TJPA - 0844028-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 18:55
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 17:11
Decorrido prazo de DEJANIRA EVANGELISTA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:11
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:11
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0844028-23.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEJANIRA EVANGELISTA DE SOUZA REU: SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A.
Ficam intimadas as partes apeladas para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 140003326, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 8 de abril de 2025 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
08/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:37
Juntada de Petição de ato ordinatório
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08/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Condenatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por Dejanira Evangelista de Souza em face de Serasa S.A. e Boa Vista Serviços S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que as empresas rés promoveram abertura de cadastro sem sua autorização, compartilhando informações pessoais sigilosas, requerendo, em sede de tutela de urgência, que as rés se abstenham de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja dados pessoais da autora, tais como endereço, telefones fixos e móveis, título de eleitor, cidade de nascimento, CPF, nome completo da mãe, número de dependentes, e-mail, grau de escolaridade, renda, profissão, informações do entorno geográfico, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Alegou a parte autora que identificou a comercialização de seus dados pessoais por meio dos serviços oferecidos pelas empresas rés sem a sua expressa autorização.
Em razão disso, a autora aduz que seus direitos da personalidade teriam sido violados, acarretando indenização por danos morais in re ipsa.
A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 92389274 a 92389284).
A tutela de urgência foi deferida (ID 92829791), determinando que as requeridas se abstivessem de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja dados pessoais da autora, sob pena de multa diária.
Devidamente citada, a ré Boa Vista Serviços S.A. apresentou contestação (ID 94325502), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a legalidade dos serviços prestados, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral.
Juntou documentos (IDs 94325504 a 94325509).
A ré Serasa S.A. apresentou contestação (ID 94394708), arguindo a legalidade do serviço com a finalidade de proteção ao crédito, respaldado no art. 7º, X, da LGPD, e a licitude do tratamento de dados.
Juntou documentos (IDs 94394709 a 94394712).
A parte autora apresentou réplica (ID 95428312), refutando as alegações das rés e reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 110237120).
A ré Boa Vista Serviços S.A. manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 111832045).
A ré Serasa S.A. informou que não possuía outras provas além das documentais já apresentadas (ID 111553156). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a peça vestibular preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido, bem como possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés.
Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Boa Vista Serviços S.A., porquanto a parte autora alega a comercialização de seus dados pessoais por meio dos serviços oferecidos por ambas as rés, o que, em tese, as torna responsáveis solidárias pelos danos eventualmente causados.
A controvérsia reside na licitude da conduta das rés em divulgar dados pessoais da autora sem sua autorização, em violação aos limites impostos pelas Leis nº 12.414/11 e 13.709/18, e na ocorrência de dano moral indenizável.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora teve dados pessoais expostos e disponíveis para consulta a terceiros, sem que para isso tenha autorizado, como se comprova por meio dos documentos juntados no ID 91087956 e ID 91087958.
Ocorre que, a atividade de banco de dados cadastrais, desenvolvida pelas rés, encontra respaldo legal (Lei 8.078/90, artigo 43 e seus parágrafos; Lei 9.507/97, Lei 12.414/11; Lei Complementar nº 105/2001, Lei 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados – “LGPD” e legislação correlata).
O documento juntado no ID 92389283 é um relatório de acesso confidencial a pessoas jurídicas que são clientes da Serasa, com a finalidade exclusiva de proteção ao crédito, hipótese autorizadora do tratamento de dados prevista na Lei nº 13.709/18 (LGPD), que independe de consentimento ou comunicação do titular (art. 7º, X).
Com efeito, a LGPD define de forma taxativa as situações nas quais os dados pessoais poderão ser tratados.
Dessa forma, o art. 7º da referida lei enumera as hipóteses distintas e independentes que permitem o tratamento de dados pessoais não sensíveis, inexistindo qualquer hierarquia entre essas hipóteses.
O fornecimento de consentimento, previsto no inciso I do art. 7º, é apenas uma das 10 (dez) hipóteses previstas neste dispositivo.
Contudo, a disponibilização dos dados no relatório juntado possui a finalidade de proteção do crédito, enquadrando-se na hipótese autorizativa prevista no inciso X.
Nesse sentido, o relatório juntado contém dados que são necessários e relevantes para as empresas, subsidiando a realização de análise de crédito para seus clientes, com a melhor identificação de riscos, além da negociação e concessão do crédito, para determinar o valor, prazo e taxas adequados para aquele perfil; e viabilizando a recuperação do crédito, em caso de inadimplência.
Vale ressaltar que não há demonstração de disponibilização pela Serasa de vários dados indicados pelo Autor, como título de eleitor, número de dependentes, dados relativos a veículos, etc.
A consulta é confidencial, acessada apenas por pessoas jurídicas que possuem contrato com a Serasa e que aderem a disposições expressas da finalidade do serviço, com vedação de uso para fim diverso e de transferência dos dados a terceiros.
Além disso, é necessário que a empresa indique o CPF do seu cliente para consultar o relatório, o que presume a existência de uma relação com o consultado.
Logo, nenhuma razão assiste à parte autora, uma vez que, conforme exposto acima, o relatório juntado nestes autos corresponde a serviço prestado pela Serasa que está amparado por bases legais, ressaltando-se que a requerida cumpre com todas as disposições e princípios da Lei Geral de Proteção de Dados.
Além disso, não há nenhuma violação ao art. 43, §2° do CDC.
A Serasa sempre atendeu a finalidade deste dispositivo, encaminhando o competente comunicado que dá ciência prévia acerca da solicitação de anotação de um débito no cadastro de inadimplentes, conforme se ilustra pelo documento anexo, quanto às dívidas da parte autora.
Também não existe violação à Lei nº 12.414/11 (Lei do Cadastro Positivo).
Necessário esclarecer que o relatório questionado nestes autos não se confunde com o Cadastro Positivo.
Como o próprio nome remete, o Cadastro Positivo é onde são armazenadas informações de adimplementos dos consumidores, como pagamentos de faturas de cartão de crédito e parcelas de empréstimo pessoal.
Trata-se de um relatório totalmente diverso, que a Serasa não disponibiliza às empresas clientes, sendo acessível tão somente ao consumidor.
Nele, sequer constam os dados cadastrais questionados neste processo.
De qualquer modo, cumpre dizer que a Serasa, conjuntamente com os demais gestores, atendeu exatamente a obrigação que lhe competia, nos termos do art. 4º, §4º, comunicando a parte autora acerca da abertura do Cadastro Positivo em seu nome (doc. anexo).
Por fim, a título de esclarecimento, a decisão mencionada pela parte autora proferida em ação civil pública no TJDFT não guarda qualquer relação com o presente processo, já que aquela demanda disse respeito exclusivamente a serviço da requerida (“Lista Online e Prospecção de Clientes”) que foi descontinuado e não é mais prestado desde 2020.
Há julgado vinculante envolvendo tema ligado a este, qual seja, a existência e legalidade do cadastro chamado “credit scoring”, relevante à análise e proteção do crédito, o qual dispensa o consentimento do titular - apreciação pelo E.
STJ no REsp nº 1.419.697/RS, julgado como representativo de controvérsia, consolidando a matéria – Tema 710.
Também vale mencionar o recente entendimento proferido pelo C.
STJ no ARESP nº 2.130.619/SP, no sentido de que o conhecimento de dados pessoais não sensíveis não viola direito da personalidade, sendo necessária a comprovação de um dano para postular indenização: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
DADOS COMUNS E SENSÍVEIS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que os dados vazados da recorrida estariam na categoria de sensíveis, entretanto, ao especificá-los, particularizou apenas dados de natureza comum, de cunho pessoal, mas não considerados de índole íntima, uma vez que passíveis apenas de identificação da pessoa natural, não sendo, por isso, classificados como sensíveis.
Confira-se (fl. 474): “No caso, a Concessionária ré não cuidou da privacidade de dados sensíveis da autora (data de nascimento, números de CPF e RG, gênero, endereço, números de telefones, até de seu celular, endereço, carga instalada, consumo estimado, tipo de instalação e leitura).” Desse modo, conforme consignado na sentença reformada, revela-se que os dados objeto da lide são aqueles que se fornece em qualquer cadastro, inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo, e o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da recorrida. (fl. 344). […] Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações. (STJ, AREsp n. 2.130.619/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023) Há que se ressaltar que dados de natureza cadastral são disponibilizados e fornecidos em relações do dia a dia, não sendo definidos como sensíveis (pela própria definição de dado pessoal sensível disposta no art. 5º, II, da LGPD) e nem sigilosos.
Não se depreende da leitura da inicial nenhuma indicação de circunstância de abalo psicológico ou prejuízo sofrido pela parte autora.
Não há nos autos uma situação objetiva que denotaria a circunstância de abalo psicológico relevante, requisito básico para o dano moral, sendo tal ônus pertencente à parte autora, à luz do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Na verdade, da simples leitura da inicial, é possível verificar que a pretensão se apresenta calcada em mera possibilidade de ocorrências danosas e, portanto, em danos presumidos e/ou expectativa de danos, os quais não tem o condão de gerar, no caso, direito à indenização.
Os danos morais hipotéticos não são tutelados, muito menos geram qualquer direito à indenização.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª VCE de Belém -
11/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:27
Decorrido prazo de DEJANIRA EVANGELISTA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:08
Decorrido prazo de DEJANIRA EVANGELISTA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:45
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 03:45
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0844028-23.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 14:12
Decorrido prazo de DEJANIRA EVANGELISTA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 07:32
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:06
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/06/2023 23:59.
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22/06/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
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27/05/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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19/05/2023 02:08
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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19/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO - MANDADO 0844028-23.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEJANIRA EVANGELISTA DE SOUZA REU: SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A.
Nome: SERASA S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, Torre C-1, Condomínio Parque da Cidade, Conj. 2411, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Endereço: Avenida Tamboré, 267, 15 Andar - Torre Sul, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-000 FINALIDADE: CITAR O RÉU Em síntese, a parte Requerente articula em sua inicial que as empresas SERASA S.A. e BOA VISTA SERVIÇOS S.A. teriam promovido abertura de cadastro sem autorização do autor, compartilhando informações pessoais sigilosas, pelo que requer, a título de tutela de urgência, que as rés se abstenham de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quer que seja dados pessoais do autor, tais como endereço, telefones fixos e móveis, título de eleitor, cidade de nascimento, CPF, nome completo da mãe, número de dependentes, email, grau de escolaridade, renda, profissão, informações do entorno geográfico e consultas realizadas ao CPF por meio de qualquer de seus produtos ou outra estrutura de consulta.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisitado da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se em juízo de cognição não exauriente, que a parte Autora teve dados sensíveis expostos e disponíveis para consulta a terceiros, sem que para isso tenha autorizado, como se comprova por meio dos documentos juntados no id 91087956 e id 91087958.
O STJ, no julgamento de recursos repetitivos que deu origem ao Tema 710 já se pronunciou sobre a licitude do sistema de “credit scoring” desde que respeitado, dentre outros requisitos, a tutela da privacidade.
Senão vejamos: Tema 710/STJ: "I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados".
Verifica-se que, para além das informações pertinentes ao score financeiro, outras informações sensíveis e pessoais, estão disponíveis para consulta de terceiros, estando presentes, portanto, os requisitos da probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano em caso de demora na apreciação do pleito.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere, a tutela de urgência pleiteada, para determinar que aos requeridos que, no prazo de 5 (cinco) dias, se abstenham de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja dados pessoais do autor, tais como endereço, telefones fixos e móveis, título de eleitor, cidade de nascimento, CPF, nome completo da mãe, número de dependentes, email, grau de escolaridade, renda, profissão, informações do entorno geográfico, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Citem-se os Requeridos para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050821070930900000087479316 procuração Procuração 23050821070980500000087479317 docto pessoal frente Documento de Identificação 23050821071017100000087479318 docto pessoal verso Documento de Identificação 23050821071062500000087479319 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23050821071099000000087479320 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23050821071135900000087479321 declaração de isenção de imposto de renda Documento de Comprovação 23050821071168900000087479322 ctps Documento de Comprovação 23050821071201100000087479323 último registro de emprego Documento de Comprovação 23050821071235800000087479324 SERASA - Dejanira Evangelista De Souza Documento de Comprovação 23050821071287800000087479325 BOA VISTA - Dejanira Evangelista De Souza Documento de Comprovação 23050821071326800000087479326 -
15/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
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Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 21:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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