TJPA - 0809609-65.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 09:19
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:49
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/02/2024 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
29/02/2024 08:29
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 10:42
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 16:40
Decorrido prazo de MANOEL DE CARVALHO JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/01/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/01/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 07:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:50
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 18:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/02/2024 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
22/11/2023 06:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 07:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809609-65.2023.8.14.0401 DECISÃO MANOEL DE CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 103255066, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/02/2024 às 11h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 30 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
31/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 21:06
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 21:10
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MANOEL DE CARVALHO JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MANOEL DE CARVALHO JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 01:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809609-65.2023.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de MANOEL DE CARVALHO JUNIOR, por incurso no delito previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado MANOEL DE CARVALHO JUNIOR, brasileiro, nascido em 21/05/1977, filho de MANOEL DE CARVALHO e MARIA LOBATO, RG: 2925783-PC/PA, CPF *03.***.*00-00, residente à Trav.
Angustura, nº 2797, bairro Marco, Belém/PA, CEP 66093-040. , para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público para indicar novo endereço.
Vindo do Ministério Público, em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de MANOEL DE CARVALHO JUNIOR, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, venham os autos conclusos.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 21 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
22/09/2023 08:06
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 07:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:11
Recebida a denúncia contra MANOEL DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *03.***.*00-00 (INVESTIGADO)
-
21/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 03:58
Decorrido prazo de MANOEL DE CARVALHO JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:56
Decorrido prazo de MANOEL DE CARVALHO JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:52
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2023 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2023 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809609-65.2023.8.14.0401 DESPACHO Acautelem-se os autos em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando as informações do Ministério Público.
Transcorrido o prazo, sem as informações, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, 7 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
07/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 02:28
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 22:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 07:36
Decorrido prazo de CILOS SOCORRO DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 07:36
Decorrido prazo de MANOEL DE CARVALHO JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº. 0809609-65.2023.8.14.0401 DESPACHO I – Ao Ministério Público para o que entender por direito.
II – Após, conclusos.
Belém, 31 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
31/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:52
Declarada incompetência
-
20/07/2023 12:31
Decorrido prazo de CILOS SOCORRO DE CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:26
Decorrido prazo de CILOS SOCORRO DE CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:07
Decorrido prazo de CILOS SOCORRO DE CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:07
Decorrido prazo de MANOEL DE CARVALHO JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:07
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:07
Decorrido prazo de CILOS SOCORRO DE CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:07
Decorrido prazo de MANOEL DE CARVALHO JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:07
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 07/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 04:06
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 03:09
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
22/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
19/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:32
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
14/05/2023 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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