TJPA - 0806218-44.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 07:57
Baixa Definitiva
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA CRUZ PEREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de LIEGE NAZARE SOARES DA CRUZ em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOARES DA CRUZ em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES DA CRUZ em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GUERREIRO DA CRUZ em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GUERREIRO DA CRUZ em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GUERREIRO DA CRUZ em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA CRUZ DE ARAUJO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de JAIME CIRIACO DA CRUZ NETO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DA CRUZ em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0806218-44.2023.814.0000 AGRAVANTE: VERA LÚCIA DA CRUZ PEREIRA AGRAVANTE: LIEGE NAZARÉ SOARES DA CRUZ AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SOARES DA CRUZ AGRAVANTE: EDUARDO SOARES DA CRUZ AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO GUERREIRO DA CRUZ AGRAVANTE: ANDRE LUIZ GUERREIRO DA CRUZ AGRAVANTE: ANTONIO JOSÉ GUERREIRO DA CRUZ AGRAVANTE: ANA LUCIA CRUZ ARAUJO AGRAVANTE: DANIEL ALVES DA CRUZ AGRAVADO: LUCIA HELENA DA CRUZ Relator: Des.
Ricardo Ferreira Nunes DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação de Usucapião (Proc. nº 0814946-44.2023.814.0301), movida por Lucia Helena da Cruz em face de Ana Lúcia Cruz de Araújo e outros.
Em consulta ao sistema PJE, constatei nos autos principais que a parte autora opôs embargos de declaração, buscando corrigir erro material na decisão contida no ID nº 88970845 do processo principal, para alterar a determinação de que os requeridos se abstenham a promover quaisquer procedimentos de venda do imóvel sem o devido processo de inventário, para que a proibição incida até o deslinde definitivo da presente ação de usucapião.
A oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, exceto aclaratórios contra o mesmo julgado.
Sendo assim, determino o cancelamento da distribuição prematura do presente agravo, tendo em vista que a jurisdição de primeiro grau não estava encerrada, tendo em vista pendente julgamento dos Declaratórios, podendo o prosseguimento do presente recurso incorrer em supressão de instância, em consonância com entendimento jurisprudencial[1].
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Belém, 19 de maio de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE GARANTIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
CONTRADIÇÃO.
CONFIGURADA.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR LITISCONSORTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
TRIBUNAL ESTADUAL QUE NÃO RECONHECEU A COBRANÇA DE ALUGUEL ANTECIPADO E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE GARANTIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTRATO.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE NEGAR PROVIMENTO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3.
Verifica-se a contradição apontada pela parte porque não se trata da incidência do prazo em dobro, nos termos do art. 229, § 2º, do NCPC, mas sim da interrupção do prazo recursal em virtude da oposição dos embargos de declaração que, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes. 4.
Segundo o entendimento do STJ, o art. 932 do NCPC c/c a Súmula nº 568 do STJ permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 5.
Rever as conclusões do Tribunal estadual quanto a inexistência de cobrança antecipada de aluguel e, portanto, a ausência de cumulação de garantia demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
Decisão agravada mantida. 6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e a ele negar provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.708/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/5/2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PARTILHA.
RECURSO INTERPOSTO EXTEMPORANEAMENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO.
JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ENCERRADA Segundo a dicção do artigo 1.026 do CPC/15 , os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, o qual reabre com a intimação do julgamento.
A interposição do apelo na pendência de julgamento dos aclaratórios é extemporânea, ainda que estes tenham sido opostos pela parte contrária.
Súmula n. 418 do STJ.
Aplicação analógica.
Precedentes jurisprudenciais.
APELO NÃO CONHECIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*21-34, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 25/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
JURISDIÇÃO DE 1º GRAU NÃO ENCERRADA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (TJPR - 13ª C.
Cível - 0013123-49.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 06.04.2020) (TJ-PR - AI: 00131234920208160000 PR 0013123-49.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 06/04/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2020) -
19/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA LUCIA CRUZ DE ARAUJO - CPF: *78.***.*51-53 (AGRAVANTE)
-
20/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005596-80.2014.8.14.0301
Fabio Ricardo Correa Savedra
Estado do para
Advogado: Fabio Tavares de Jesus
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2014 12:55
Processo nº 0845977-82.2023.8.14.0301
Ana Paula Thury Cruz
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2023 10:52
Processo nº 0801833-37.2023.8.14.0070
Benedita de Jesus Carvalho Ferreira
Advogado: Jefferson Maximiano Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2023 20:00
Processo nº 0851142-52.2019.8.14.0301
M V Silva Almeida Construcoes Eireli - M...
Bolsa Exata de Empreendimentos e Partici...
Advogado: Pablo Gomes Tapajos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2019 12:50
Processo nº 0003937-59.2016.8.14.0012
Raimundo dos Santos
Otavio Gaia
Advogado: Jose Diego Wanzeler Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2016 10:46