TJPA - 0844580-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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19/03/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 04:29
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA MESQUITA ALBUQUERQUE DIAS em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 14:06
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA MESQUITA ALBUQUERQUE DIAS em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 23:58
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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28/01/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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25/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0844580-85.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CARMEN SILVIA MESQUITA A.
DIAS RECLAMADO: BANCO MASTER S/A JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
A reclamante afirma que vem sofrendo descontos em sua aposentadoria realizados pela reclamada, a título de suposta contratação de empréstimo consignado, porém nega ter feito tal contratação.
DO MÉRITO Analisando os autos, entendo pela procedência dos pedidos iniciais, pois no ID 103954783 consta documento juntado pela reclamada, que, no entender desta, comprovaria o depósito da quantia na conta corrente da autora, o que não pode ser aceito, tendo em vista que em tal documento não há qualquer autenticação bancária.
Ademais, no ID 92473132, pag 8, verifica-se que a foto constante no contrato não é da parte requerente, fato este que não foi sequer impugnado na contestação, o que comprova que a contratação é nula e os descontos indevidos.
Diante de todos esses elementos, este juízo se dá por convencido de que não houve contratação do empréstimo pela autora e que os descontos em favor do banco foram consequência de falha na prestação do serviço por parte do mesmo, que não apresenta a segurança mínima que o consumidor dele poderia esperar, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Grifo meu. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – [...]; III – [...].
Ressalta-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ[1].
Além disso, nas hipóteses de fraude que acabam por gerar danos a consumidores, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, em razão da teoria do risco do empreendimento.
Nesse passo, cabe acolher não só o pedido declaratório como também de devolução dos valores descontados, em dobro e corrigidos, na forma determinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que se tratou de descontos indevidos e a parte reclamada não comprovou a existência de engano justificável.
A propósito do dano moral, este se encontra evidenciado, não só em razão do transtorno orçamentário e do estresse a que foi submetida a parte autora, que superam o mero aborrecimento, como também pelo fato de ter sido obrigada a desviar parte de seu tempo para solucionar um problema ao qual não deu causa, inclusive necessitando ingressar em juízo.
Ressalte-se que os danos morais visam compensar um dano, atribuindo-se um sucedâneo pecuniário a um prejuízo não econômico.
A essa função agrega-se outra que é punitiva e/ou dissuasória, ou seja, ao se impor a indenização moral pretende-se não só compensar prejuízos sofridos, mas, também, usar a responsabilidade civil para orientar condutas sociais, procurando dissuadir o agente econômico de agir com negligência em face dos consumidores.
Sabe-se, por seu turno, que o valor da indenização não deve ser simbólico (o que esvaziaria sua função dissuasória) tampouco permite um enriquecimento indevido ou um estímulo para a chamada indústria do dano moral.
Tomando-se por base os critérios, finalidades e princípios em comento, entendo que R$8.000,00 mostra-se justo o bastante para compor os danos morais discutidos e considerando que a autora foi vítima de vários descontos fraudulentos.
Outrossim, entendo por bem confirmar a tutela de urgência a fim determinar que cessem em definitivo os descontos relativos ao empréstimo supostamente contratados em nome da reclamante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes apta a justificar os descontos; b) confirmar a tutela de urgência para tornar definitiva a ordem para que o réu se abstenha de efetuar os descontos mencionados no item “a”; c) condenar o reclamado a devolver à reclamante o valor das parcelas descontadas indevidamente, em dobro e corrigidas, a contar da data de cada desconto; d) condenar o reclamado a pagar à reclamante a quantia de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso - data do contrato. e) considerando que o reclamado tomou ciência em 28/08/23 da decisão que concedeu a tutela de urgência e continuou a efetivar os descontos nos meses posteriores (de setembro a dezembro de 2023), fica condenado a pagar o valor de R$4.000,00 a titulo de multa pelo descumprimento da decisão deste Juízo, podendo tal valor ser majorado, caso o reclamado insista em continuar efetivando os descontos.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
23/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 13:25
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/11/2023 12:00
Audiência Una realizada para 10/11/2023 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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16/08/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
Processo 0844580-85.2023.8.14.0301 AUTOR: CARMEN SILVIA MESQUITA ALBUQUERQUE DIAS REU: BANCO MASTER S.A.
Link para sala de audiência virtual - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzg3Y2YzMWUtMWIzMC00MmMyLWE1NzQtNDgxZjA2MWM4Y2Ni%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, fica disponibilizado novo link para acesso a Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) Virtual para o dia 10/11/2023 11:30.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] O referido é verdade e dou fé.
Belém, 10 de agosto de 2023.
Ana Carolina de Melo Amaral Girard Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/08/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:03
Desentranhado o documento
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10/08/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 21:41
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA MESQUITA ALBUQUERQUE DIAS em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 11:37
Decorrido prazo de CLAUDIO BRUNO CHAGAS DE ALMEIDA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:36
Decorrido prazo de CLAUDIO BRUNO CHAGAS DE ALMEIDA em 15/06/2023 23:59.
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13/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 13:49
Audiência Una redesignada para 10/11/2023 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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19/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0844580-85.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARMEN SILVIA MESQUITA ALBUQUERQUE DIAS Endereço: Travessa Humaitá, 2292, Edifício Florianópolis, apartamento n 1302, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 Promovido(a): Nome: BANCO MASTER S.A.
Endereço: Centro Empresarial Rio, 00228 SL 1702, Praia de Botafogo 228, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos documentos que demonstrem os descontos referentes ao contrato objeto da demanda, de nº 9120675, que não consta dos histórico de empréstimo consignado de ID nº 92473136.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:52
Audiência Una designada para 18/03/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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