TJPA - 0849267-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:09
Decorrido prazo de EFIGENIA REIS DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 02:35
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 08/08/2025 23:59.
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27/07/2025 04:28
Decorrido prazo de EFIGENIA REIS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:12
Decorrido prazo de EFIGENIA REIS DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:24
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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30/06/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0849267-42.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: EFIGENIA REIS DA SILVA e outros, Nome: EFIGENIA REIS DA SILVA Endereço: Passagem Paulo Maranhão, 231, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-190 Nome: ELIAS DA SILVA Endereço: Passagem Paulo Maranhão, 231, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-190 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO ajuizada pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com pedido de tutela provisória, em face de EFIGÊNIA REIS DA SILVA, ELIAS DA SILVA e do ESPÓLIO DE JOANA MOREIRA DA SILVA, na qual se busca o ressarcimento ao erário do valor de R$ 115.962,11 (cento e quinze mil, novecentos e sessenta e dois reais e onze centavos), correspondente a valores creditados e sacados indevidamente após o óbito da segurada JOANA MOREIRA DA SILVA, falecida em 29/11/2013 (ID 64428610).
A inicial foi instruída com os documentos de ID 64428632.
Despacho de admissibilidade postergou a análise da tutela de urgência para momento posterior à contestação (ID 65030321).
A requerida EFIGÊNIA REIS DA SILVA apresentou contestação (ID 77999859), na qual alegou a inexistência de responsabilidade, pugnando, subsidiariamente, pela quebra de sigilo bancário e chamamento de herdeiros não incluídos na demanda.
O requerido ELIAS REIS DA SILVA também apresentou contestação (ID 78430302), arguindo a preliminar de coisa julgada com base no processo 0843853-34.2020.8.14.0301, juntando cópia da sentença de extinção sem julgamento de mérito (ID 78430705).
No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal e que parte dos valores já teriam sido restituídos, conforme alegado em contestação, mas sem respaldo documental no ID mencionado.
Em cumprimento ao despacho de ID 125291746, as partes manifestaram-se sobre provas (IDs 128468595 e 129770815).
O autor reiterou os pedidos de quebra de sigilo bancário e de medidas cautelares; os réus requereram a oitiva das partes e de testemunhas. É o relatório.
Decido.
Preliminar de coisa julgada A preliminar arguida por ELIAS DA SILVA deve ser afastada.
O processo 0843853-34.2020.8.14.0301 foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade do espólio (ID 78430705), não havendo formação de coisa julgada material.
Incide ao caso o art. 485, § 5º do CPC.
Inexistindo preliminares pendentes de análise ou nulidades processuais, passo ao saneamento do feito e organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Pontos incontroversos: (i) O óbito da segurada JOANA MOREIRA DA SILVA ocorreu em 29/11/2013; (ii) Foram creditados valores em conta bancária de titularidade da falecida após seu óbito; (iii) Os créditos foram processados até agosto de 2018; (iv) Os valores apurados no procedimento administrativo totalizam R$ 115.962,11, conforme cálculo de ID 64428632.
Pontos controvertidos: (i) Identificação da(s) pessoa(s) responsável(eis) pelos saques ou transferências realizadas após o óbito; (ii) Existência ou não de dolo, fraude ou má-fé na conduta dos réus; (iii) Existência de eventual restituição parcial dos valores; (iv) Responsabilidade civil dos réus pelo dano ao erário.
Nessa senda, quanto às provas orais pleiteadas, entendo, a partir da narrativa inicial, que os danos alegados depende, no caso em apreço, de perscrutação exclusivamente documental, deixando a pretensão de instrução oral de auxiliar o julgador a delimitar tanto as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória quanto as questões de direito relevantes à decisão do mérito, o que obsta o deferimento do pedido, também por ausência de utilidade e necessidade.
Mutatis mutandis: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA.
PROVA ORAL IRRELEVANTE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE.
Nos termos dos arts. 370 e seguintes do Código de Processo Civil, ao magistrado condutor do processo cabe a determinação das provas necessárias ao julgamento do processo, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não tendo a parte recorrente demonstrado a relevância e pertinência da produção probatória, havendo outros elementos de convicção que foram efetivamente utilizados na fundamentação da sentença, não há nulidade em razão do indeferimento da oitiva de testemunha, sem provas do prejuízo e da sua utilidade.
DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
Com previsão nos arts. 186 e 927 do Código Civil, o dano moral indenizável envolve lesão à honra, dor física ou dor psíquica, de modo a afetar, substancialmente, a paz interior do ser humano.
Excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva, onde é inexigível o elemento subjetivo culpa na aferição do dano, é imprescindível que ocorram simultaneamente o dano e o nexo causal/concausal.
Realizada prova pericial que constatou a ausência de nexo, causal ou mesmo concausal, entre a doença da autora e o trabalho por ela exercido na reclamada, correta a sentença que indeferiu a pretensão indenizatória. (TRT-13 - RO: 00021738420165130022 0002173-84.2016.5.13.0022, Data de Julgamento: 13/10/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2020 – sem destaque no original) Ademais, compulsando as razões expendidas pela parte Autora, entendo que não há plausibilidade na pretensão de quebra do sigilo bancário, eis que ausentes, por ora, os requisitos para a autorização, notadamente porque a pretensão , como pleiteada, não atende aos critérios previstos no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001.
Acerca das condições para a determinação de quebra do sigilo bancário, já se decidiu: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LAVAGEM DE DINHEIRO E REMESSA ILEGAL DE VALORES AO EXTERIOR.
NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO RECORRENTE.
DEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
O sigilo bancário e fiscal é garantido no artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, IX, da Carta Magna). 2.
Em reforço às regras contidas na Lei Maior, o artigo 1º, § 4º da Lei Complementar 105/2001 prevê que “a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial”. 3.
Na espécie, houve prévio requerimento da autoridade policial para a quebra do sigilo bancário e fiscal dos investigados, tendo o magistrado singular deferido a medida fundamentadamente, por considerá-la indispensável para identificar os autores do crime contra a ordem tributária, bem como averiguar a possível prática de outros delitos, como o de lavagem de dinheiro e o de remessa ilegal de valores milionários ao exterior. […] 6.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 61643 SP 2015/0168960-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018) Portanto, a quebra do sigilo não se coaduna com a finalidade daquela norma.
Assim, considerando a natureza e a finalidade da controvérsia, INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário.
INDEFIRO, ainda, a produção de prova oral, por carecer de utilidade prática ao deslinde da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
Lado outro, DEFIRO as provas documentais já juntadas e AUTORIZO a juntada de novos documentos, desde que atualmente inexistentes ou relacionados a fatos ainda não ocorridos.
Por fim, DECLARO saneado o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
DETERMINO a exclusão dos documentos vinculados ao ID 144791314, uma vez que, não guardando pertinência com a causa, destinam-se ao juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
26/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:28
Desentranhado o documento
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25/06/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 03:02
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:02
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 04:50
Decorrido prazo de EFIGENIA REIS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:50
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0849267-42.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: JOANA MOREIRA DA SILVA e outros (3), Nome: JOANA MOREIRA DA SILVA Endereço: Rua São Miguel, 5, qd E, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-268 Nome: EFIGENIA REIS DA SILVA Endereço: Passagem Paulo Maranhão, 231, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-190 Nome: ELIAS DA SILVA Endereço: Passagem Paulo Maranhão, 231, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-190 Nome: ESPOLIO DE JOANA MOREIRA DA SILVA Endereço: Rua São Miguel, 05, Qd.
E, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-268 DECISÃO Diante da manifestação de ID 123360605, na qual a parte Autora manifestou interesse no prosseguimento do feito apenas em relação aos Réus EFIGENIA REIS DA SILVA e ELIAS REIS DA SILVA, DETERMINO a exclusão de JOANA MOREIRA DA SILVA e do ESPÓLIO DE JOANA MOREIRA DA SILVA.
Ademais, com fundamento nos arts. 6º, 10º e 349º do Código de Processo Civil, FACULTO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
RETIFIQUE-SE a autuação para fazer constar no polo passivo apenas os Réus EFIGENIA REIS DA SILVA e ELIAS REIS DA SILVA Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
26/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 03:54
Decorrido prazo de EFIGENIA REIS DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:38
Decorrido prazo de EFIGENIA REIS DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOANA MOREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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31/08/2024 04:00
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 01:34
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0849267-42.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: JOANA MOREIRA DA SILVA e outros (3), Nome: JOANA MOREIRA DA SILVA Endereço: Rua São Miguel, 5, qd E, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-268 Nome: EFIGENIA REIS DA SILVA Endereço: Passagem Paulo Maranhão, 231, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-190 Nome: ELIAS DA SILVA Endereço: Passagem Paulo Maranhão, 231, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-190 Nome: ESPOLIO DE JOANA MOREIRA DA SILVA Endereço: Rua São Miguel, 05, Qd.
E, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-268 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 113096456, intime-se a parte autora para que diga o que entender necessário para o prosseguimento da presente ação quanto aos fatos ali apontados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
13/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2024 06:31
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 07:41
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:41
Decorrido prazo de EFIGENIA REIS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:14
Decorrido prazo de EFIGENIA REIS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:14
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0849267-42.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: JOANA MOREIRA DA SILVA e outros (3), Nome: JOANA MOREIRA DA SILVA Endereço: Rua São Miguel, 5, qd E, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-268 Nome: EFIGENIA REIS DA SILVA Endereço: Passagem Paulo Maranhão, 231, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-190 Nome: ELIAS DA SILVA Endereço: Passagem Paulo Maranhão, 231, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-190 Nome: ESPOLIO DE JOANA MOREIRA DA SILVA Endereço: Rua São Miguel, 05, Qd.
E, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-268 DESPACHO Retornem os autos à UPJ para que certifique, diante do teor da petição de ID. 109143594, quais requeridos foram pessoalmente citados, e se apresentaram contestações tempestivas.
Com o cumprimento, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
11/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 06:37
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:37
Decorrido prazo de EFIGENIA REIS DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:37
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 03:49
Decorrido prazo de EFIGENIA REIS DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOANA MOREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:58
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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18/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0849267-42.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: JOANA MOREIRA DA SILVA e outros (3), Nome: JOANA MOREIRA DA SILVA Endereço: Rua São Miguel, 5, qd E, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-268 Nome: EFIGENIA REIS DA SILVA Endereço: Passagem Paulo Maranhão, 231, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-190 Nome: ELIAS DA SILVA Endereço: Passagem Paulo Maranhão, 231, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-190 Nome: ESPOLIO DE JOANA MOREIRA DA SILVA Endereço: Rua São Miguel, 05, Qd.
E, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-268 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 107285466, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do declarado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
15/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:24
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:23
Decorrido prazo de EFIGENIA REIS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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06/02/2024 06:43
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:43
Decorrido prazo de EFIGENIA REIS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 01:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
19/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0849267-42.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: JOANA MOREIRA DA SILVA e outros (3), Nome: JOANA MOREIRA DA SILVA Endereço: Rua São Miguel, 5, qd E, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-268 Nome: EFIGENIA REIS DA SILVA Endereço: Passagem Paulo Maranhão, 231, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-190 Nome: ELIAS DA SILVA Endereço: Passagem Paulo Maranhão, 231, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-190 Nome: ESPOLIO DE JOANA MOREIRA DA SILVA Endereço: Rua São Miguel, 05, Qd.
E, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-268 DESPACHO Primeiramente, determino o retorno dos autos à UPJ para que certifique se houve a citação pessoal de todos os requeridos, tendo estes exarados suas assinaturas como forma de conhecimento da presente ação.
Em caso positivo, deve ser expedida certidão quanto a ausência de contestação ou a presença tempestiva ou intempestiva desta.
Somente após, devidamente certificado, retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1 -
18/01/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:09
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
20/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0849267-42.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: JOANA MOREIRA DA SILVA, EFIGENIA REIS DA SILVA, ELIAS DA SILVA, ESPOLIO DE JOANA MOREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica às contestações de ID 77999859 e 78430302, que foram apresentadas tempestivamente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 351 e 437, §1º, do CPC).
Belém, 16 de maio de 2023.
CINTHYA HELENA DE SOUSA SIQUEIRA Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
16/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 03:18
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:16
Decorrido prazo de EFIGENIA REIS DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOANA MOREIRA DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
05/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
17/08/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 19:37
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 19:37
Juntada de Carta
-
20/06/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 05:27
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 05:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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