TJPA - 0844029-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 03:38
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BELÉM - SETRANSBEL em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:57
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BELÉM - SETRANSBEL em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 17:48
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
20/12/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: ()
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13/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 07:43
Decorrido prazo de VIACAO SANTA ROSA LTDA em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 0844029-08.2023.8.14.0301 AUTOR: VIACAO SANTA ROSA LTDA REU: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BELÉM - SETRANSBEL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação das Contestações de ID 95128508 e 96538008 de forma TEMPESTIVA, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 26 de julho de 2023 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
26/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:55
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BELÉM - SETRANSBEL em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:54
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BELÉM - SETRANSBEL em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 03:40
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
27/05/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : CONTRATOS ADMINISTRATIVOS/ EQUILÍBRIO FINANCEIRO/ INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO AUTORA : VIAÇÃO SANTA ROSA LTDA RÉU : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BELÉM – SETRANSBEL (Rua dos Mundurucus, n° 2555, Bairro de Nazaré, CEP n° 66.040-033); E, SEMOB URGÊNCIA 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Defiro o pedido de emenda a inicial, conforme petição ID 93443468, a fim de incluir o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belém – SETRANSBEL no polo passivo da demanda, submetendo-o ao cumprimento integral da decisão ID 93033835, com destaque a abstenção da aplicação da “Regra 05” e “Regra 06”, da Instrução Normativa da SEMOB, e liberação de valores não repassados em benefício da Autora.
Cite-se e intime-se o Réu, para cumprimento e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte Autora, para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Cumpra-se como medida de urgência.
Belém, 24 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
24/05/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 13:22
Juntada de Mandado
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24/05/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 11:56
Juntada de Mandado
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24/05/2023 11:14
Deferido o pedido de SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB (REU)
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24/05/2023 11:07
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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21/05/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : CONTRATOS ADMINISTRATIVOS/ EQUILÍBRIO FINANCEIRO/ INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO AUTORA : VIAÇÃO SANTA ROSA LTDA RÉU : SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SEMOB (Av.
Sen.
Lemos, n° 3153 – Shopping It Center, 2º piso – Bairro da Sacramenta, CEP n° 66.120-000, Belém/PA) URGÊNCIA 6ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer e Pagar, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VIAÇÃO SANTA ROSA LTDA em face da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB, visando a nulidade da “Regra 05” e “Regra 06” incidente sobre o contrato administrativo objeto da O.
S. n° 109/2022, pelos seguintes argumentos: i) que lhe fora autorizada a execução do transporte de passageiros na linha “Canudos II x Praça Amazonas (Tucunduba)”, conforme O.
S. n° 109/2022; ii) que no dia 04/11/2015, houve a publicação de Instrução Normativa que impõe, em sua “Regra 05” e “Regra 06”, a limitação do processamento de até 176 (cento e setenta e seis) vales-transportes por veículo/dia e limitação de 600 (seiscentos) vales-transportes por veículo/dia, sob pena de bloqueio e retenção dos valores excedentes; iii) que a partir do mês de março/2023, viu-se submetida a retenção de valores que seriam devidos, em razão do recebimento e processamento de vales-transportes utilizados pelos usuários, implicando na concretização da limitação imposta pelo referido normativo; iv) que a retenção dos valores acima do limite imposto na regra é ilegal, pois “não pode o poder público realizar tais bloqueios, posto que se assim o fosse, a empresa teria que proibir o acesso de passageiros com o vale transporte após tal limite, o que também seria ilegal”(sic); v) que “até o dia 30/04/2023 a requerente teve retido a quantia de R$-85.911,93 (oitenta e cinco mil, novecentos e onze reais e noventa e três centavos), sempre sob o fundamento de violação da regra 5, transportar mais de 176 vales transporte/dia por veículo (docs em anexo)”(sic); Fundamenta o pedido na Lei Federal n° 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), art. 37, caput, da CF.
O pedido de tutela de urgência tem por objeto: “PARA SUSPENDER DE IMEDIATO AS RETENÇÕES DECORRENTES DAS REGRAS 5 E 6 DA SEMOB, BEM COMO, A RESTITUIÇÃO NO PRAZO DE 48HS (QUARENTA E OITO) HORAS, DOS VALORES RETIDOS, QUE ATÉ O DIA 30/04/2023, TOTALIZAM A QUANTIA DE R$-85.911,93 (OITENTA E CINCO MIL, NOVECENTOS E ONZE REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS)”.
O processo foi distribuído originariamente ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, tendo declinado de competência com fundamento na Res. 14/2017-TJPA.
Conclusos.
Decido.7 A tutela de urgência merece acolhida.
A Autora pretende obter tutela jurisdicional para suspensão e nulidade das “Regra 05” e “Regra 06”, da Instrução Normativa publicada pela SEMOB no dia 04/11/2015, que impõem a limitação do processamento de pagamento de até 176 (cento e setenta e seis) vales-transportes por veículo/dia e limitação de 600 (seiscentos) vales-transportes por veículo/dia, em razão da exploração da linha de transporte público (ônibus) “Canudos II x Praça Amazonas (Tucunduba)”, conforme O.
S. n° 109/2022.
Para melhor elucidação do tema, vejamos o que dispõem as referidas regras: ID – 92389946 Regra 05: A Semob determinou que a operadora que apresentar a média de chip SAM/veículo/dia superior a descrição abaixo será submetida a bloqueio de conta pelo Setransbel e análise de forma de utilização do VT pela SEMOB.
ARSENAL/ CANADÁ/ GUAJARÁ/ RIUO GUAMÁ/ SÃO JOSÉ/ SÃO LUIZ/ TRANSURB: 176 limite médio de VT admitido. (...) Regra 06: O chip SAM/veículo/dia não pode transportar uma quantidade acima de 600 VTs.
O normativo acima transcrito estabelece limite diário de processamento dos vales-transportes recebidos pelas empresas que exploram o serviço de transporte público de passageiros, nas viagens diárias executadas por veículo (ônibus) sem, no entanto, impor a limitação do recebimento desta mesma forma de pagamento.
Em verdade, as referidas regras criam limitação quanto ao pagamento, em conversão de valores, dos vales-transportes recebidos pela Autora, enquanto executora do transporte público de passageiros, sem redução da demanda, isto é, sem limitar a quantidade de passageiros que possam utilizar o serviço, resultando em uma oneração contratual não prevista no instrumento de autorização da exploração do serviço.
Neste panorama, é válido dizer que as regras acima impactam diretamente o exercício da liberdade econômica da Autora, de modo a violar o disposto nos arts. 170 e 174, da CF, cito: Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 174.
Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
O poder regulamentar, instituto atribuído as funções do chefe do Poder Executivo e, por conseguinte, aos chefes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, permite a elaboração de atos normativos infralegais (decretos, portarias, resoluções, etc), a fim de dar cumprimento ao conteúdo jurídico inserido nas leis (sentido estrito) de suas respectivas competências.
Vale dizer, “no Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais – como Portarias e Resoluções – com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior.
Em ambos os casos as normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos.
No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei” (STJ – REsp. n° 1.551.150/AL).
Além disso, vale mencionar que o art. 7°, §3°, da Lei Federal n° 8.666/93 (lei geral de licitações e contratos), veda a inclusão “no objeto da licitação [para a execução de obras e para a prestação de serviços públicos] a obtenção de recursos financeiros para sua execução”.
Em outras palavras, é certo dizer que, uma vez firmado o contrato administrativo, para exploração de serviço público, o Ente público concedente jamais poderá impor a retenção de recursos financeiros, como condicionante da execução do objeto dos contratos.
Sobre o tema, colaciono recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento da ADI n° 6.445/PA, conforme ementa abaixo: Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 9.065, de 28 de maio de 2020, do Estado do Pará.
Redução das mensalidades devidas aos estabelecimentos da rede privada de ensino durante a crise sanitária decorrente do novo coronavírus.
Matéria ínsita ao Direito Civil.
Inconstitucionalidade formal de lei estadual.
Competência da União para legislar sobre a matéria.
Intervenção indevida do Estado no domínio econômico.
Inconstitucionalidade material.
Violação do princípio da livre iniciativa.
Ação direta julgada procedente. 1.
A lei paraense dispõe sobre os termos em que serão descontados valores nas contraprestações pactuadas entre as instituições de ensino e os estudantes, ou quem os represente, não consistindo, portanto, em típica disciplina acerca da proteção do consumidor contra eventuais ações abusivas por parte dos prestadores de serviços educacionais.
A temática da lei não tem, portanto, teor nitidamente consumerista. 2.
A lei em comento interfere na essência do contrato, de forma a suspender a vigência de cláusulas contratuais que se inserem no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos, matéria ínsita ao Direito Civil, sobre a qual compete à União legislar. 3.
Ademais, o legislador paraense invadiu indevidamente o espaço da liberdade de iniciativa, na medida em que impôs uma redução de receita às instituições de ensino do estado, sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica, já que atribuiu especificamente ao setor da educação privada o dever de compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia, sendo certo, ainda, que a estipulação de descontos lineares não necessariamente importa em benefício para os usuários do sistema de ensino, pois retira das partes contratantes a capacidade de negociar formas de pagamento que se adéquem à especificidade de cada situação. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF – ADI n° 6.445/PA, DJe 17/08/2021) Assim, o avanço do poder regulamentar da Administração Pública sobre a forma de processamento da contra-prestação percebida pelo particular na execução de um serviço público, sem, no entanto, previsão expressa no contrato administrativo ou no termo de cessão, acaba por resultar em ilegal invasão do espaço da liberdade de iniciativa, na medida em que impõe uma redução de receita sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica.
Neste sentido, resta-me claro que as “Regra 05” e “Regra 06”, da Instrução Normativa da SEMOB, publicada em 04/11/2015, ao limitar o quantitativo de vales-transportes a serem convertidos monetariamente em benefício da empresa Autora, sem, limitar a quantidade de usuários atendidos pela exploração do serviço concedido, tende a efetivar ilegal e inconstitucional violação ao princípio da liberdade econômica, de modo a impor tratamento desigual entre a cessionária e os usuários, onerando aquela com a redução injustificada de receita.
Portanto, reputando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora autorizadores da concessão da tutela de urgência (tutela antecipada) requerida, impõe-se o seu deferimento (art. 300, caput, do CPC).
Diante das razões expostas, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a Ré se abstenha de aplicar as “Regra 05” e “Regra 06”, da Instrução Normativa da SEMOB, publicada em 04/11/2015, em atenção ao contrato administrativo formalizado na O.
S. n° 109/2022, em benefício da Autora, bem como providencie a liberação dos valores retidos indevidamente, a contar do mês de março/2023.
Cite-se e intime-se a Ré para cumprimento e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte Autora, para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Cumpra-se como medida de urgência.
Belém, 18 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
18/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 03:43
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
12/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 11:08
Declarada incompetência
-
08/05/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 21:13
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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