TJPA - 0002950-04.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/11/2024 13:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/11/2024 13:48 Processo Desarquivado 
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                                            14/11/2024 13:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/11/2024 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 09:19 Transitado em Julgado em 24/10/2024 
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                                            07/11/2024 13:57 Arquivado Provisoramente 
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                                            25/10/2024 09:05 Juntada de despacho 
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                                            28/02/2024 08:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/02/2024 08:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2024 10:19 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 20:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2024 22:05 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/02/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2024 17:11 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59. 
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                                            06/12/2023 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 07:21 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 09:55 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            26/10/2023 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2023 05:00 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:46 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 21:41 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 13:16 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 16:49 Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA BARRETO em 05/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 16:38 Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA BARRETO em 05/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 15:57 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 15:52 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 01:53 Publicado Decisão em 14/07/2023. 
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                                            14/07/2023 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            13/07/2023 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação DECISÃO Considerando o recurso apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 94307761), RECEBO a apelação apenas em seu efeito devolutivo.
 
 Dê-se vista dos autos às partes para oferecimento de razões e contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as cautelas legais.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Icoaraci, 10 de julho de 2023.
 
 REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
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                                            12/07/2023 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2023 13:24 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            06/06/2023 07:50 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2023 07:50 Juntada de Petição de certidão 
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                                            05/06/2023 18:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/06/2023 16:12 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            05/06/2023 16:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/05/2023 11:02 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            19/05/2023 13:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/05/2023 13:32 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2023 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 01:01 Publicado Sentença em 17/05/2023. 
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                                            19/05/2023 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            16/05/2023 00:00 Intimação SENTENÇA COM MÉRITO AÇO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO CAP.
 
 Art.155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro RÉU: DANIEL BARBOSA BARRETO DEFENSORIA PÚBLICA VITIMA: O.E.
 
 JUÍZA SENTENCIANTE: REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Vistos e analisados para sentença.
 
 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, promoveu Ação Penal em face de DANIEL BARBOSA BARRETO, denunciando-o pela prática dos delitos descritos no Art.155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro.
 
 Narra a denúncia em síntese: “(...) Consta dos autos que no dia 04 de novembro de 2016, por volta de 23hrs00min, o ora denunciado encontrava-se de serviço na portaria da empresa JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇOES, localizada na Estrada do Outeiro, bairro Maracacuera, neste Distrito, quando chegou um veículo, cor preta, marca/modelo FIAT STRADA, com duas pessoas em seu interior.
 
 O ora denunciado não saiu da guarita onde se encontrava para pegar a identificação das ditas pessoas, apenas falou com o indivíduo que se encontrava no banco do carona através da janela da citada guarita, permitindo assim que tais pessoas fossem até um contêiner ali existente e furtassem 900 kg (novecentos kilogramas) de arroz, fugindo logo em seguida.
 
 Cumpre destacar que o Vigilante Valdemar Pinheiro, que se encontrava naquele dia ali trabalhando, informou que fora avisado, via rádio transmissor, pelo ora denunciado, de forma mentirosa, que o carro acima descrito era do proprietário daquele estabelecimento.
 
 Conforme as filmagens do sistema de monitoramento da empresa/vítima (mídia anexa), percebe-se que os ladrões não identificados, para realizar o transporte da mercadoria furtada, chegaram a fazer duas viagens, ambas com a participação do ora denunciado, cuja tarefa era facilitar as suas entradas, sem levantar suspeitas” O Parquet imputou ao denunciado DANIEL BARBOSA BARRETO a conduta tipificada no art.
 
 Art.155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, alegando que a autoria e materialidade restaram demonstradas.
 
 Arrolou 04 (quatro) testemunhas para serem ouvidas em juízo, ID 53540783.
 
 Em 07/01/2020, este juízo recebeu a denúncia, determinando a citação do acusado para apresentação de Defesa, ID 53540785.
 
 O acusado apresentou Defesa Escrita por meio da Defensoria Pública, em 27/02/2020 (ID 53540787).
 
 Em decisão de 15/06/2021, não sendo caso de absolvição sumária, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, designou data para audiência de instrução e julgamento ID 53540989.
 
 Termos de audiência, ID 53541002, 78970353 Ao final da instrução criminal, não foram requeridas diligências pelas partes.
 
 Em alegações finais, o Ministério Público, após breve relato dos autos e referenciar depoimentos colhidos nos autos, requereu a procedência da ação penal e a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia, ID 81625627.
 
 As alegações finais do acusado foram apresentadas pela Defensoria Pública, a qual ressaltou, após breve relato do processo, que o acusado negou que tenha praticado o crime a ele imputado na denúncia.
 
 Aduz que não existem quaisquer elementos de prova que apontem o acusado como autor dos fatos narrados na denúncia e que o acusado autorizou a entrada dos suspeitos, pois disseram que eram da COMBITRANS.
 
 Ademais, seria comum entrarem e saída à vontade desta empresa, pois ela era a maior do local, inclusive, depois do furto, ele continuou trabalhando no estabelecimento, somente saindo de lá em março de 2022 por motivação diversa.
 
 Assim, do exposto, verifica-se que o acusado estava meramente cumprido ordens ao deixar o veículo entrar, logo, não tendo como prever que iriam até o contêiner para furtar 900 kg de arroz.
 
 Ao final, requereu a absolvição do acusado ou, em caso de condenação, que seja o crime desclassificado para o previsto no artigo 155, caput, do CPB, rejeitando-se, pois, a qualificadora do § 4º, ID 82180139.
 
 Relatei.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 O Ministério Público imputa a DANIEL BARBOSA BARRETO, qualificado nos autos, a prática furto qualificado, tipificado no Art.155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro.
 
 Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
 
 DA MATERIALIDADE DO CRIME.
 
 A materialidade do delito restou demonstrada pelos depoimentos colhidos em Juízo.
 
 Ressalto que embora tenham sido juntadas aos autos mídias contendo as gravações de câmeras de circuito interno de segurança, pela pouca visibilidade dos vídeos, não há como se afirmar que qualquer ação criminosa tenha sido capturada.
 
 Nos vídeos, é possível visualizar a chegada de um veículo preto à sede da empresa MAJONAV, na qual o trabalhava o acusado como porteiro.
 
 Este, por sua vez, permite a entrada do veículo.
 
 A seguir, não é possível visualizar o que se passa, dada a escuridão e distância das filmagens.
 
 Assim, para melhor compreensão dos fatos, passo a analisar as declarações colhidas em juízo.
 
 DA AUTORIA.
 
 Em Juízo, foram colhidos depoimentos de três testemunhas arroladas na Denúncia.
 
 DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DEIVERSON PEDRO SILVA DO NASCIMENTO afirmou que era proprietário de um automóvel modelo Saveiro.
 
 Afirmou que um rapaz chamado Marcelo apareceu propondo um serviço de frete, para buscar uma mercadoria em uma empresa passando a barreira.
 
 Disse que cobrou R$300,00 (trezentos reais) pelo frete, que seria feito em duas viagens.
 
 Afirmou que o portão estava aberto quando chegaram e Marcelo disse que podiam entrar.
 
 A guarita era peliculada e não viu se tinha alguém dentro.
 
 Mais à frente, pararam em um galpão.
 
 Os fardos estavam ao ar livre.
 
 Afirmou que em nenhum momento desconfiou da ação.
 
 Disse que não viu o acusado no local, ou que ele estivesse ajudando de alguma forma.
 
 ERIVAN BEZERRA DA SILVA, esclareceu que trabalha como vigia na empresa MAJONAV, que é a empresa detentora do terreno e que aluga um galpão para a empresa JOSAPAR.
 
 Afirmou que quando chegou para trabalhar em uma segunda-feira, a gerente da empresa JOSAPAR o chamou, dizendo que deu falta dos fardos de arroz, que ficava armazenado do lado de fora do container da empresa.
 
 Explicou que o acusado trabalhava para a empresa MAJONAV e que o turno iniciava de 19h às 07h.
 
 Disse que era de costume da empresa JOSAPAR lacrar o container, mas não sabe se no dia dos fatos havia lacre no compartimento.
 
 A gerente da JOSAPAR então pediu que procurassem as imagens das câmeras de monitoramento.
 
 Ao analisarem as mídias, encontraram a movimentação gravada em vídeo.
 
 Uma picape entrava pelo portão da empresa, se dirigia até a JOSAPAR.
 
 Disse que o portão foi aberto pelo acusado, o que foi filmado por várias câmeras.
 
 Contudo, as câmeras não capturaram o momento em que o veículo foi carregado, pois estava muito escuro.
 
 O carro ficou estacionado por aproximadamente 20 a 30 minutos.
 
 Depois, o carro sai, faz o caminho inverso e sai pela portaria.
 
 Não foi apurado a quem pertencia o carro.
 
 Na época, o Sr.
 
 Valdemar (já falecido), que era um dos vigias, teria dito que o réu havia comunicado que o carro pertenceria ao dono da empresa.
 
 Disse não recordar se o acusado foi chamado para dar explicações.
 
 Segundo a testemunha, a entrada do veículo não foi registrada.
 
 Era costume avisar antes quando algo seria feito na empresa fora do horário, porém não houve nenhum aviso naquele dia.
 
 Disse que no dia dos fatos, viu o acusado na empresa, mais cedo que o horário de seu turno e estranhou.
 
 A testemunha afirmou que o acusado permaneceu na empresa, apenas foi remanejado para outra sede.
 
 Também nada foi descontado de seu salário.
 
 Afirmou que não havia registros de ligação telefônica autorizando a entrada do veículo; na portaria estavam apenas o acusado e o Sr.Valdemar.
 
 As imagens não mostram o acusado abrindo o container e levando os fardos até o carro.
 
 DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Em juízo, o acusado declarou que trabalhava para a empresa MAJONAV.
 
 Disse que os ocupantes do carro chegaram dizendo que iriam para a empresa COMBITRANS, outra empresa que aluga espaço na MAJONAV e que funciona por 24h.
 
 Afirma que não tinham permissão para revistar os veículos da COMBITRANS.
 
 Afirma que de onde estava não dava para ver o carro.
 
 Negou ter dito a Valdemar que o carro pertencia aos proprietários da empresa.
 
 Esclareceu que apenas ficava na portaria principal, mas que a segurança de cada empresa era feita por elas próprias.
 
 Disse que só soube do furto dias depois e que permaneceu na empresa por anos depois dos fatos Da análise dos autos, ao final da instrução criminal, tomando-se os depoimentos das testemunhas, verifico que os fatos descritos na denúncia não restaram demonstrados.
 
 Em resumo, foi narrado em juízo que o acusado, à época dos fatos, trabalhava como porteiro na empresa MAJONAV, a qual alugava seus galpões para a instalação de outras empresas, dentre elas a companhia JOSAPAR.
 
 Segundo declarado pelas testemunhas, por volta de 21:46h do dia 04/11/2016 um veículo modelo Fiat Strada, preto, ocupado por duas pessoas, passou pelo portão de entrada da empresa MAJONAV sem qualquer impedimento por parte do acusado e se dirigiu até um container da empresa JOSAPAR, ao lado dos quais havia fardos de arroz, os quais somados formavam o montante de 900 kg (novecentos kilogramas), passando a escondê-los dentro do veículo, carregando-o com a mercadoria, o que teria sido realizado em duas viagens.
 
 Após o furto, o veículo sai do local pelo mesmo caminho que havia entrado, sem gerar qualquer desconfiança nos presentes.
 
 Somente dias depois a gerência da empresa JOSAPAR deu por falta dos fardos, procurando o setor de segurança da MAJONAV com a finalidade de ter acesso às filmagens e compreender o que ocorreu.
 
 Em juízo, o condutor do veículo afirmou que foi contratado por um indivíduo chamado Marcelo, que solicitou o frete pelo valor de R$300,00 (trezentos reais).
 
 Disse que não houve nenhum impedimento na entrada do veículo às dependências da empresa e que o não viu o acusado em nenhum momento.
 
 Também foi ouvido o funcionário da empresa MAJONAV, Erivan Bezerra da Silva, o qual esclareceu que a área da empresa JOSAPAR estava contida no território da empresa MAJONAV, a qual alugava o espaço para que a primeira mantivesse suas instalações.
 
 Disse que o acusado era porteiro da MAJONAV e que foi ele quem possibilitou a entrada do veículo.
 
 Também informou que no dia dos fatos, o outro funcionário que fazia segurança no local, Sr.
 
 Valdemar (já falecido) teria referenciado que o acusado disse que o carro modelo Fiat Strada pertencia a um proprietário da empresa, e que por isso o teria deixado entrar.
 
 O acusado negou os fatos, afirmando que apenas fiscalizava a entrada das dependências da empresa MAJONAV e que as diversas empresas que alugavam galpões ali possuem sua própria segurança interna.
 
 Disse que os ocupantes do veículo Strada Preto afirmaram que estavam ali para visitar a empresa COMBITRANS, a qual não requeria autorização prévia para visita.
 
 Por fim, negou ter dito ao funcionário Valdemar que o veículo pertencia ao dono da empresa.
 
 No processo penal cabe ao Ministério Público provar de forma cabal, sem qualquer margem de dúvidas todas as suas alegações, ou seja, todos os fatos imputados na denúncia.
 
 Ante o princípio de não culpabilidade ou de presunção de inocência, expresso no art. 5º inciso LVII da Constituição Federal, que para além de uma regra de tratamento, ou seja, de que desde o inquérito até a sentença transitada em julgado, prevalece o estado de inocência, e como inocente deverá ser tratado o réu, vale também, como regra probatória, cabendo ao órgão acusador, inteiramente o ônus de provar a acusação e não ao réu provar sua inocência.
 
 E, desincumbir-se totalmente de provar as acusações implica em que o órgão acusador, deverá provar de forma indubitável a culpabilidade do acusado, pois qualquer dúvida sempre deverá ser resolvida em benefício do réu, face o princípio in dubio pro reo, corolário do princípio de presunção de inocência.
 
 Aury Lopes Jr e Alexandre Moraes da Rosa no artigo “Sobre o uso do standard probatório no processo penal” dizem: “O in dubio pro reo é uma manifestação da presunção de inocência enquanto regra probatória e também como regra para o juiz, no sentido de que não só não incumbe ao réu nenhuma carga probatória, mas também no sentido de que para condená-lo é preciso prova robusta e que supere a dúvida razoável.
 
 Na dúvida, a absolvição se impõe.” (https://www.conjur.com.br/2019-jul-26/limite-penal-uso-standard-probatorio-processo-penal) Assim, não há nos autos provas concretas, a darem a certeza de que o acusado incorreu na conduta criminosa que o MP lhe imputa na denúncia, o MP nas alegações finais diz que o denunciado estava de serviço na data do fato e que teria informado ao vigia Valdemar que o carro seria do proprietário da empresa e com base nisso quer o MP que fique provada a participação do acusado no crime.
 
 O vigia Valdemar é falecido e portanto não pode confirmar essa diálogo com o acusado.
 
 A testemunha DEIVERSON PEDRO SILVA DO NASCIMENTO, proprietário do veículo que teria sido usado para o furto da mercadoria, disse que fora contratado por uma pessoa de nome Marcelo, não se sabe todavia, se tal pessoa foi investigada, fato é que nada sobre ela foi trazido aos autos.
 
 Portanto, existem suspeitas, ilações mas não há provas cabais de participação do acusado na empreitada criminosa e não é possível condenar-se por indícios, ilações ou suspeitas, porque essas geram dúvidas e sem certeza, sem prova segura impõe-se a absolvição.
 
 Sabe-se que a condenação em processo penal exige juízo de certeza, não bastando probabilidade, ainda que alta, sem evidências muito claras, que afastem a presunção de inocência, não é possível condenar-se, pois como disse Lenio Streck, o sistema do livre convencimento não pode servir como álibi retórico para negar garantias, nesse sentido o Ministro Celso de Melo afirmou: “AS ACUSACÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ONUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA. - Nenhuma acusação penal se presume provada.
 
 No compete, ao réu, demonstrar a sua inocência.
 
 Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado (HC 84580, Relator (a): Min.
 
 CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009)” Com efeito assiste razão à Defesa em suas alegações finais em pedir a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo ante a presença de dúvida razoável o que impede uma condenação criminal sob pena de violação da presunção de inocência, princípio basilar no processo penal em um Estado Democrático de Direito, de modo que não estando robustamente provados os fatos narrados na denúncia, impõe-se a absolvição.
 
 Destarte considerando que a prova produzida nos autos não foi capaz de afastar completamente dúvida acerca da culpabilidade do acusado imprescindível o reconhecimento da tese defensiva, eis que a presunção de inocência é princípio que se encontra positivado no art. 5º LVII da Constituição Federal bem como, no art. 8º 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos, ao tratar das Garantias Judiciais, que foi ratificada pelo Brasil, e do princípio de presunção de inocência, decorre o in dubio pro reo, princípios esses que no estado democrático de direito, funcionam como garantias fundamentais da pessoa acusada e limitadoras da função de punir do Estado, Resta evidenciado que neste caso não há como condenar o acusado, pois a dúvida no processo penal impõe a absolvição.
 
 Vale ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 123/2022 que assim dispõe: Art. 1o Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário: I – a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
 
 Isto Posto, por tudo que consta dos autos, face o princípio in dubio pro reo com fundamento no art. 386, VII do CPP , no art. 5º LVII da Constituição Federal e no art. 8º 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e, ABSOLVO o denunciado DANIEL BARBOSA BARRETO, qualificado nos autos, pelo delito de furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de pessoas, na forma do artigo Art.155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro.
 
 Custas pelo Estado.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 INTIMEM-SE.
 
 E CUMPRA O SR.
 
 DIRETOR DE SECRETARIA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 389 a 392 DO CPP.
 
 Não havendo interposição de recurso, procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo.
 
 Na hipótese de ainda não ter sido incinerada a droga apreendida, determino a incineração da mesma na forma prevista na lei.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Icoaraci, 15 de maio de 2023.
 
 REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
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                                            15/05/2023 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 13:35 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/03/2023 12:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/11/2022 09:03 Conclusos para julgamento 
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                                            23/11/2022 08:46 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/11/2022 08:30 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            16/11/2022 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2022 19:23 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            09/11/2022 10:18 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2022 14:59 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/10/2022 14:48 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            06/10/2022 13:55 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/10/2022 12:24 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2022 10:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci. 
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                                            06/10/2022 12:12 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            22/08/2022 16:28 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            19/08/2022 11:19 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            17/08/2022 16:34 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            17/08/2022 16:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/08/2022 10:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            16/08/2022 10:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/08/2022 09:40 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            02/08/2022 13:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/08/2022 13:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/08/2022 10:43 Expedição de Mandado. 
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                                            02/08/2022 10:31 Expedição de Mandado. 
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                                            02/08/2022 10:19 Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 10:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci. 
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                                            02/08/2022 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 10:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2022 11:08 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            10/03/2022 14:32 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            10/03/2022 14:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2022 14:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2022 14:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2022 14:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2022 14:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2022 14:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2022 14:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2022 14:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2022 14:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2022 14:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2022 14:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2022 14:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2022 14:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2022 14:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/02/2022 09:44 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : ROBERTA MARNIE ARAUJO DOS SANTOS 
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                                            24/02/2022 09:44 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            23/02/2022 13:21 AGUARDANDO AUDIENCIA 
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                                            23/02/2022 10:21 MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO 
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                                            23/02/2022 10:21 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            23/02/2022 10:21 MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            16/12/2021 12:35 AGUARDANDO AUDIENCIA 
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                                            06/12/2021 11:59 INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 
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                                            06/12/2021 11:59 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            06/12/2021 11:58 AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência 
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                                            06/12/2021 08:55 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            06/12/2021 08:55 DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL 
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                                            06/12/2021 08:55 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado: 
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                                            06/12/2021 08:55 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            03/12/2021 14:02 Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o 
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                                            03/12/2021 14:02 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o 
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                                            03/12/2021 14:02 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            03/12/2021 14:02 Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o 
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                                            03/12/2021 14:02 Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o 
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                                            03/12/2021 14:02 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o 
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                                            03/12/2021 14:02 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o 
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                                            03/12/2021 14:02 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            03/12/2021 14:01 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            09/11/2021 22:09 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            09/11/2021 22:09 DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL 
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                                            09/11/2021 22:09 MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado: 
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                                            09/11/2021 22:09 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            03/11/2021 13:19 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            03/11/2021 13:19 DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL 
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                                            03/11/2021 13:19 MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado: 
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                                            03/11/2021 13:19 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            01/11/2021 20:34 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            01/11/2021 20:34 DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL 
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                                            01/11/2021 20:34 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado: 
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                                            01/11/2021 20:34 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            27/10/2021 11:28 Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o 
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                                            27/10/2021 11:28 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o 
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                                            27/10/2021 11:28 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            20/10/2021 15:18 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            20/10/2021 15:18 DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL 
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                                            20/10/2021 15:18 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado: 
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                                            20/10/2021 15:18 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            18/10/2021 12:54 AGUARDANDO MANDADO 
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                                            18/10/2021 12:53 AGUARDANDO MANDADO 
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                                            18/10/2021 12:53 AGUARDANDO MANDADO 
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                                            18/10/2021 12:52 AGUARDANDO MANDADO 
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                                            18/10/2021 12:51 AGUARDANDO MANDADO 
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                                            18/10/2021 12:51 AGUARDANDO MANDADO 
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                                            18/10/2021 12:30 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 3 DE ICOARACI, : ALEIXO VIEIRA COSTA 
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                                            18/10/2021 12:30 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            18/10/2021 12:30 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE ICOARACI, : ANTONIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR 
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                                            18/10/2021 12:30 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE ICOARACI, : ERICH LEONARDO RAMOS BARROS 
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                                            18/10/2021 12:30 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            18/10/2021 12:30 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            18/10/2021 12:30 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : CLEBERSON SILVESTRE NASCIMENTO SILVA 
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                                            18/10/2021 12:30 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            15/10/2021 10:06 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : ANA PATRICIA TEIXEIRA COELHO LAGES 
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                                            15/10/2021 10:06 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            15/10/2021 09:43 MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA 
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                                            15/10/2021 09:43 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            15/10/2021 09:43 MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            15/10/2021 09:42 MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA 
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                                            15/10/2021 09:42 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            15/10/2021 09:42 MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            15/10/2021 09:41 REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA 
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                                            15/10/2021 09:41 MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA 
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                                            15/10/2021 09:41 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            15/10/2021 09:39 MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA 
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                                            15/10/2021 09:39 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            15/10/2021 09:39 MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            15/10/2021 09:38 MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO 
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                                            15/10/2021 09:38 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            15/10/2021 09:38 MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            27/09/2021 13:31 INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 
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                                            27/09/2021 13:31 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            27/09/2021 13:29 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            27/09/2021 13:29 Ato ordinatório - Ato ordinatório 
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                                            02/07/2021 09:38 AGUARDANDO AUDIENCIA 
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                                            24/06/2021 11:34 A SECRETARIA 
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                                            24/06/2021 11:10 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            17/06/2021 09:47 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            17/06/2021 09:47 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            27/01/2021 13:19 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            27/01/2021 13:15 VISTAS AO PROMOTOR 
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                                            27/01/2021 13:11 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            14/08/2020 10:23 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            17/03/2020 13:03 VISTAS AO DEFENSOR 
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                                            17/03/2020 11:05 Juntada de MANDADO - Movimento de Junção 
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                                            17/03/2020 11:05 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            17/03/2020 11:05 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            02/03/2020 13:28 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            02/03/2020 13:28 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            02/03/2020 13:28 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            27/02/2020 15:12 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8265-32 
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                                            27/02/2020 15:12 Remessa 
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                                            27/02/2020 15:12 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            27/02/2020 15:12 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            20/02/2020 08:18 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            20/02/2020 08:18 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            20/02/2020 08:18 DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL 
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                                            20/02/2020 08:18 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            08/01/2020 13:27 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 3 DE ICOARACI, : GEORGE HAMILTON FIGUEIREDO LOPES 
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                                            08/01/2020 13:27 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            08/01/2020 12:41 MANDADO(S) A CENTRAL 
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                                            08/01/2020 09:08 Citação CITACAO 
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                                            08/01/2020 09:08 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            17/12/2019 08:25 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            09/12/2019 11:40 EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA 
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                                            09/12/2019 11:40 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            06/12/2019 09:48 MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal. 
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                                            06/12/2019 09:48 ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual. 
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                                            28/03/2018 14:25 AGUARDANDO MANDADO 
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                                            15/01/2018 12:05 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            15/01/2018 10:47 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            12/01/2018 13:12 EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento 
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                                            12/01/2018 13:12 Denúncia - Denúncia 
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                                            12/01/2018 13:12 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            11/01/2018 10:50 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            08/01/2018 11:28 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            08/01/2018 11:16 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            18/12/2017 09:13 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            18/12/2017 09:13 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            13/12/2017 11:31 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6370-72 
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                                            13/12/2017 11:30 Remessa 
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                                            13/12/2017 11:30 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            13/12/2017 11:30 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            04/12/2017 15:08 VISTAS AO PROMOTOR 
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                                            01/06/2017 14:41 CORREGEDORIA DE POLICIA 
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                                            01/06/2017 14:26 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            01/06/2017 14:26 Ato ordinatório - Ato ordinatório 
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                                            24/05/2017 14:56 VISTAS AO PROMOTOR 
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                                            11/05/2017 10:42 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            11/05/2017 10:42 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: JOAO VALERIO DE MOURA JUNI 
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                                            11/05/2017 10:42 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: JOAO VALERIO DE MOURA JUNI 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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