TJPA - 0002950-04.2017.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/10/2024 09:04
Baixa Definitiva
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23/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:08
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO MINISTERIAL.
PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA AUTORIA ILÍCITA.
IMPROCEDÊNCIA.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO FRÁGIL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÚNICO DEPOIMENTO COLHIDO EM JUÍZO INÁBIL À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Hipótese na qual não se revela possível extrair do conjunto probatório a certeza da prática delitiva imputada ao ora apelado, estando-se diante de provas insuficientes à formação de um juízo condenatório, sendo despiciendo lembrar, ser imprescindível a demonstração, de forma absolutamente segura e inconteste, da materialidade e da autoria delitivas, em virtude da vigência plena do princípio do in dubio pro reo nesta etapa processual. 2.
Não logrou êxito o Parquet, in casu, em produzir nos autos provas que demonstrassem, de forma estreme de dúvidas, a autoria delitiva imputada ao recorrido, não tendo se desincumbido do pesado ônus que, no Processo Penal de modelo acusatório, calcado no princípio de presunção de inocência, lhe assiste, quanto à produção de provas, motivo pelo qual, resta impositiva a absolvição do acusado. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos nove dias e finalizada aos dezesseis dias do mês de setembro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 09 de setembro de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
18/09/2024 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:01
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:40
Conclusos para decisão
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28/02/2024 08:52
Recebidos os autos
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28/02/2024 08:50
Recebidos os autos
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28/02/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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