TJPA - 0845977-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0845977-82.2023.8.14.0301 AUTOR: ANA PAULA THURY CRUZ REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 07 dias do mês de março do ano de 2024, às 09:40 horas, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, na Sala de Audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Cível - Jurunas, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, comigo, Estagiária do Juízo abaixo assinado, aberta a audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos Autos da Ação e entre as partes suprarreferidas.
Feito o pregão, demonstrou-se PRESENTE a parte reclamante, Sra.
Ana Paula Thury Cruz, CPF: *51.***.*61-87, acompanhada de advogada, Dra.
Catarina Vilna Gomes de Oliveira Santos, OAB/PI: 19.431.
Por sua vez, esteve PRESENTE a parte reclamada, Booking.Com Brasil Servicos de Reserva de Hoteis Ltda, CNPJ: 10.***.***/0001-39, representada por preposto, Sr.
David Feliciano de Lima, CPF: *79.***.*68-20, desacompanhada de advogado.
Proposta a conciliação entre as partes, esta foi aceita da seguinte forma: 1.
A parte Reclamada pagará a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) à parte Reclamante, dividida em parcela única, a ser pago em até 10 (dez) dias úteis a contar da homologação do acordo; 2.
O pagamento será feito mediante depósito em conta corrente: Ag. 1758-2, C/C: 21605-4, do Banco do Brasil, de titularidade de Danielle Soares Albuquerque (advogada da parte autora), CPF: *46.***.*01-50; podendo ser realizado mediante transferência via PIX, cuja chave é: *46.***.*01-50 (CPF); 3.
Caso os dados bancários apresentem incorreções ou irregularidades, fica a parte requerida isenta de quaisquer penalidades, cabendo a prorrogação por mais 10 (dez) dias uteis para efetuação do pagamento à parte autora por meio de depósito judicial; 4.
O presente acordo extingue obrigação de qualquer natureza entre as partes referente aos objetos descritos neste Processo; 5.
O inadimplemento de uma das parcelas ensejará o vencimento das demais, mediante correção monetária e aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa de 10 % (dez por cento).
A MM.
JUÍZA PASSA A PROFERIR O QUE SEGUE: Vistos, etc.
Homologo por sentença o acordo feito entre as partes para os fins do art. 449 do CPC, nos termos do art. 22 da Lei n. 9.099/95, e em consequência, resta extinto o processo com julgamento do mérito, com base do art. 487, III do CPC.
Uma vez confirmado o deposito judicial realizado, no caso no item 3 do acordo, fica autorizado o levantamento do valor mediante expedição de alvará em favor da parte autora, a ser agendado na secretaria deste juízo.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso requerido pelo credor, em razão do inadimplemento da parte contrária.
Nada mais havendo, a MM.
Juíza manda encerrar o presente termo às 10:08h, que lavrei e que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes.
Eu, , Maira Letícia do N.
M.
Calandrini, Estagiária do Juízo, digitei.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO RECLAMANTE: PRESENTE VIRTUALMENTE ADVOGADA: PRESENTE VIRTUALMENTE RECLAMADA (PREPOSTO): PRESENTE VIRTUALMENTE -
08/03/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/03/2024 13:42
Audiência Una realizada para 07/03/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0845977-82.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: ANA PAULA THURY CRUZ REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 07/03/2024 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQ0ODdlMWQtYjdlOS00MDMxLWJmMDYtMTM4ZjhlODA1MWEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: ANA PAULA THURY CRUZ Endereço: Travessa Angustura, 2086, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 Belém, 25 de maio de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
25/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:52
Audiência Una designada para 07/03/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/05/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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