassem a união estável ou que recebeu sua parte da indenização.
Ou seja, a ré não demonstrou de forma clara que o valor pago à autora corresponde exatamente à sua quota-parte, conforme a legislação aplicável.
A jurisprudência dos tribunais pátrios, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que o ônus da prova, em casos de pagamento de indenização do seguro DPVAT, recai sobre a seguradora, que deve demonstrar de forma inequívoca que o pagamento foi realizado conforme a lei.
Embora o CDC não seja aplicável diretamente ao seguro DPVAT, como bem argumentou a ré e conforme entendimento do STJ (REsp 1.635.398/PR), a própria natureza da relação jurídica impõe que a seguradora demonstre a regularidade do pagamento, uma vez que é ela quem detém as informações sobre os pagamentos realizados.
No caso em análise, a seguradora pagou à autora apenas o valor de R$ 3.375,00, correspondente a 25% do valor total da indenização prevista para casos de morte (R$ 13.500,00).
A ré alega que tal pagamento respeita o quinhão da companheira e do outro genitor.
Contudo, não há nos autos prova de que tenha sido efetuado pagamento à suposta companheira.
Além disso, resta incontroverso nos autos que o pai da vítima já era falecido à época do sinistro, conforme certidão de óbito juntada (ID 91914548), o que impediria qualquer pagamento a ele.
Assim, considerando que o art. 792 do Código Civil prevê que, na ausência de cônjuge, a indenização deve ser paga aos herdeiros do segurado, e sendo a autora a mãe e única herdeira do falecido (uma vez que o pai já era falecido), entendo que ela faz jus ao recebimento da integralidade da indenização, descontado apenas o valor que eventualmente tenha sido pago à companheira, caso comprovada a união estável.
No entanto, como a seguradora não comprovou o pagamento à suposta companheira, nem demonstrou de forma inequívoca a existência de união estável entre a Sra.
Josiane Araújo da Conceição e o falecido, não há como presumir que metade da indenização seria devida a esta.
Pelo princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações securitárias, caberia à seguradora zelar pela correta destinação da indenização, garantindo que todos os beneficiários legais recebessem suas respectivas quotas.
Se havia dúvida quanto à existência de companheira, a ré deveria ter adotado as medidas cabíveis para esclarecer a situação, como solicitar declaração judicial de união estável ou consignar em pagamento o valor devido.
Portanto, não tendo a ré comprovado que destinou corretamente o valor remanescente da indenização, deve ser condenada a pagar à autora a diferença entre o valor integral da indenização e o montante já pago administrativamente.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, a Súmula 426 do STJ estabelece que "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Já a correção monetária, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, deve incidir a partir da data do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar à autora BENEDITA DE JESUS CARVALHO FERREIRA a quantia de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), correspondente à diferença entre o valor total da indenização por morte (R$ 13.500,00) e o valor já pago administrativamente (R$ 3.375,00), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do sinistro (14/03/2020) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 17:19
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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08/08/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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23/05/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0801833-37.2023.8.14.0070 RECLAMANTE: BENEDITA DE JESUS FERREIRA DIAS RECLAMADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO SA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA, ficam as partes devidamente cientes do LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO), DESIGNADA NOS AUTOS PARA O DIA 08 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 15h00min, (PRESENCIALMENTE OU VIRTUALMENTE - FERRAMENTA DE VÍDEO CONFERÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS), informado abaixo.
LINK DE ACESSO: https://bit.ly/3W8Ju2A Abaetetuba/PA, 15 de maio de 2023.
CIDINEIA GONÇALVES LOBATO Auxiliar de Secretaria do Juizado Especial de Abaetetuba -
15/05/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 17:37
Desentranhado o documento
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15/05/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2023 20:00
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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30/04/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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