TJPA - 0009871-13.2016.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 13:00
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:57
Decorrido prazo de FABRICIO ENOCK HINVAITT FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:57
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:57
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:43
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA FABRÍCIO ENOCK HINVAITT FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e CKON ENGENHARIA LTDA.
Houve decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Designada a audiência de conciliação, não houve acordo.
As requeridas contestaram.
O autor apresentou réplica.
Não produziram mais provas.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto à alegação de litispendência, verifico que o processo referido 0052244.50.2016.814.0301 foi extinto sem resolução de mérito, por desistência.
Não há óbice ao andamento deste.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à ilegitimidade passiva, entendo que o autor celebrou o contrato com as requeridas.
Então, elas passam a ser partes legítimas para a discussão de todas as parcelas atinentes ao contrato, inclusive sobre taxa de evolução de obra.
Rejeito a preliminar, portanto.
Na mesma esteira, entendo não ser necessária a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal, já que o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal não está em discussão no processo, mas tão-somente o contrato celebrado com a requerida.
Afastando a necessidade de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal, está afastada também a alegação de incompetência do Juízo estadual.
Rejeito as preliminares, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
O Autor alegou que adquiriu um imóvel do empreendimento ‘Solar do Coqueiro’.
Alegou que houve atraso na entrega da obra.
A requerida,
por outro lado, não trouxe nada a refutar as alegações do autor.
As partes concordam que o imóvel foi entregue ao autor no dia 28/04/2015 (termo de recebimento juntado aos autos).
A previsão do contrato era que o imóvel fosse entregue até 28/02/2014, com tolerância de 180 dias úteis.
Entretanto, já se tem admitido como razoável o prazo de tolerância de 180 dias corridos.
Sob esse prisma, o imóvel poderia ter sido entregue até agosto/2014.
Trago recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, que trata do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS.
VALIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é "válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). 2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 3.
Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação pretendida.
Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido. 4.
Nos termos do entendimento desta Corte, "[é] devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (...)" (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017). 5.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.253.328/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024, grifei) A tolerância de 180 dias é assim legítima, já que prevista contratualmente.
Não é causa de nulidade.
Assim, diante do inadimplemento do contrato por parte da requerida por alguns meses, o autor pode sim pleitear as parcelas que entende devidas.
I – DANO MORAL Com relação ao pedido de dano moral, entendo que não restou demonstrado diante da demora de poucos meses.
Entendo que tal lapso de tempo não é apto a justificar ocorrência de dano moral.
O autor não comprovou a ocorrência de nenhuma situação extraordinária que tenha ferido sua dignidade.
Quanto à negativação de seu nome, vejo que o autor juntou apenas avisos de débitos que, a princípio, denotam que o apontamento provocado pela Caixa Econômica Federal, e não pelas requeridas.
Como as cobranças não teriam sido feitas pelas requeridas, não há como se arbitrar dano moral por tais situações.
II – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA Durante a construção do empreendimento, a Caixa Econômica Federal repassa gradativamente o valor do financiamento contraído pelo comprador à construtora, de acordo com a evolução da obra.
Sobre tais quantias incide a taxa de juros do contrato de financiamento habitacional, a qual é paga mensalmente.
Ocorre que, nesse período de construção do imóvel, a prestação mensal do financiamento é composta tão somente pelos referidos juros (de obra) e encargos acessórios, não ocorre a amortização do saldo financiado.
Ou seja, durante o período das obras, os compradores pagam à Caixa Econômica Federal apenas juros.
Portanto, quando há atraso na entrega do imóvel, consequentemente, retarda-se o ato que iria extinguir a cobrança dos juros de obra, a saber a averbação do “Habite-se”, causando prejuízos aos compradores, que continuam pagando juros sem a amortização do saldo devedor do financiamento.
E em algumas situações, mesmo após a entrega das chaves ou emissão do “Habite-se”, o comprador continua pagando a taxa pois, embora tenha sido emitido o documento, não foi feita sua devida a averbação, obrigando ao comprador a pagar apenas juros, quando deveria estar amortizando seu saldo devedor.
Verifico que se operou negligência por parte da Requerida, pois não conseguiu comprovar a emissão regular do ‘habite-se’ e não conseguiu comprovar que efetivamente possibilitou ao autor o acesso de fato ao seu imóvel.
Também não comprovou a necessária averbação do ‘habite-se’ junto ao órgão competente.
Tal questão foi objeto do Tema Repetitivo n. 996, no REsp 1729593/SP, do Superior Tribunal de Justiça, em que se consolidou o entendimento de que: “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância”.
Pelo exposto, como a cobrança da taxa de evolução de obra não foi suspensa em sede de antecipação de tutela, entendo que a construtora deve assumir a responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados de ‘taxa de evolução de obra’ desde setembro/2014 até a efetiva ocupação do imóvel pelo autor (abril/2015).
Entendo que tal pagamento, entretanto, deve ser feito de forma simples, e não em dobro.
Não é caso de repetição do indébito, já que as cobranças foram feitas com base na relação contratual e só foram imputadas às requeridas por força desta sentença.
Face ao exposto, julgo procedentes, EM PARTE, os pedidos do autor e assim condeno as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor os valores efetivamente pagos a título de ‘taxa de evolução de obra’ (se foram pagos), do período compreendido entre setembro/2014 até abril/2015, de forma simples; cada parcela mensal deve ser corrigida pelo INPC desde o mês a que corresponda, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno as requeridas a pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 20% do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expedido o necessário, arquive-se.
Icoaraci, 17 de junho de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
18/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0009871-13.2016.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO ENOCK HINVAITT FERREIRA REU: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CKOM ENGENHARIA LTDA DECISÃO Considerando a manifestação de ID nº. 97002461, defiro o pedido de Justiça Gratuita em favor da parte autora.
Determino, ainda, a remessa dos autos à UNAJ para cancelamento das custas em aberto, caso existam.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
19/10/2023 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a FABRICIO ENOCK HINVAITT FERREIRA - CPF: *12.***.*69-34 (AUTOR).
-
18/10/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 19:45
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:45
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas finais apuradas pela UNAJ, equivalente a R$ 1.896,39 (Um mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), sob pena de ser encaminhado o seu nome para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, independentemente de novo Ato Ordinatório.
Icoaraci(PA), 12 de julho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
12/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0009871-13.2016.8.14.0201 [Direito de Imagem] AUTOR: FABRICIO ENOCK HINVAITT FERREIRA REU: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CKOM ENGENHARIA LTDA DESPACHO 1.
A situação em conflito nos autos autoriza o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual remetam-se os autos à UNAJ para custas finais. 2.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/06/2023 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
20/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Considerando a conclusão do procedimento de migração dos processos físicos para o PJE, intimo as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJE, para que se manifestem sobre a regularidade do procedimento de migração, notadamente quanto a integridade e visibilidade dos autos virtualizados, em 10 (dez) dias, informando dados das partes, eventualmente, pendentes que são exigidos pelo CNJ para retificação dos autos no PJE, tais como: CPF, e-mail, etc...
Icoaraci/Belém, 16 de maio de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
16/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 12:16
Processo migrado do sistema Libra
-
05/07/2022 12:16
Juntada de documento de migração
-
05/07/2022 12:16
Juntada de documento de migração
-
05/07/2022 11:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00098711320168140201: - O asssunto 10433 foi removido. - O asssunto 10443 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 10443. - Justificativa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE IND
-
22/06/2022 14:46
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
22/06/2022 14:10
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
22/06/2022 09:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/08/2020 10:15
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
10/08/2020 10:09
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
10/08/2020 10:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/08/2019 09:34
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
08/08/2019 14:27
CONCLUSOS
-
18/06/2018 13:45
CONCLUSOS
-
15/06/2018 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/06/2018 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2018 11:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/05/2018 12:43
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
22/05/2018 08:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 08:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 08:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/05/2018 12:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3671-29
-
09/05/2018 12:56
Remessa
-
09/05/2018 12:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2018 12:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/05/2018 08:37
AGUARDANDO PRAZO
-
27/04/2018 08:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/04/2018 08:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/04/2018 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2018 13:14
Mero expediente - Mero expediente
-
30/05/2017 09:41
CONCLUSOS
-
29/05/2017 11:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/05/2017 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2017 09:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/04/2017 09:07
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
25/04/2017 13:57
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
17/04/2017 16:06
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
11/04/2017 13:28
OUTROS
-
11/04/2017 13:27
OUTROS
-
11/04/2017 13:27
OUTROS
-
11/04/2017 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2017 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/04/2017 11:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8236-41
-
07/04/2017 11:38
Remessa
-
07/04/2017 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/04/2017 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/03/2017 09:45
AGUARDANDO PRAZO
-
22/03/2017 12:54
VISTAS AO ADVOGADO - COM 160 LAUDAS TELEFONE 98440-2700
-
22/03/2017 10:21
AGUARDANDO PRAZO
-
20/03/2017 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2017 12:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/03/2017 12:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
16/03/2017 12:34
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
16/03/2017 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2017 10:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/03/2017 10:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IZABELLA CRISTINA COSTA VIEIRA (16179893), que representa a parte CKOM ENGENHARIA LTDA (819383) no processo 00098711320168140201.
-
16/03/2017 10:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IZABELLA CRISTINA COSTA VIEIRA (16179893), que representa a parte META EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA (8476564) no processo 00098711320168140201.
-
16/03/2017 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/03/2017 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/03/2017 12:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4836-42
-
15/03/2017 12:49
Remessa
-
15/03/2017 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/03/2017 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2017 09:34
AGUARDANDO PRAZO
-
07/03/2017 10:01
OUTROS
-
23/02/2017 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2017 10:28
Mero expediente - Mero expediente
-
23/02/2017 10:27
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
23/02/2017 08:42
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/02/2017 08:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/02/2017 08:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/02/2017 08:42
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/02/2017 08:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/02/2017 08:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2017 10:10
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/02/2017 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2017 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/02/2017 23:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/02/2017 23:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2017 23:53
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/02/2017 23:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/02/2017 12:41
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/02/2017 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2017 12:41
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/02/2017 12:41
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/02/2017 12:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6531-85
-
06/02/2017 12:06
Remessa
-
06/02/2017 12:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2017 12:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/01/2017 13:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2017 13:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2017 10:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ALIRIO DE JESUS E SILVA FILHO
-
23/01/2017 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/01/2017 10:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : PAULO OSVALDO URBAN
-
23/01/2017 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/01/2017 12:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4041-82
-
20/01/2017 12:49
Remessa
-
20/01/2017 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2017 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/01/2017 09:32
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/01/2017 10:26
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
19/01/2017 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2017 10:26
Citação CITACAO
-
19/01/2017 10:21
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
19/01/2017 10:21
Citação CITACAO
-
19/01/2017 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2017 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/01/2017 08:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/01/2017 09:37
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
10/01/2017 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2017 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2017 08:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/12/2016 12:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/12/2016 11:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/12/2016 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2016 10:11
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
13/12/2016 08:54
CONCLUSOS
-
03/11/2016 09:28
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
01/11/2016 12:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/11/2016 10:35
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/10/2016 13:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/10/2016 13:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: CELI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802441-71.2022.8.14.0037
Delegacia de Policia Civil de Oriximina
Edinaldo Silva dos Santos
Advogado: Beatriz Lyandra Galucio Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2022 20:20
Processo nº 0804748-17.2019.8.14.0000
Clovis Martins de Miranda Filho
Igeprev
Advogado: Andreia Cristina de Jesus Ribeiro e Silv...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2019 08:18
Processo nº 0002950-04.2017.8.14.0201
Ministerio Publico do Estado do para
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2024 08:50
Processo nº 0804750-15.2023.8.14.0301
Roseane Miranda de Barros Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2023 10:36
Processo nº 0801223-02.2021.8.14.0115
Angela Rosa da Silva
Advogado: Artur Adevanil Santos de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2021 10:27