TJPA - 0845239-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 23:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CUNHA NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CUNHA NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:08
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0845239-94.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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17/02/2024 12:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CUNHA NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2023 21:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CUNHA NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CUNHA NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CUNHA NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CUNHA NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/06/2023 23:59.
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10/07/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 01:04
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0845239-94.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA CUNHA NASCIMENTO REU: BANCO BMG S.A.
Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 FINALIDADE: CITAR O RÉU DECISÃO Vistos, etc.
MARIA LUCIA CUNHA NASCIMENTO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, objetivando em sede de tutela de urgência que seja determinado ao requerido que suspenda os descontos a título de RMC, bem como se abstenha de inserir o CPF da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, uma vez que não está comprovado se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo junto ao banco.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pela parte autora, sendo imprescindível o regular andamento processual para que o mérito seja analisado.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Intime-se o Banco para que apresente cópia do contrato de empréstimo contratado pela parte autora.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, deferindo, contudo, o parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, caso este não deseje pagar o valor em parcela única, devendo a parte Autora comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e as demais de 30 em 30 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051217524466600000087791639 RG Lucia Cunha Documento de Identificação 23051217524511500000087791640 PROCURACAO Procuração 23051217524546500000087791641 HIPOSUFICIENCIA LUCIA CUNHA Documento de Comprovação 23051217524580000000087791642 ficha_financeira_2017 Documento de Comprovação 23051217524612100000087791643 ficha_financeira_2018 Documento de Comprovação 23051217524645900000087791644 ficha_financeira_2019 (4) Documento de Comprovação 23051217524677300000087791645 ficha_financeira_2020 Documento de Comprovação 23051217524711300000087791646 ficha_financeira_2021 Documento de Comprovação 23051217524749100000087791647 ficha_financeira_2022 Documento de Comprovação 23051217524785200000087791648 ficha_financeira_2023 (5) Documento de Comprovação 23051217524822800000087791650 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23051217524855600000087791649 Despacho Despacho 23051514042129700000087875098 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23053113415238500000088940301 Despesas Medicas Lucia Cunha Documento de Comprovação 23053113415282200000088941699 -
15/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2023 01:45
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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19/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 17:54
Conclusos para decisão
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12/05/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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