TJPA - 0800299-42.2023.8.14.0043
1ª instância - Vara Unica de Portel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 08:46
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ADORICO BATISTA DO AMARAL em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 16:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:18
Indeferida a petição inicial
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27/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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12/03/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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02/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/08/2023 13:00 Vara Única de Portel.
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27/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:13
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 15:52
Decorrido prazo de ADORICO BATISTA DO AMARAL em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:45
Decorrido prazo de ADORICO BATISTA DO AMARAL em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/06/2023 23:59.
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18/07/2023 11:17
Conclusos para decisão
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29/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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28/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL PROCESSO: 0800299-42.2023.8.14.0043 AUTOR: Nome: ADORICO BATISTA DO AMARAL Endereço: margens do rio Camarapi, S/N, ZONA RURAL, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 RÉU: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Recebo o pedido pelo rito da Lei 9.099/95.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela/liminar, com base nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifico que a suspensão imediata dos descontos pode causar prejuízos que serão, em uma análise preliminar, difíceis de serem reembolsadas pelo autor, caso seja posteriormente reconhecida a validade da dívida em questão.
Outrossim, entendo ausente o periculum in mora, uma vez que, como o próprio autor declarou, os descontos estão sendo efetuados desde os meses de setembro de 2016, março de 2017, fevereiro de 2021, portanto há considerável tempo, tendo sido requerida judicialmente a suspensão dos descontos apenas em março de 2023.
Assim, não há elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis para a concessão da liminar pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o 03/08/2023, 13:00 horas, a ser realizada na sala de audiência desta comarca, que se dará de forma virtual, por videoconferência.
Cite-se o(a) requerido(a), para comparecimento à audiência designada, oportunidade em que poderá contestar a ação.
Advirta-o que, não comparecendo ao ato, ou caso comparecendo, não houver acordo e não oferecer contestação, serão considerados aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial e proferido julgamento de plano (arts.18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95).
Intime-se o (a) requerente, via sistema, ciente de que sua ausência resultará na extinção do feito, sem julgamento do mérito, além da condenação em custas processuais (art. 51, I e § 2º da Lei n. 9.099/95).
Advirtam-se ambas as partes que eventuais provas serão produzidas necessariamente na referida audiência (art. 33 da Lei nº 9.099/1995) e que as testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, deverão ser levadas pela respectiva parte (art. 34 da Lei nº 9.099/1995), salvo se adotada a providência do § 1º do citado art. 34.
A videoconferência ocorrerá por meio da Plataforma Microsoft TEAMS, cujos Links de acesso deverão ser encaminhados às partes e seus respectivos advogados ou Defensoria Pública.
Em caso de inexistência de acesso a meios eletrônicos, fica facultado à parte, excepcionalmente, comparecer de forma presencial ao prédio do Fórum desta Comarca.
Expedientes necessários.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/CARTA de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJCI.
Portel/PA, data do sistema.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
25/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/08/2023 13:00 Vara Única de Portel.
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23/05/2023 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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