TJPA - 0807755-53.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara Agraria de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 09:53
Processo Desarquivado
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30/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 05:41
Decorrido prazo de ARY TANNUS FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:45
Decorrido prazo de ARY TANNUS FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ARY TANNUS FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 10:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/06/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 11:02
Arquivado Provisoriamente
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06/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Recebo a apelação interposto pelo(a/s) AUTOR(a/s), e deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime (m)-se o (s) apelado (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1.º).
Determino ainda a intimação do Ministério Público, como custus legis, e a Defensoria Pública, como custus vulnerabilis, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões.
Caso o (s) apelado (s) apresente (m) com suas contrarrazões recurso adesivo e/ou questão de mérito em sede de preliminar na hipótese do §1.º do art. 1.009, sem nova conclusão, deverá o apelante ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo e/ou à preliminar, nos termos dos §§ 1.º e 2.º dos arts. 1.009 e 1.010, respectivamente.
Após as formalidades previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime-se e cumpra-se.
Santarém, 05 de junho de 2025.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
05/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:46
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:26
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 08:37
Arquivado Provisoriamente
-
13/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM SENTENÇA – Não acolhimento de Embargos de Declaração Vistos, etc.
NELSON BAUMGRATZ, interpôs embargos de declaração sustentando que a Sentença foi omissa quanto a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato.
Recebo e conheço dos embargos de declaração tendo em vista que são tempestivos.
Nego provimento, todavia, na medida em que a decisão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Observa-se que os pedidos formulados na ação principal foram julgados improcedentes, tanto o pedido autoral de reintegração de posse, quanto a improcedência do pedido contraposto de proteção possessória.
Logo, os honorários advocatícios pleiteados pelo embargante, que foi sucumbente na ação principal, resta prejudicado no pagamento dos ônus sucumbenciais desta lide secundária.
Haja vista, que julgados improcedentes os pedidos deduzidos na demanda principal, tanto pelo autor, ora embargante, quanto aos requeridos em pedido contraposto.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos.
Em caso de novo recurso, caso seja caracterizado como protelatório, desde já advirto da possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 09 de maio de 2025.
GABRIEL VELOSO DE ARAUJO Juiz de Direito -
12/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:40
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 08:48
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 01:31
Decorrido prazo de ARY TANNUS FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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06/04/2025 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
-
06/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
03/04/2025 09:04
Arquivado Provisoriamente
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03/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 - CJCI) À UNAJ/Santarém para cálculo de custas processuais finais, porventura existentes.
Constatado a existência de custas processuais devidas, intime-se a parte requerente para adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e, encaminhamento a UNAJ para cobrança administrativa de custas – PAC, nos termos da Resolução nº. 20/2021-GP.
Santarém, 28 de março de 2025.
Adelcides Vasconcelos Marinho Diretor de Secretaria -
02/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/03/2025 11:22
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ROCILDA SEVERIANO DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:55
Arquivado Provisoriamente
-
24/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:54
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:17
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
06/02/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
30/01/2025 08:24
Arquivado Provisoriamente
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30/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Verifico a tramitação conjunta da reintegração de posse n°0807646-73.2021.8.14.0051 e oposição nº 0807755-53.2022.814.0051.
Compulsando os autos, observo no processo de oposição nº 0807755-53.2022.814.0051, a existência de laudo grafotécnico apontando que nas peças questionadas, sendo elas: Declaração de Doação de Posse e Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direto de Posse e Venda, que as assinaturas contidas nas peças questionadas são provenientes do punho caligráfico da Sra.
Rocilda Severiano de Sousa.
Consta também no processo de reintegração de posse n°0807646-73.2021.8.14.0051, laudo pericial do imóvel em questão.
Ademais, considerando a natureza das ações e os documentos juntados até o presente momento, não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, CONCEDO a parte autora e aos requeridos o prazo COMUM de 15 dias para apresentarem alegações finais, nos termos no artigo 364, § 2º, do CPC.
Em seguida abra-se vista ao Ministério Público Agrário, Defensoria Pública Agrária e o INCRA, na qualidade de interveniente anômalo, para parecer final, no prazo de 15 dias.
A UNAJ para cálculo de eventuais custas incidentes sobre o processo.
Havendo custas, intime-se a parte autora para recolhê-las, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 82 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos para prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 28 de janeiro de 2025.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
29/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:30
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:20
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 22:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2024 02:09
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 09:36
Juntada de Decisão
-
14/11/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Tendo em vista a conexão reconhecida nos autos com a ação de nº 0807646-73.2021.814.0051, se faz necessário também o escoamento do prazo estabelecido no referido processo, para depois se faça a conclusão conjunta com a presente demanda.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém (PA), 13 de novembro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
13/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 09:52
Juntada de Alvará
-
13/10/2024 04:16
Decorrido prazo de ARY TANNUS FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:53
Decorrido prazo de ROCILDA SEVERIANO DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:00
Juntada de Alvará
-
24/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 10:26
Juntada de Alvará
-
18/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 - CJCI) 6.
Apresentado os laudos, intimem-se as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1, CPC). 7.
Após, voltem conclusos. 8.
Publique-se.
Cumpra-se. -
17/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:51
Juntada de Relatório
-
13/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:49
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
08/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 09:19
Juntada de Alvará
-
06/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM E JUIZADO AMBIENTAL DECISÃO Intime-se a senhora Rocilda Severiano de Sousa, por seu advogado para cumprir o solicitado pelo perito grafotécnico em ID nº 122235899.
Fica autorizado ao perito grafotécnico levantar 50% do valor depositado, sendo que o restante somente poderá ser levantado após a entrega do laudo, devendo a secretaria da vara expedir os devidos alvarás (art. 465, §4, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 05 agosto de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
05/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 17:01
Decorrido prazo de ARY TANNUS FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:01
Decorrido prazo de ROCILDA SEVERIANO DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2024 00:47
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA VARA AGRÁRIA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE SANTARÉM DECISÃO 1.
Observa-se que já foram depositados aos autos os valores correspondentes a realização de perícia no imóvel e para realização de perícia grafotécnica (tramitação conjunta da reintegração de posse n°0807646-73.2021.8.14.0051 e oposição nº 0807755-53.2022.814.0051). 2.
Ressalto que a perícia no imóvel, objeto da lide, visa constatar qual é o tamanho e a localização da área que o (s) autor (es) alega(m) na inicial, bem como para correta identificação da área eventualmente esbulhada pelo(s) requerido(s), e identificação da existência do exercício de atividade possessória agrárias em relação ao imóvel objeto do litígio e observância dos requisitos da função social da posse tanto pelo (s) autor (es) quanto pelo(s) requerido(s). 3.
Destaco que a perícia grafotécnica deverá ser realizada nos 2 (dois) documentos, sendo Declaração de Doação de Posse, juntado por NELSON BAUMGRATZ, e Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direto de Posse e Venda, juntado por ARI TANNUS FERREIRA, para averiguação de uma possível assinatura falsa do nome de ROCILDA SEVERIANO DE SOUSA. 4.
Faculto às partes, e ao Ministério Público, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho, indicar os assistentes técnicos e apresentar quesitos, conforme § 1º do art. 465 do CPC. 5.
Após, intimem-se os peritos para realização das perícias, ressaltando prazo de 30 (trinta) dias - a contar da data de realização da perícia - para a entrega do respectivo laudo pericial, bem como fica autorizado, desde já a levantar 50% do valor depositado, expedindo-se a secretária o respectivo alvará, sendo que o restante somente poderá ser levantado após a entrega do laudo, devendo a secretaria da vara expedir os devidos alvarás (art. 465, §4, do CPC). 6.
Apresentado os laudos, intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1, CPC). 7.
Após, voltem conclusos. 8.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém (PA), 28 de maio de 2024.
GABRIEL VELOSO DE ARAUJO Juiz de Direito -
28/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO 1.
Determino nova intimação DO REQUERENTE: ARY TANNUS FERREIRA para, em 05 dias, COMPLEMENTAR O DEPOSITO do valor dos honorários periciais faltante, correspondente ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme valores já mencionados em decisão anterior de ID nº 113489339, sob pena de devolução do valor já depositado aos autos e encerramento da instrução processual. 2.
Cumpra-se.
Santarém, 15 de maio de 2024.
GABRIEL VELOSO DE ARAUJO Juiz de Direito -
15/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:55
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Os presentes autos estão conexos ao processo 0807646-73.2021.814.0051, onde ocorrerá perícias de forma conjunta nos dois processos.
No processo principal, de nº 0807646-73.2021.814.0051, observa-se que o valor dos honorários periciais corresponde ao valor de R$24.144,00, para realização de perícia no imóvel (ID nº. 96211743) e o valor de R$4.000,00, para realização de perícia grafotécnica (ID nº 96306758).
Consta aos autos (processo principal, de nº 0807646-73.2021.814.0051) o depósito dos valores somente pelas partes NELSON BAUMGRATZ no valor de R$ 6.037,00 (ID nº. 105765629) e IRIS DA SILVA/VILMAR FERREIRA DOS ANJOS no valor de R$ 6.037,00 (ID nº. 110766457).
Logo, pela soma dos valores acima, autor e requeridos ainda precisam realizar o deposito do valor de R$8.035,00 (oito mil e trinta e cinco reais), motivo pelo qual determino as suas intimações para, em 15 dias, depositarem o valor dos honorários periciais, sob pena de arcarem com o ônus da não realização do ato.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 17 de abril de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
17/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 05:09
Decorrido prazo de ARY TANNUS FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo autor, CONCEDO o prazo solicitado de 30 (trinta) dias, para a realização do depósito de honorários periciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 30 de janeiro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
31/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:07
Juntada de Carta
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Intime-se o autor para efetuar o depósito dos honorários periciais em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão da matéria fática.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 22 de janeiro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
22/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 10:08
Decorrido prazo de ARY TANNUS FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 10:08
Decorrido prazo de ROCILDA SEVERIANO DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:52
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Intimem-se as partes para realizarem o deposito de honorários relativo à perícia grafotécnica, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada umas das partes.
Com o deposito voltem conclusos para ulteriores deliberações.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 06 de dezembro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
07/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 05:43
Decorrido prazo de ROCILDA SEVERIANO DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 01:37
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DECISÃO Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, se desejam a produção de outras provas que não constantes nos autos, justificando sua finalidade, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Santarém, 15 de setembro de 2023.
Manuel Carlos de Jesus Maria Juiz de Direito -
18/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:23
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Visando assegurar o princípio do contraditório, manifeste-se a autora acerca da contestação apresentada nos autos, no prazo de 15 dias.
Santarém, 25 de agosto de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
25/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:07
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 21:18
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:08
Decorrido prazo de ARY TANNUS FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:08
Decorrido prazo de NELSON BAUMGRATZ em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:08
Decorrido prazo de ROCILDA SEVERIANO DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:03
Decorrido prazo de NELSON BAUMGRATZ em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:31
Decorrido prazo de ROCILDA SEVERIANO DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:31
Decorrido prazo de NELSON BAUMGRATZ em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:12
Decorrido prazo de ROCILDA SEVERIANO DE SOUSA em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:12
Decorrido prazo de ARY TANNUS FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:00
Decorrido prazo de NELSON BAUMGRATZ em 07/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:38
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DESPACHO Observa-se que a presente demanda aguarda audiência para continuidade da instrução do feito (tramitação conjunta da reintegração de posse n°0807646-73.2021.8.14.0051 e oposição nº 0807755-53.2022.814.0051).
Todavia, diante dos documentos juntados após a última audiência; DETERMINO a intimação das partes, Ministério Público Agrário e Defensoria Pública Agrária, para ciência, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Santarém, 13 de julho de 2023.
Manuel Carlos de Jesus Maria Juiz de Direito -
14/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 13:51
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 02:53
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 09:30
Juntada de Mandado
-
05/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Designo audiência para continuidade da instrução do feito (tramitação conjunta da reintegração de posse n°0807646-73.2021.8.14.0051 e oposição nº 0807755-53.2022.814.0051) para o dia 02 de agosto de 2023, às 09h00min, para depoimento de ROCILDA SEVERIANO DE SOUSA a ser intimada na Travessa Barjonas de Miranda, 951, Município de Santarém.
A referida audiência será realizada na Comarca de Santarém, no Gabinete da Vara Agrária.
As demais partes e seus patronos poderão participar de forma telepresencial, se assim quiserem, dentro do ambiente Microsoft Teams por meio do LINK abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTI0YjBhYTQtZDc2NC00NjczLWE1ZjktY2QxZGFjOTMwMzU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222c3a8cfd-9a0e-4baa-b8d6-ff8291962558%22%7d As partes poderão ainda até 05 dias antes da audiência enviar e-mail para: [email protected] solicitando o link de acesso para participar da audiência, informando o número do processo.
Intimem-se ainda NELSON BAUMGRATZ e ROCILDA SEVERIANO DE SOUSA, por seus advogados para que apresentem os comprovantes do pagamento dos impostos de ITCMD da doação e ITBI da compra e venda, conforme deliberado em audiência.
Os demais requerimentos das partes serão analisados após o encerramento da prova oral com a realização do depoimento da Senhora Rocilda.
Intimações e diligências cabíveis.
Santarém, 04 de julho de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
04/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:43
Juntada de Decisão
-
03/07/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2023 09:00 Vara Agrária de Santarém.
-
30/06/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
19/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2023 09:00 Vara Agrária de Santarém.
-
16/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO A tramitação conjunta da presente ação de oposição com a ação principal de reintegração de posse n°0807646-73.2021.8.14.0051, se faz necessário para que ambas as demandas apresentem comunhão de prova, onde a concomitância de instrução probatória evitará nulidades e aproveitará a celeridade processual de ambas as ações.
Os pontos controvertidos na presente ação dizem respeito à existência do exercício de atividades possessórias agrárias em relação ao imóvel objeto do litígio.
As questões de direito relevantes dizem respeito a análise da observância dos requisitos da função social da posse em relação ao imóvel objeto do litígio.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas.
Fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de junho de 2023, às 09h00min, a ser realizada na COMARCA DE ITAITUBA.
Determino a intimação do autor opoente e dos opostos para apresentarem, no prazo comum de 15 dias, rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Intimem-se as partes, seus procuradores, assim como o representante do Ministério Público.
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual.
Santarém, 15 de maio de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
15/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:46
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 06:14
Decorrido prazo de ARY TANNUS FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:57
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 05:00
Decorrido prazo de ROCILDA SEVERIANO DE SOUSA em 28/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 18:30
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 00:52
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
01/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
20/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 05:28
Decorrido prazo de ARY TANNUS FERREIRA em 22/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:22
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
17/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 04:11
Decorrido prazo de ARY TANNUS FERREIRA em 02/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:14
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
22/07/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 03:38
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
22/07/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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