TJPA - 0845529-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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03/08/2025 03:46
Decorrido prazo de SANTANA MARIA MANO PANTOJA em 22/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0845529-12.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, id 148396040, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 21 de julho de 2025.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 19:51
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 00:26
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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08/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0845529-12.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 145330501, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 11 de junho de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/06/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 07:09
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0845529-12.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: MARIA DE NAZARE MANO PANTOJA - CPF: *08.***.*96-15 Requerido(a): SANTANA MARIA MANO PANTOJA - CPF: *33.***.*65-20 Advogado/Defensor: DRA.
RAFAELLA SANTOS CHAVES – OAB/PA 29259 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
VANESSA RAMOS COUTO DATA: 30/04/2025 HORA: 10:30 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao trigésimo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 10:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
VANESSA RAMOS COUTO, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se a ausência das partes: Requerente(s): MARIA DE NAZARE MANO PANTOJA - CPF: *08.***.*96-15, e o Requerido(a): SANTANA MARIA MANO PANTOJA - CPF: *33.***.*65-20, compareceu ao ato a Advogada: DRA.
RAFAELLA SANTOS CHAVES – OAB/PA 29259.
Iniciada a audiência, a juíza proferiu o seguinte despacho: “1.
Tendo em vista que a ré não foi citada nem compareceu ao presente ato, dou-o por prejudicado. 2. À vista do pedido de citação por edital formulado pela autora (ID 139415596) e, considerando que houve a busca do endereço da ré apenas no Sistema de Informações ao Judiciário da Receita Federal do Brasil (Infojud), com fundamento no artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, procedi a buscas no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Infoseg) e no Sistema de Informações Eleitorais (Siel), cujos relatórios seguem em anexo. 3.
Cite-se e intime-se a ré, nos endereços obtidos no Siel e no Infoseg, mais precisamente no Registro Nacional de Carteira de Habilitação (Renach), para, no prazo de cinco dias, oferecer contestação à presente ação, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (artigos 761 e 344 do Código de Processo Civil). 4.
Desde já, caso frustrada a citação nos endereços indicados no item 3, defiro o pedido de citação por edital de ID 139415596.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias (artigo 257, III, do Código de Processo Civil). 5.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a autora, por seu procurador.” Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
05/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 30/04/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:18
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/12/2024 12:25
Juntada de Termo de Compromisso
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05/12/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 11:30
Decorrido prazo de SANTANA MARIA MANO PANTOJA em 30/09/2024 23:59.
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03/10/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0845529-12.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Verifico que consta do PJE neste feito advogado cadastrado como patrono da requerida.
Considerando que não se verifica qualquer habilitação do mesmo, providencie a UPJ a sua imediata exclusão.
Segue em anexo pesquisa realizada no INFOJUD referente ao endereço da requerida.
Dessa forma, cite-se por oficial de justiça, para que compareça à audiência já redesignada.
CUMPRA-SE EM REGIME DE URGÊNCIA.
Intime-se a autora e o Ministério Público.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF/CNPJ: *33.***.*65-20 Nome do contribuinte: SANTANA MARIA MANO PANTOJA Tipo logradouro Endereço: LOMAS VALENTINAS Número: 365 Complemento: CS 01 Bairro: PEDREIRA Município: BELEM UF: PA CEP: 66087-441 Telefone: Fax: -
30/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 07:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 11:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/07/2024 23:12
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de SANTANA MARIA MANO PANTOJA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MANO PANTOJA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:57
Decorrido prazo de SANTANA MARIA MANO PANTOJA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MANO PANTOJA em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição inicial
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23/05/2024 08:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 11:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/05/2024 02:06
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0845529-12.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE MANO PANTOJA REU: SANTANA MARIA MANO PANTOJA Nome: SANTANA MARIA MANO PANTOJA Endereço: Rua Curuçá, 1300, FUNDOS, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 DECISÃO Vistos e etc… Tendo em vista a manifestação do Ministério Público de Id 105077946 e a decisão no agravo de instrumento, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual designo para o dia 27/08/2024, às 11:40 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA.
Intime-se o(a) requerente e o(a) interdito(a) e CITE-SE/INTIME-SE a atual curadora de Renato Mano Pantoja, Sra.
SANTANA MARIA MANO PANTOJA, bem como seus respectivos Advogados/Defensores.
Faculto a participação em audiência através de vídeo chamada via Microsoft Teams, pelo link seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_NjU5Zjc4MDItNzJkNS00NWFhLWJhMzYtMzcyOWM0NTQ1Mzlm@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051516535657900000087890720 1 - AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - MARIA DE NAZARÉ Petição 23051516535677400000087890721 2 - PROCURACAO Procuração 23051516535726400000087890722 3 - RG MARIA DE NAZARE Documento de Identificação 23051516535771000000087890724 4 - RG RENATO MANO PANTOJA Documento de Identificação 23051516535811100000087890725 5 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Identificação 23051516535876100000087890726 6 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23051516535915500000087890727 7 - DECISÃO LIMINAR FAVORÁVEL Documento de Comprovação 23051516535950300000087890728 8 - DECISÃO INTERDIÇÃO RENATO Documento de Comprovação 23051516535986200000087891429 9 - CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 23051516540019200000087891431 10 - ação de substituição de curatela - RENATO MANO PANTOJA Documento de Comprovação 23051516540051700000087891433 11 - Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 23051516540085200000087891434 12 - requerimento de busca e apreensão Documento de Comprovação 23051516540121100000087891435 13 - Despacho Documento de Comprovação 23051516540154500000087891436 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 23051516540194700000087891437 15 - DECISÃO EM AGRAVO Documento de Comprovação 23051516540247300000087891438 16 - PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Documento de Comprovação 23051516540279800000087891439 Juntada Petição 23051912294119600000088201337 CONTA ENERGIA ABRIL 2023 Documento de Comprovação 23051912294134300000088201357 CONTA ENERGIA FEVEREIRO 2023 Documento de Comprovação 23051912294173000000088201358 CONTA ENERGIA MARÇO 2023 Documento de Comprovação 23051912294215200000088201359 FOTOS RENATO Documento de Comprovação 23051912294275800000088201361 WhatsApp Video 2023-05-16 at 12.46.44 Documento de Comprovação 23051912294329100000088201363 WhatsApp Video 2023-05-16 at 12.18.09 Documento de Comprovação 23051912294468100000088201364 WhatsApp Video 2023-05-16 at 12.17.40 Documento de Comprovação 23051912294683400000088201365 Decisão Decisão 23052209505698100000088259727 Ciência Petição 23052310385972000000088371233 Parecer Parecer 23053010113704600000088821727 Manifestação Petição 23072514333913700000092025674 MANIFESTAÇÃO - MARIA DE NAZARÉ Petição 23072514333933000000092025676 Despacho-2 Documento de Comprovação 23072514333970300000092025677 Decisão Decisão 23081111085770800000093059609 Decisão Decisão 23081111085770800000093059609 Termo de Ciência Termo de Ciência 23082111301364300000093466667 Decisão Decisão 23082310462670600000093620450 Ciência Petição 23082315412902900000093669146 Ciência Petição 23082417524256600000093754553 Termo de Ciência Termo de Ciência 23090611451032500000094473061 Petição Petição 23090811535118600000094538389 Decisão Decisão 23111613271967000000098171612 Ciência Petição 23111716465139800000098295800 Ciência Petição 23111716471795100000098295801 Parecer Parecer 23112808214185700000098872142 Despacho Despacho 24012311023195900000101065010 Juntada dos Documentos Petição 24021513184907800000102400628 JUNTADA DOS DOCUMENTOS - MARIA DE NAZARÉ Petição 24021513184927800000102403331 A) CÓPIA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DO SR.
RENATO; Documento de Comprovação 24021513184962400000102403332 B) LAUDO MÉDICO ATUALIZADO QUE COMPROVA EXPRESSAMENTE A INCAPACIDADE DO SR.
RENATO DE REGER SUA VIDA Documento de Comprovação 24021513185035400000102403333 C) DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DO SR.
RENATO Documento de Comprovação 24021513185071600000102403334 D) TERMO DE ANUÊNCIA ASSINADO POR PARENTES PRÓXIMOS Documento de Comprovação 24021513185100300000102403335 E) CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES DA AUTORA Documento de Comprovação 24021513185145500000102403336 F) DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE ASSINADA POR DUAS TESTEMUNHAS QUALIFICADAS Documento de Comprovação 24021513185198000000102403337 G) ATESTADO MÉDICO DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL DA PESSOA QUE SERÁ NOMEADA CURADORA.
Documento de Comprovação 24021513185277200000102403338 -
19/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 18:35
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:34
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0845529-12.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE MANO PANTOJA Nome: MARIA DE NAZARE MANO PANTOJA Endereço: Passagem Samaúma, 4, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-310 REU: SANTANA MARIA MANO PANTOJA Nome: SANTANA MARIA MANO PANTOJA Endereço: Rua Curuçá, 1300, FUNDOS, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 DESPACHO 1.
Cumpra a parte autora o solicitado pelo MP no item 1 de seu parecer. 2.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051516535657900000087890720 1 - AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - MARIA DE NAZARÉ Petição 23051516535677400000087890721 2 - PROCURACAO Procuração 23051516535726400000087890722 3 - RG MARIA DE NAZARE Documento de Identificação 23051516535771000000087890724 4 - RG RENATO MANO PANTOJA Documento de Identificação 23051516535811100000087890725 5 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Identificação 23051516535876100000087890726 6 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23051516535915500000087890727 7 - DECISÃO LIMINAR FAVORÁVEL Documento de Comprovação 23051516535950300000087890728 8 - DECISÃO INTERDIÇÃO RENATO Documento de Comprovação 23051516535986200000087891429 9 - CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 23051516540019200000087891431 10 - ação de substituição de curatela - RENATO MANO PANTOJA Documento de Comprovação 23051516540051700000087891433 11 - Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 23051516540085200000087891434 12 - requerimento de busca e apreensão Documento de Comprovação 23051516540121100000087891435 13 - Despacho Documento de Comprovação 23051516540154500000087891436 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 23051516540194700000087891437 15 - DECISÃO EM AGRAVO Documento de Comprovação 23051516540247300000087891438 16 - PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Documento de Comprovação 23051516540279800000087891439 Juntada Petição 23051912294119600000088201337 CONTA ENERGIA ABRIL 2023 Documento de Comprovação 23051912294134300000088201357 CONTA ENERGIA FEVEREIRO 2023 Documento de Comprovação 23051912294173000000088201358 CONTA ENERGIA MARÇO 2023 Documento de Comprovação 23051912294215200000088201359 FOTOS RENATO Documento de Comprovação 23051912294275800000088201361 WhatsApp Video 2023-05-16 at 12.46.44 Documento de Comprovação 23051912294329100000088201363 WhatsApp Video 2023-05-16 at 12.18.09 Documento de Comprovação 23051912294468100000088201364 WhatsApp Video 2023-05-16 at 12.17.40 Documento de Comprovação 23051912294683400000088201365 Decisão Decisão 23052209505698100000088259727 Ciência Petição 23052310385972000000088371233 Parecer Parecer 23053010113704600000088821727 Manifestação Petição 23072514333913700000092025674 MANIFESTAÇÃO - MARIA DE NAZARÉ Petição 23072514333933000000092025676 Despacho-2 Documento de Comprovação 23072514333970300000092025677 Decisão Decisão 23081111085770800000093059609 Decisão Decisão 23081111085770800000093059609 Termo de Ciência Termo de Ciência 23082111301364300000093466667 Decisão Decisão 23082310462670600000093620450 Ciência Petição 23082315412902900000093669146 Ciência Petição 23082417524256600000093754553 Termo de Ciência Termo de Ciência 23090611451032500000094473061 Petição Petição 23090811535118600000094538389 Decisão Decisão 23111613271967000000098171612 Ciência Petição 23111716465139800000098295800 Ciência Petição 23111716471795100000098295801 Parecer Parecer 23112808214185700000098872142 -
23/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:40
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:21
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845529-12.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE MANO PANTOJA REU: SANTANA MARIA MANO PANTOJA Nome: SANTANA MARIA MANO PANTOJA Endereço: Rua Curuçá, 1300, FUNDOS, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 DECISÃO Retornem os autos ao Ministério Público para manifestação a respeito do pedido de tutela de urgência.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051516535657900000087890720 1 - AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - MARIA DE NAZARÉ Petição 23051516535677400000087890721 2 - PROCURACAO Procuração 23051516535726400000087890722 3 - RG MARIA DE NAZARE Documento de Identificação 23051516535771000000087890724 4 - RG RENATO MANO PANTOJA Documento de Identificação 23051516535811100000087890725 5 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Identificação 23051516535876100000087890726 6 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23051516535915500000087890727 7 - DECISÃO LIMINAR FAVORÁVEL Documento de Comprovação 23051516535950300000087890728 8 - DECISÃO INTERDIÇÃO RENATO Documento de Comprovação 23051516535986200000087891429 9 - CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 23051516540019200000087891431 10 - ação de substituição de curatela - RENATO MANO PANTOJA Documento de Comprovação 23051516540051700000087891433 11 - Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 23051516540085200000087891434 12 - requerimento de busca e apreensão Documento de Comprovação 23051516540121100000087891435 13 - Despacho Documento de Comprovação 23051516540154500000087891436 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 23051516540194700000087891437 15 - DECISÃO EM AGRAVO Documento de Comprovação 23051516540247300000087891438 16 - PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Documento de Comprovação 23051516540279800000087891439 Juntada Petição 23051912294119600000088201337 CONTA ENERGIA ABRIL 2023 Documento de Comprovação 23051912294134300000088201357 CONTA ENERGIA FEVEREIRO 2023 Documento de Comprovação 23051912294173000000088201358 CONTA ENERGIA MARÇO 2023 Documento de Comprovação 23051912294215200000088201359 FOTOS RENATO Documento de Comprovação 23051912294275800000088201361 WhatsApp Video 2023-05-16 at 12.46.44 Documento de Comprovação 23051912294329100000088201363 WhatsApp Video 2023-05-16 at 12.18.09 Documento de Comprovação 23051912294468100000088201364 WhatsApp Video 2023-05-16 at 12.17.40 Documento de Comprovação 23051912294683400000088201365 Decisão Decisão 23052209505698100000088259727 Ciência Petição 23052310385972000000088371233 Parecer Parecer 23053010113704600000088821727 Manifestação Petição 23072514333913700000092025674 MANIFESTAÇÃO - MARIA DE NAZARÉ Petição 23072514333933000000092025676 Despacho-2 Documento de Comprovação 23072514333970300000092025677 Decisão Decisão 23081111085770800000093059609 Decisão Decisão 23081111085770800000093059609 Termo de Ciência Termo de Ciência 23082111301364300000093466667 Decisão Decisão 23082310462670600000093620450 Ciência Petição 23082315412902900000093669146 Ciência Petição 23082417524256600000093754553 Termo de Ciência Termo de Ciência 23090611451032500000094473061 Petição Petição 23090811535118600000094538389 -
16/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 07:50
Decorrido prazo de SANTANA MARIA MANO PANTOJA em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:26
Decorrido prazo de SANTANA MARIA MANO PANTOJA em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845529-12.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE MANO PANTOJA Nome: MARIA DE NAZARE MANO PANTOJA Endereço: Passagem Samaúma, 4, Pratinha (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66816-310 REU: SANTANA MARIA MANO PANTOJA Nome: SANTANA MARIA MANO PANTOJA Endereço: Rua Curuçá, 1300, FUNDOS, Telégrafo Sem Fio, BELÉM - PA - CEP: 66113-250 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR ajuizada por MARIA DE NAZARE MANO PANTOJA, em face de SANTANA MARIA MANO PANTOJA, sendo curatelado (a) RENATO MARIA MANO PANTOJA.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o qual, através da decisão ID.
Num. 98626022, declinou da competência para apreciar o feito ante o processo originário de ação de curatela ter sido processado nesta vara”.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Exalce-se que, diversamente do que decidiu o Juízo declinante, acerca de sua INCOMPETÊNCIA, ao argumento de que o processo originário de curatela ter se processado nesta Vara, constata-se que tal não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, uma vez que a sentença de interdição/curatela, põe fim ao feito.
Neste sentido, em recente decisão Monocrática do Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Relator no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0807001-70.2022.8.14.0000 referente o processo nº: 0832962-80.2022.8.14.0301, restou estabelecida a competência do Juízo primevo que declinou a competência em ação de natureza cível, vejamos a EMENTA: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO DAS AÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO É DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
APLICAÇÃO ART. 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘c’, DO RITJPA.
A INTEGRA DO ACÓRDÃO FAZ PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO, conforme abaixo colacionado.
Na razão de decidir o e.
Relator deixou claro que quando o processo já houver sido sentenciado deixa de haver conexão ou continência, face a inexistência de risco de decisões conflitantes, o qual versa o caso, ora tratado.
Assim seguiu o mesmo entendimento no Conflito de Competência suscitado pelo Juizo da 2ª Vara contra este Juízo da 3ª Vara nos autos do processo nº 080025-68.2022.8.14.0000 ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, balizada pelos precedentes firmados pelo E.
TJPA, visando os princípios da celeridade e economia processuais, DEVOLVO OS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO (1ª Vara Cível e Empresarial da Capital), por ser a competente para apreciar o feito.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº. 0807001-70.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO DAS AÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO É DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
APLICAÇÃO ART. 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘c’, DO RITJPA.
Trata-se de um Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara e Empresarial da Comarca de Belém, perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
No presente caso, o Juízo suscitado declinou a competência para a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, tendo em vista que nesta Vara tramitou o primeiro processo de curatela, a saber, Processo n. 0033776-28.2009.8.14.0301.
Já o Juízo Suscitante aduziu que a sentença de curatela põe fim ao feito, motivo pelo qual a substituição/remoção de curador é ação autônoma, não havendo conexão entre os feitos. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Pois bem, no presente caso, não há razão para remeter a ação de substituição de curador ao juízo perante o qual tramitou a ação de interdição, considerando não haver conexão ou continência entre as ações e tampouco risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que o processo relativo a interdição já foi sentenciado.
Neste sentido, destaco precedente do C.
STJ, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 163.195 - AL (2019/0005462-6) DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO CALVO - AL (SUSCITANTE), e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÁGUA PRETA - PE (SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação de substituição de curatela, ajuizada por O.R.A.S. contra M.F.F.
A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo de Água Preta - PE, que declinou de sua competência sob o fundamento de que a sede da residência da curatelada fica sob a jurisdição de Porto Calvo - AL, devendo o feito ser processado naquela localidade.
Remetidos os autos ao Juízo de Porto Calvo - AL, este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula nº 33 do STJ).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do conflito (e-STJ, fls. 82/86). É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de substituição de curatela ajuizada por O.R.A.S. contra M.F.F.
A autora e a interditanda residem no mesmo endereço, situado na Rua do Comércio, 100, Bairro Urbano, Campestre/AL, que está abrangido pela jurisdição da Comarca de Porto Calvo AL.
Diante de tais fatos, é o caso de se aplicar a jurisprudência desta Segunda Seção que reconhece ao juízo do domicílio do interditando a competência para fiscalizar, processar e julgar os atos relativos ao exercício da curatela, em obediência ao princípio do melhor interesse do incapaz.
Nesse sentido são os precedentes a respeito do tema: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 9/2/2011, DJe 16/2/2011) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR.
AUTONOMIA. 1.
A remoção de curador é postulada em ação autônoma (CPC, arts. 1195 a 1197), que não guarda relação de acessoriedade com a ação de interdição já finda.
A circunstância de o curador nomeado ter domicílio em São Paulo, foro onde se processou a ação de interdição, não afasta a competência territorial do Juízo do Distrito Federal, onde têm domicílio a interdita e sua mãe, titular do direito de guarda, para a ação de remoção do curador.
Princípio do melhor interesse do incapaz. 2.
Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC 101.401/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 10/11/2010, DJe 23/11/2010) O fato de a interdição ter sido processada em Água Preta/PE não altera a competência do local que melhor resguarde os interesses do incapaz, diante da inexistência de conexão entre a ação de substituição de curador e aquela proposta, décadas atrás, objetivando-se a interdição de M.F.F. É que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a prevenção por conexão tem por finalidade evitar sejam proferidas decisões conflitantes; ora, se um dos processos já foi julgado, não haverá cogitar-se de conexão, nem de prejudicialidade externa, a teor do que dispõe a Súmula nº 235/STJ (neste sentido): AgInt nos EDcl no REsp 1.243.841/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).
Em suma, nos processos de interdição e curatela deve-se considerar o melhor interesse do incapaz, prevalecendo a competência do juízo do seu domicílio.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO CALVO - AL, o suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (CC n. 163.195, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 06/06/2019.) Portanto, na esteira do entendimento do juízo suscitante, entendo não existir risco de decisão conflitante, que permitiria a reunião dos processos, posto que além da primeira ação de curatela já ter sido sentenciada, o que evita a existência de decisões conflitantes, conforme aduziu o C.
STJ, não há conexão entre a ação de substituição de curador com a primeira ação proposta, devido ao seu caráter autônomo.
Diante do exposto, com força no artigo 133, inciso XXXIV, alínea c, forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para a análise e julgamento do feito.
P.
R.
I.
Oficie-se onde couber.
Belém/PA, 20 de maio de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051516535657900000087890720 1 - AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - MARIA DE NAZARÉ Petição 23051516535677400000087890721 2 - PROCURACAO Procuração 23051516535726400000087890722 3 - RG MARIA DE NAZARE Documento de Identificação 23051516535771000000087890724 4 - RG RENATO MANO PANTOJA Documento de Identificação 23051516535811100000087890725 5 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Identificação 23051516535876100000087890726 6 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23051516535915500000087890727 7 - DECISÃO LIMINAR FAVORÁVEL Documento de Comprovação 23051516535950300000087890728 8 - DECISÃO INTERDIÇÃO RENATO Documento de Comprovação 23051516535986200000087891429 9 - CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 23051516540019200000087891431 10 - ação de substituição de curatela - RENATO MANO PANTOJA Documento de Comprovação 23051516540051700000087891433 11 - Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 23051516540085200000087891434 12 - requerimento de busca e apreensão Documento de Comprovação 23051516540121100000087891435 13 - Despacho Documento de Comprovação 23051516540154500000087891436 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 23051516540194700000087891437 15 - DECISÃO EM AGRAVO Documento de Comprovação 23051516540247300000087891438 16 - PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Documento de Comprovação 23051516540279800000087891439 Juntada Petição 23051912294119600000088201337 CONTA ENERGIA ABRIL 2023 Documento de Comprovação 23051912294134300000088201357 CONTA ENERGIA FEVEREIRO 2023 Documento de Comprovação 23051912294173000000088201358 CONTA ENERGIA MARÇO 2023 Documento de Comprovação 23051912294215200000088201359 FOTOS RENATO Documento de Comprovação 23051912294275800000088201361 WhatsApp Video 2023-05-16 at 12.46.44 Documento de Comprovação 23051912294329100000088201363 WhatsApp Video 2023-05-16 at 12.18.09 Documento de Comprovação 23051912294468100000088201364 WhatsApp Video 2023-05-16 at 12.17.40 Documento de Comprovação 23051912294683400000088201365 Decisão Decisão 23052209505698100000088259727 Ciência Petição 23052310385972000000088371233 Parecer Parecer 23053010113704600000088821727 Manifestação Petição 23072514333913700000092025674 MANIFESTAÇÃO - MARIA DE NAZARÉ Petição 23072514333933000000092025676 Despacho-2 Documento de Comprovação 23072514333970300000092025677 Decisão Decisão 23081111085770800000093059609 Decisão Decisão 23081111085770800000093059609 Termo de Ciência Termo de Ciência 23082111301364300000093466667 -
23/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 01:07
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845529-12.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE MANO PANTOJA REU: SANTANA MARIA MANO PANTOJA Nome: SANTANA MARIA MANO PANTOJA Endereço: Rua Curuçá, 1300, FUNDOS, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 DECISÃO Vistos e etc….
Considerando a manifestação do Ministério Público Id 93880445, determino que a UPJ faça a redistribuição dos presentes autos a 3º vara cível e empresarial da Capital.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051516535657900000087890720 1 - AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - MARIA DE NAZARÉ Petição 23051516535677400000087890721 2 - PROCURACAO Procuração 23051516535726400000087890722 3 - RG MARIA DE NAZARE Documento de Identificação 23051516535771000000087890724 4 - RG RENATO MANO PANTOJA Documento de Identificação 23051516535811100000087890725 5 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Identificação 23051516535876100000087890726 6 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23051516535915500000087890727 7 - DECISÃO LIMINAR FAVORÁVEL Documento de Comprovação 23051516535950300000087890728 8 - DECISÃO INTERDIÇÃO RENATO Documento de Comprovação 23051516535986200000087891429 9 - CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 23051516540019200000087891431 10 - ação de substituição de curatela - RENATO MANO PANTOJA Documento de Comprovação 23051516540051700000087891433 11 - Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 23051516540085200000087891434 12 - requerimento de busca e apreensão Documento de Comprovação 23051516540121100000087891435 13 - Despacho Documento de Comprovação 23051516540154500000087891436 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 23051516540194700000087891437 15 - DECISÃO EM AGRAVO Documento de Comprovação 23051516540247300000087891438 16 - PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Documento de Comprovação 23051516540279800000087891439 Juntada Petição 23051912294119600000088201337 CONTA ENERGIA ABRIL 2023 Documento de Comprovação 23051912294134300000088201357 CONTA ENERGIA FEVEREIRO 2023 Documento de Comprovação 23051912294173000000088201358 CONTA ENERGIA MARÇO 2023 Documento de Comprovação 23051912294215200000088201359 FOTOS RENATO Documento de Comprovação 23051912294275800000088201361 WhatsApp Video 2023-05-16 at 12.46.44 Documento de Comprovação 23051912294329100000088201363 WhatsApp Video 2023-05-16 at 12.18.09 Documento de Comprovação 23051912294468100000088201364 WhatsApp Video 2023-05-16 at 12.17.40 Documento de Comprovação 23051912294683400000088201365 Decisão Decisão 23052209505698100000088259727 Ciência Petição 23052310385972000000088371233 Parecer Parecer 23053010113704600000088821727 Manifestação Petição 23072514333913700000092025674 MANIFESTAÇÃO - MARIA DE NAZARÉ Petição 23072514333933000000092025676 Despacho-2 Documento de Comprovação 23072514333970300000092025677 -
18/08/2023 08:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:27
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MANO PANTOJA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:24
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MANO PANTOJA em 16/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:11
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2023 03:16
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845529-12.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE MANO PANTOJA REU: SANTANA MARIA MANO PANTOJA Nome: SANTANA MARIA MANO PANTOJA Endereço: Rua Curuçá, 1300, FUNDOS, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 DECISÃO 1-DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 do CPC. 2-Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051516535657900000087890720 1 - AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - MARIA DE NAZARÉ Petição 23051516535677400000087890721 2 - PROCURACAO Procuração 23051516535726400000087890722 3 - RG MARIA DE NAZARE Documento de Identificação 23051516535771000000087890724 4 - RG RENATO MANO PANTOJA Documento de Identificação 23051516535811100000087890725 5 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Identificação 23051516535876100000087890726 6 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23051516535915500000087890727 7 - DECISÃO LIMINAR FAVORÁVEL Documento de Comprovação 23051516535950300000087890728 8 - DECISÃO INTERDIÇÃO RENATO Documento de Comprovação 23051516535986200000087891429 9 - CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 23051516540019200000087891431 10 - ação de substituição de curatela - RENATO MANO PANTOJA Documento de Comprovação 23051516540051700000087891433 11 - Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 23051516540085200000087891434 12 - requerimento de busca e apreensão Documento de Comprovação 23051516540121100000087891435 13 - Despacho Documento de Comprovação 23051516540154500000087891436 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 23051516540194700000087891437 15 - DECISÃO EM AGRAVO Documento de Comprovação 23051516540247300000087891438 16 - PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Documento de Comprovação 23051516540279800000087891439 Juntada Petição 23051912294119600000088201337 CONTA ENERGIA ABRIL 2023 Documento de Comprovação 23051912294134300000088201357 CONTA ENERGIA FEVEREIRO 2023 Documento de Comprovação 23051912294173000000088201358 CONTA ENERGIA MARÇO 2023 Documento de Comprovação 23051912294215200000088201359 FOTOS RENATO Documento de Comprovação 23051912294275800000088201361 WhatsApp Video 2023-05-16 at 12.46.44 Documento de Comprovação 23051912294329100000088201363 WhatsApp Video 2023-05-16 at 12.18.09 Documento de Comprovação 23051912294468100000088201364 WhatsApp Video 2023-05-16 at 12.17.40 Documento de Comprovação 23051912294683400000088201365 -
22/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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